TJES - 0026786-49.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026786-49.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTEVAO VIANA RANDOW REQUERIDO: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de cobrança de salários e reconhecimento de tempo de serviço ajuizada por Estevão Viana Randow em face da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
O autor, alegando ser hipossuficiente, requereu os benefícios da justiça gratuita e afirmou que, em virtude de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0018958-51.2009.8.08.0024, transitada em julgado, foi reconhecido seu direito à admissão nos quadros da ré como técnico de enfermagem, com base em sua aprovação como suplente em concurso público realizado em 2005.
Afirmou que, embora a sentença tenha determinado sua contratação desde 19/07/2011, a efetiva admissão somente ocorreu em 12/07/2017.
Aduziu que a ré, em vez de convocar os suplentes aprovados, optou pela contratação de mais de 25 terceirizados para a função, o que configuraria burla à ordem classificatória do certame.
Com base nos efeitos da sentença anterior e no princípio da segurança jurídica, pleiteou o reconhecimento do vínculo de trabalho desde a data da determinação judicial e o pagamento dos salários e vantagens correlatas ao período de 19/07/2011 a 12/07/2017, além da contagem do tempo de serviço respectivo.
A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por considerar que o autor não apresentou uma narrativa lógica e coerente entre os fatos alegados e os pedidos formulados, limitando-se a dissertações genéricas sobre a coisa julgada e sua relativização, sem a devida subsunção normativa.
Alegou, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória, invocando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, com base no fato de que os atos apontados como lesivos teriam ocorrido entre os anos de 2005 e 2009.
No mérito, sustentou que inexiste qualquer obrigação de pagar salários retroativos, uma vez que não houve prestação de serviço efetiva no período pleiteado, tampouco se configura ato ilícito por parte da Administração.
Reforçou que a contratação do autor somente se efetivou por decisão judicial e que não há respaldo jurisprudencial para condenação ao pagamento de remuneração referente a período anterior à posse efetiva, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 221.170-RS) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.117.974/RS), os quais reafirmam que a nomeação tardia por força de decisão judicial não gera direito à indenização pelos salários do período anterior.
Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos, reiterando que houve sentença judicial determinando sua contratação desde julho de 2011 e que a nomeação tardia configura dano material passível de indenização, especialmente em virtude da conduta da ré ao priorizar contratações terceirizadas em detrimento dos aprovados no concurso público.
Alegou que a jurisprudência mencionada pela ré não se aplica ao caso, haja vista que o reconhecimento da contratação retroativa já foi objeto de sentença transitada em julgado, sendo devidas, por consequência, as verbas correspondentes ao período.
Sustentou, ainda, que a relativização da coisa julgada não visa afastar os efeitos da sentença anterior, mas sim assegurar a plena eficácia de seus comandos, incluindo o reconhecimento do vínculo e dos reflexos remuneratórios e funcionais desde 2011, conforme os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Requereu, ao final, a rejeição das preliminares e a procedência integral da demanda. É relatório.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 355, as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide, o qual transcrevo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação.
A primeira delas diz respeito à alegada inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não teria articulado de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam os pedidos, limitando-se a exposições doutrinárias sobre a relativização da coisa julgada, sem apresentar uma relação lógica entre o que narra e o que requer.
Quanto à inépcia da inicial, entendo que a tese não merece ser acolhida, isso porque, o requerente instruiu devidamente sua inicial com os pedidos e causa de pedir, não estando presentes quaisquer dos vícios presentes no §º 1º do art. 330 do CPC.
A petição inicial inepta é aquela que não atende aos requisitos estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, que contém vícios que a tornam confusa, incoerente ou contraditória.
Contudo, da breve leitura da peça vestibular, vejo que ela preenche os requisitos dos mencionados artigos do diploma adjetivo, inexistindo quaisquer irregularidades, já que as informações nela contidas são suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que “estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial” (AgRg no REsp 1337819/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 6/9/2013) (AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T., j. 10.3.2015, DJe 13.3.2015).
Pontuo, ainda, que embora a petição inicial contenha trechos de doutrina e jurisprudência extensa sobre a relativização da coisa julgada, descreve de modo suficiente os fatos essenciais da causa – especialmente a existência de sentença transitada em julgado no processo nº 0018958-51.2009.8.08.0024 que determinou a admissão do autor como técnico de enfermagem, o lapso temporal entre a determinação judicial e a efetiva contratação (19/07/2011 a 12/07/2017), bem como a pretensão de receber os salários e vantagens do período não laborado por suposta mora da ré.
A exposição dos fundamentos jurídicos encontra-se presente, inclusive com transcrição do dispositivo constitucional pertinente (art. 37 da CF/88), sendo possível, a partir da leitura da inicial, identificar com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Desse modo, não se vislumbra ofensa ao disposto no art. 330, § 1º, I, do CPC, sendo a petição inicial apta ao exame do mérito.
Assim, REJEITO a referida preliminar.
Superada a preliminar de inépcia, passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
A ré sustenta que o prazo trienal para reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) se operou, uma vez que o concurso de que participou o autor ocorreu em 2005, e a contratação tardia se deu apenas em 2017.
