TJES - 5006082-24.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006082-24.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: HELSON FERNANDES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 DESPACHO Cuido de ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - em Liquidação Extrajudicial em face da Helson Fernandes Santana.
O réu contestou no id. 50093374.
Pois bem.
Retifiquei o valor da causa nos termos da petição inicial, não alterando, entretanto, o quantum das custas processuais (id. 32724495).
Intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Após, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 1º de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/06/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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01/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 04:32
Decorrido prazo de HELSON FERNANDES SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 17:42
Processo Inspecionado
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02/05/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 18:42
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:58
Processo Inspecionado
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05/06/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 23:01
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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