TJES - 5008488-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX JUNIO SOARES DE SA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:46
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008488-83.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEX JUNIO SOARES DE SA COATOR: 1 Vara Criminal da Comarca de Colatina - ES RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Junior Soares de Sá, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, apontando constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na tramitação do processo de apelação.
O paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal).
A defesa alega que, desde a interposição das razões recursais, em 06/12/2024, o Ministério Público não foi intimado para apresentar contrarrazões, tampouco houve remessa dos autos ao Tribunal, o que justificaria sua soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso na tramitação do recurso de apelação, após condenação por homicídio qualificado, configura excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento do excesso de prazo depende da análise das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, sendo imprescindível demonstrar desídia injustificada da autoridade judiciária, o que não restou configurado nos autos. 4.
O processo em questão trata de homicídio qualificado, crime de elevada gravidade e com pena potencialmente elevada, o que justifica maior rigor na tramitação e cuidado na observância dos atos processuais, especialmente quando há pluralidade de réus ou elementos complexos a serem enfrentados. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os prazos legais não são absolutos, devendo-se considerar a complexidade do feito e o andamento do processo de forma global, sendo admitido um atraso razoável na ausência de inércia do Estado (AgRg no RHC 166.041/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.11.2022, DJe 07.12.2022). 6.
Não se verifica nos autos qualquer indício de omissão ou negligência da autoridade judiciária, tampouco prova de inércia injustificada que caracterize constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A simples demora na tramitação do recurso de apelação, sem demonstração de desídia da autoridade judicial, não configura excesso de prazo ilegal a justificar a revogação da prisão preventiva. 2.
A complexidade do feito, a gravidade do crime de homicídio qualificado e a necessidade de regularidade dos atos processuais autorizam um atraso razoável na condução do processo. 3.
O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige prova inequívoca de inércia ou desídia estatal, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.041/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2022, DJe 07.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008488-83.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ALEX JUNIO SOARES DE SA COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de ALEX JUNIOR SOARES DE SÁ, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi condenado, na origem, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na tramitação dos autos originários, já que as razões de apelação foram protocoladas em 06/12/2024 e não tendo ocorrido, até a data de impetração do presente writ, a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões, tampouco a remessa dos autos a este E.
Tribunal.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Ademais, o prazo decorrido, não se mostra, desarrazoado a ponto de configurar ilegalidade manifesta, notadamente em processos complexos como os que envolvem pluralidade de réus, homicídio qualificado com penas elevadas e necessidade de atenção à regularidade dos atos processuais.
Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, com base na documentação juntada ao presente.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
22/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:42
Juntada de Certidão - julgamento
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07/08/2025 17:05
Denegado o Habeas Corpus a ALEX JUNIO SOARES DE SA - CPF: *61.***.*69-19 (PACIENTE)
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07/08/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEX JUNIO SOARES DE SA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008488-83.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ALEX JUNIO SOARES DE SA COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de ALEX JUNIOR SOARES DE SÁ, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi condenado, na origem, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na tramitação dos autos originários, já que as razões de apelação foram protocoladas em 06/12/2024 e não tendo ocorrido, até a data de impetração do presente writ, a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões, tampouco a remessa dos autos a este E.
Tribunal.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Ademais, o prazo decorrido, não se mostra, neste momento, desarrazoado a ponto de configurar ilegalidade manifesta, notadamente em processos complexos como os que envolvem pluralidade de réus, homicídio qualificado com penas elevadas e necessidade de atenção à regularidade dos atos processuais.
Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, por ora, com base na documentação juntada ao presente.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
23/06/2025 19:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar ALEX JUNIO SOARES DE SA - CPF: *61.***.*69-19 (PACIENTE).
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18/06/2025 15:40
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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18/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEX JUNIO SOARES DE SA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008488-83.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: ALEX JUNIO SOARES DE SA COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA - ES DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de ALEX JUNIOR SOARES DE SÁ, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
10/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:05
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 15:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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06/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/06/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 10:23
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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04/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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