No entanto, esta alegação também não procede.
A pretensão deduzida nos autos não se refere à violação originária ao direito de nomeação – que foi objeto de demanda anterior –, mas sim às consequências jurídicas da contratação tardia determinada por sentença transitada em julgado.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, portanto, não pode ser fixado na data do fato originário (terceirização das vagas), mas sim no momento em que a ré deu cumprimento à ordem judicial de admissão, em 12/07/2017.
A presente demanda foi proposta em setembro de 2019, dentro do prazo de três anos.
De igual modo, por se tratar de desdobramento de uma sentença judicial transitada em julgado, a qual não limitou expressamente os efeitos da admissão ao momento futuro de execução, há que se analisar os efeitos financeiros da mesma, sem que se possa falar em prescrição do fundo de direito.
REJEITO, pois, a alegação de prescrição.
Superada a referida preliminar e a prejudicial de mérito, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito.
Não há controvérsia quanto à existência de sentença judicial proferida no processo nº 0018958-51.2009.8.08.0024, a qual determinou a convocação e contratação do autor pela empresa ré, com a observância dos exames admissionais de praxe e, sendo preenchidos os requisitos legais, sua efetiva admissão como técnico de enfermagem.
Também é incontroverso que o autor foi, de fato, contratado em 12/07/2017, ou seja, mais de seis anos após a data fixada na decisão judicial como marco da contratação (19/07/2011).
Nesse contexto, resta delimitado como ponto controvertido a existência ou não do direito do autor ao recebimento dos salários e vantagens legais correspondentes ao período compreendido entre 19/07/2011 e 12/07/2017, não obstante não tenha havido exercício de função nesse interregno.
O autor sustenta que, tendo a decisão judicial anterior determinado sua contratação a partir de 19/07/2011, e não havendo qualquer restrição quanto aos efeitos financeiros, caberia à ré providenciar sua imediata convocação, de modo que eventual mora no cumprimento da sentença implica responsabilidade da ré pelos danos materiais sofridos.
Reforça tal argumento com base nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade – art. 37, caput, da CF/88), e invoca, por analogia, a teoria da responsabilidade objetiva da Administração pelos danos causados por seus agentes (art. 37, § 6º, da CF/88).
Alega, ainda, que a contratação de terceirizados no lugar dos aprovados em concurso público representa violação à ordem de classificação, reforçando o caráter ilegítimo da conduta da ré.
A ré, por sua vez, nega qualquer obrigação de pagar salários retroativos, argumentando que inexiste prestação de serviço no período pleiteado e que a nomeação do autor decorreu exclusivamente de ordem judicial.
Sustenta que a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de afastar a indenização por período não laborado quando a nomeação é determinada por decisão judicial.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 724.347/DF, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, em regime de repercussão geral (Tema 671), firmou a seguinte tese: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” Naquela oportunidade, a Corte afastou a possibilidade de reparação por danos materiais decorrentes da demora na nomeação, quando esta se dá exclusivamente por ordem judicial, entendimento que incide diretamente sobre a controvérsia destes autos, ante a inexistência de comprovação de conduta arbitrária da Administração.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.117.974/RS, sob relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, fixou entendimento de que “o candidato cuja nomeação tardia tenha ocorrido por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo em que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário”.
Do mesmo modo, o STF, no RE 221.170-RS, assentou que “a nomeação decorrente de sentença judicial não autoriza o pagamento de vencimentos retroativos, não configurando o retardamento da nomeação ato ilegítimo da Administração”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, ao julgar a Apelação Cível nº 0123303-48.2020.8.19.0001 (Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques), confirmou que “a pretensão de recebimento de vencimentos retroativos é descabida, porquanto traduziria enriquecimento ilícito diante da ausência de contraprestação”, afastando ainda o dano moral diante da inexistência de abalo concreto.
Em consonância, a 13ª Câmara Cível do mesmo Tribunal, no AI 0059821-66.2019.8.19.0000 (Rel.
Des.
Agostinho Teixeira de Almeida Filho), negou o pagamento de benefícios remuneratórios retroativos em razão de nomeação judicial.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CARGO DE PROFISSIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL JUNIOR - RELAÇÕES PUBLICAS - ESTADO DO AMAZONAS .
PETROBRÁS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF .
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO QUE SOMENTE SURGE QUANDO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, HOUVER PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (SÚMULA 15 DO STF), OU QUANDO SURGIREM NOVAS VAGAS, OU FOR ABERTO NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, OCORRER A PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
RE 667298/RS, MIN .
LUIZ FUX E RE 660141/AL, MIN.
CARMEM LÚCIA - TEMA 784.
OCUPAÇÃO DE VAGAS ATRAVÉS DE TERCEIRIZADOS OU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, COM ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO PARA O QUAL HÁ CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO VIGENTE, EQUIVALE À PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME, FAZENDO NASCER PARA OS CONCURSADOS APROVADOS, NO MESMO NÚMERO DE CONTRATADOS, O DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS DESCABIDA, PORQUANTO TRADUZIRIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO .
