TJES - 0012906-25.2017.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0012906-25.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA CHAVES REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Advogados do(a) REQUERENTE: HILTON QUEIROZ REBELLO - ES25208, RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Advogados do(a) REQUERIDO: DARA JOSISLENY PEIXOTO DANTAS - DF35352, GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA - GO17552, NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA - DF44136 DECISÃO Considerando que, 1 – Não há providências preliminares a serem adotadas; 2 – Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; 3 – Já tendo sido oferecidas contestação e réplica, passo ao saneamento do feito: I.
Narra a inicial que a requerente Sra.
Andressa Silva Chaves, beneficiária de bolsa integral de estudos PROUNI vinculada ao curso de Pedagogia, estava matriculada na Instituição de Ensino Superior “FACEVV – Faculdade Cenecista de Vila Velha”, à priori segunda requerida.
Nesse contexto, foi anunciado pelo Grupo Educacional Augusto Cury, primeira requerida, uma incorporação à faculdade da autora, o que geraria para os alunos aulas especiais na grade curricular, que acarretaria além do diploma tradicional, uma certificação de coach.
Diante dessa notícia a autora criou grandes expectativas para o início do seu ano letivo de 2016, no entanto foi surpresada com a informação no dia 07 de julho de 2016, após atraso de um semestre na rematrícula devido ao atraso das faculdades supracitadas, que a instituição educacional encerraria as atividades.
Com isso, as requeridas garantiram à autora que ficariam responsáveis por auxiliar na transição para uma nova instituição, entretanto não ofereceram o suporte necessário para isso, provocando na autora prejuízos materiais e morais.
Posteriormente, às fls. 163/164 a autora transigiu com a segunda requerida a fim de excluir a demandada do polo passivo, dando prosseguimento apenas com a primeira demandada.
Assim, requer a condenação da requerida no pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
Em sede de contestação, o requerido “Escola de Inteligência Cursos Educacionais Ltda EPP” aduz que a instituição não deixou de oferecer pronta e eficaz solução à autora; porquanto inexistentes os supostos prejuízos morais e materiais alegados na exordial.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes todos pedidos autorais.
III.
Em sede de contestação, o requerido “Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC” alega no mérito que devido à crise financeira foi obrigada a fechar diversas unidades da rede em todo território nacional a fim de evitar o crescimento de dívidas trabalhistas e com credores.
Narra ainda que todos procedimentos para proteção dos alunos matriculados foram efetuados.
Com isso, afirma que não há obrigação de indenizar e não há nos autos comprovação real dos danos alegados pela requerente.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes todos pedidos autorais.
IV.
Réplica fls. 77/89. 3.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega, o requerido que, é associação civil de fins não econômicos, e filantrópica e com isso requer que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante disso, colho recente aresto do nosso E.TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. (TJES, Agravo de Instrumento, Número do processo: 5002591-11.2024.8.08.0000, Magistrado: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de publicação: 28/06/2024).
DEFIRO, a gratuidade da justiça. 3.2 Fixo como pontos controvertidos os seguintes fatos: a) Responsabilidade da requerida; b) Ocorrência do dano moral e material; c) A extensão dos danos moral e material; São esses, portanto, os pontos controvertidos. 3.3 Acerca das regras sobre os encargos probatórios, não há dúvidas que a questão trazida nos autos é retratada como uma relação de consumo, sendo necessária, assim, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao art. 6º, VIII, o qual trata da inversão do ônus da prova.
Digo isso porque a hipossuficiência técnica dos requerentes é latente em relação à requerida.
Logo, deve ser invertido o onus probandi em virtude da superioridade técnica e econômica da parte ré.
Sendo assim, entendo pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Intimar ambas as partes acerca desta decisão.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA CHAVES em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000249-97.2025.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Lucas Guimaraes Gomes
Advogado: Rodrigo Dadalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 12:29
Processo nº 5043448-61.2023.8.08.0024
Centro Capixaba de Ensino Superior
Instituto Doctum de Educacao e Tecnologi...
Advogado: Samyra Carneiro Peruchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 12:36
Processo nº 5000259-90.2023.8.08.0005
Jadir Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lauriane Real Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2023 11:23
Processo nº 0017014-63.2014.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Aguinaldo Jonas
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00
Processo nº 5011879-72.2024.8.08.0035
Elcio Maciel
Glaucia Nascimento Amaral
Advogado: Elcio Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 14:19