TJES - 5019462-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019462-35.2025.8.08.0048 Nome: MARIA DAS GRACAS PIMENTEL SERRI Endereço: Rua 8 de Setembro, 20, Praia de Capuba, SERRA - ES - CEP: 29173-663 Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374 - 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício de prestação continuada à pessoa idosa perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 701.260.783-2).
Aduz que, em 25/05/2022, contratou junto ao banco requerido o que acreditou ser um empréstimo consignado comum, no valor de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais), sendo o aludido crédito devidamente depositado em sua conta corrente.
Contudo, afirma que, ao consultar a plataforma MEU INSS, teve ciência de que, em verdade, foi averbado em sua verba assistencial o cartão consignado nº 756526926-8, com limite creditício de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), sem a previsão de uma data limite para o encerramento das cobranças a ele relacionadas, de modo que a dívida se tornou eterna.
Nesta senda, assevera que o negócio jurídico objurgado está eivado de vício do consentimento, devendo ser anulado, reiterando, nesse pormenor, que nunca recebeu o instrumento creditício a ele pertinente, tampouco as suas faturas.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que suspenda as cobranças relacionadas à avença ora controvertida, bem como que se abstenha de praticar qualquer ato visando o seu recebimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social, a inserção em seu benefício de prestação continuada à pessoa idosa, pelo ente jurídico suplicado, na data de 25/05/2022, do contrato de cartão consignado nº 756526926-8, com limite creditício de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 70478616).
Outrossim, infere-se, do registro de créditos colacionado ao ID 70478617, que foram debitados de aludida verba assistencial, entre julho/2022 e abril/2025, quantias sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a demandante reconhece, na exordial (ID 70478612), a celebração de avença com a instituição financeira ré, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício do consentimento no momento de sua pactuação, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento, inclusive no que se refere a eventual falha de informação, por ocasião da sua adesão.
A par disso, como dito acima, vê-se que não foi lançada, no benefício da requerente, no mês de maio/2025, nenhuma exigência relacionada à pactuação impugnada.
Logo, não se vislumbra caracterizado, nesta oportunidade, o perigo de dano para a autora ou a existência de risco ao resultado útil do processo.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizados, de plano, os requisitos autorizadores da medida, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à requerente do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da sessão solene designada, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes e do indeferimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto.
Após, cite-se o suplicado para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a sessão conciliatória, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 25/08/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060717120028700000062574205 Doc 02 - RG Documento de Identificação 25060717120133100000062576406 Doc 03 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25060717120197700000062576407 Doc 04 - Procuração e Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25060717120269800000062576408 Doc 05 - Extrato_emprestimo_consignado_ativos Documento de comprovação 25060717120333100000062576409 Doc 07 - Contracheque com os descontos RMC rúbrica 217 Documento de comprovação 25060717120395400000062576410 Doc 7.1 - Relação Descontos sobre a RMC Documento de comprovação 25060717120461400000062576411 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060914043878000000062611106 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 16:56
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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