TJES - 5000525-12.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO MATHEUS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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10/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000525-12.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONEIDE DE SOUZA SANTOS STORCHE REQUERIDO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO MATHEUS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIVIANE DE SOUZA SANTOS - ES22436, EGLAUDSON AZEREDO DOS SANTOS - ES29829 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CAMPOS LESSA FERNANDES - ES23149 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminares Tendo em vista que, conforme se demonstrará a seguir, os pedidos formulados na inicial são integralmente improcedentes, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes, por se revelar desnecessária sua análise para a solução da controvérsia, nos termos do princípio da economia processual e da racionalidade decisória. 2.2 Do mérito.
Passo a julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A controvérsia cinge-se à existência ou não de falha na prestação de serviço odontológico contratado pela autora junto à requerida, consistindo especificamente na confecção e entrega de placa de bruxismo, bem como à consequente existência de danos materiais e morais indenizáveis.
A autora afirma que, após concluir tratamento odontológico na clínica requerida, foi-lhe indicada a confecção de uma placa de bruxismo, sob orientação de que o uso deveria ser iniciado em até 30 dias.
Relata que pagou o valor de R$ 800,00 e submeteu-se à moldagem, mas, apesar das promessas da empresa, a placa não foi entregue, tendo sido informada posteriormente da perda do molde.
Sustenta que teve de se submeter a três moldagens distintas, sem resultado útil, razão pela qual buscou o PROCON e, frustrada a tentativa administrativa, ajuizou a presente ação, pugnando pela restituição da quantia paga e fixação de indenização por dano moral.
A requerida, por sua vez, admite que a autora contratou a confecção da placa de bruxismo, sustentando que o serviço foi realizado dentro do prazo usual para esse tipo de item (entre dois e três meses), mas que a autora teria se recusado a recebê-la, optando pela devolução do valor.
Alega que promoveu a restituição integral da quantia paga em 30/03/2022, ou seja, vinte e sete dias após o ajuizamento da ação, e antes da citação da parte requerida.
Com efeito, conforme comprova o documento de ID 53257120, e ainda corroborado pelo próprio depoimento da autora (ID 53302216), o valor de R$800,00 (oitocentos reais) foi restituído de forma espontânea pela requerida, antes mesmo da citação e, portanto, antes da formação válida da relação processual, o que configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição da quantia paga.
Assim, configura-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ressarcimento do valor pago, tendo em vista a satisfação do direito material antes da citação, mais precisamente, 28 (vinte e oito) dias após o ajuizamento da ação.
Deste modo, é cabível a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restituição, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.1 Dano moral A autora não demonstrou prova mínima de abalo concreto à sua reputação, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de comprovação idônea.
A reparação por dano moral exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o sofrimento suportado, o que, no caso, não restou suficientemente evidenciado.
Nesse cenário, ausente prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), não se pode imputar ao requerido a prática de ato ilícito passível de indenização por dano moral, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório por ausência de comprovação mínima dos pressupostos legais (art. 186 e 927 do Código Civil). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em relação ao pedido de restituição de quantia, ante a perda do objeto, diante do pagamento posterior efetuado pelo requerido.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) Nome: ORAL UNIC ODONTOLOGIA SAO MATHEUS LTDA Endereço: ZOZIMA ANCESCHI BONOMO, 29, FATIMA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-525 -
09/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:15
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 17:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de CLEONEIDE DE SOUZA SANTOS STORCHE - CPF: *46.***.*12-49 (REQUERENTE).
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21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/10/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de EGLAUDSON AZEREDO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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01/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de EGLAUDSON AZEREDO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 16:43
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2023 16:43
Expedição de Mandado - intimação.
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28/07/2023 15:28
Julgado procedente o pedido de CLEONEIDE DE SOUZA SANTOS STORCHE - CPF: *46.***.*12-49 (REQUERENTE).
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05/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2022 17:20
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/05/2022 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2022 11:29
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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