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONDUTA DA RÉ QUE NÃO FOI CAPAZ DE MACULAR DIREITOS DA PERSONALIDADE DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DISSABOR, OU DE EVENTUAIS PREJUÍZOS IMATERIAIS EXPERIMENTADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS .
DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0123303-48.2020 .8.19.0001 202100190035, Relator.: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu o pagamento retroativo de benefício remuneratório.
Precedente desta Câmara que reconheceu a ilegalidade da eliminação da agravante no concurso para ingresso nos quadros da empresa de petróleo e determinou a posse imediata no cargo, sem o pagamento de salários e benefícios retroativos.
Recurso desprovido . (TJ-RJ - AI: 00598216620198190000, Relator.: Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/07/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020) No presente caso, embora a sentença proferida no processo nº 0018958-51.2009.8.08.0024 tenha reconhecido o direito do autor à sua contratação nos quadros da ré, é certo que dela não emana qualquer comando que imponha à empregadora o pagamento de vencimentos retroativos ou que atribua efeitos financeiros pretéritos à nomeação.
A decisão judicial limitou-se a determinar a convocação do autor, submetendo-o aos exames admissionais e, uma vez preenchidos os requisitos legais, sua contratação.
Não se trata, portanto, de provimento com conteúdo declaratório de vínculo pretérito ou de condenação ao pagamento de valores desde data anterior à posse, mas sim de sentença de natureza executiva, cujos efeitos são condicionados à concretização dos atos administrativos subsequentes.
Assim, a retroação de efeitos financeiros, sem previsão expressa no título judicial e sem respaldo em efetiva prestação de serviço, encontra óbice jurídico incontornável.
Ademais, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor não demonstrou ter diligenciado no sentido de executar a decisão judicial no período de 2011 a 2017.
Inexistem requerimentos administrativos, medidas judiciais de cumprimento de sentença ou outras iniciativas que evidenciem resistência da Administração ao cumprimento da ordem judicial.
Por conseguinte, não há como imputar à ré qualquer comportamento omissivo, doloso ou culposo que tenha ensejado a demora na contratação.
A simples alegação de inércia não é suficiente, por si só, para caracterizar conduta ilícita da Administração, especialmente quando ausente qualquer demonstração de que tenha sido regularmente provocada para dar cumprimento à decisão.
Sob o enfoque jurídico, a remuneração de agentes públicos rege-se pelo princípio da retributividade, segundo o qual apenas faz jus ao recebimento de vencimentos aquele que efetivamente presta serviço ao Estado ou à entidade da administração indireta.
Tal exigência decorre dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Permitir o pagamento de valores a título de salário, sem a correspondente contraprestação laboral, além de afrontar tais princípios, importaria violação direta à vedação do enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil.
O vínculo jurídico-funcional, mesmo quando reconhecido por decisão judicial, apenas se consolida com o implemento dos requisitos legais e o efetivo exercício da função, sendo esse o marco a partir do qual se irradiam os efeitos remuneratórios.
Os fundamentos aqui adotados encontram sólido respaldo nos precedentes desta e de outras Cortes, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais, enfrentando hipóteses idênticas, têm reiteradamente afirmado que o deferimento de indenização ou remuneração pretérita, sem que tenha havido o efetivo exercício do cargo, é juridicamente indevido, salvo quando demonstrada situação excepcional de arbitrariedade manifesta ou de obstáculo imputável exclusivamente à Administração — o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, à míngua de comprovação de exercício funcional no período de 19/07/2011 a 12/07/2017, bem como da ausência de demonstração de mora administrativa injustificada ou de resistência ao cumprimento da decisão judicial, não há amparo legal para o pagamento dos valores pleiteados.
A pretensão, além de carecer de respaldo na própria sentença invocada como título, esbarra em princípios fundamentais da Administração Pública e no ordenamento jurídico civil, não podendo ser acolhida sob pena de legitimar enriquecimento sem causa em desfavor da coletividade.
Assim, conclui-se que, embora o autor tenha obtido judicialmente o reconhecimento de seu direito à nomeação, não há respaldo jurídico para a percepção de salários e vantagens referentes ao período anterior à sua efetiva posse, porquanto ausente o exercício funcional que legitime tal remuneração.
A ausência de prestação de serviços impede o surgimento de qualquer obrigação pecuniária por parte da Administração, sob pena de afronta direta ao princípio da retributividade, da legalidade e da moralidade administrativa, além de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Reconhecer o direito à percepção de valores sem a correspondente contraprestação laboral implicaria desvirtuamento da própria finalidade pública da remuneração, em descompasso com o regime jurídico aplicável aos agentes públicos.
Diante disso, a pretensão deve ser integralmente rejeitada, impondo-se a improcedência do pedido de pagamento de salários, vantagens e reconhecimento de tempo de serviço relativo ao período compreendido entre 19/07/2011 e 12/07/2017.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados por Estevão Viana Randow em face de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido de ESTEVAO VIANA RANDOW - CPF: *19.***.*62-15 (REQUERENTE).
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24/02/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 19:53
Decorrido prazo de ESTEVAO VIANA RANDOW em 01/02/2023 23:59.
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08/11/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTEVAO VIANA RANDOW em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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