TJES - 0020288-23.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020288-23.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MARTINS SILVA REQUERIDO: IVAN GIOVANI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR *21.***.*60-13, IJR IMPORT M.E.
Advogado do(a) REQUERENTE: NINIVE SIQUEIRA MARINHO - ES20190 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, a decisão proferida no dia 10/06/2025 constante do ID 70608438, determinou a intimação das parte autora/exequente, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, e foi publicada em 12/06/2025, no entanto, não houve qualquer manifestação até a presente data, e o decurso do prazo transcorreu in albis.
Verifico que os exequentes não se manifestam nos autos desde o dia 21/05/2024 (ID 43561793), e ainda, não apresentou qualquer resposta à intimação do despacho constante do ID 70608438, de modo que, até a presente data, tem-se o transcurso de mais de 01 anos sem qualquer manifestação nos autos, estando caracterizado o abandono do cumprimento de sentença.
Sendo assim, a inércia da parte é suficiente para configurar o desinteresse no prosseguimento da execução, sendo possível e necessária, nesse caso, a extinção da execução.
Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
Além disso, destaca-se que o procedimento do juizado especial cível (Lei n. 9.099/95) não possui previsão de suspensão da execução ou cumprimento de sentença.
Desse modo, estando configurado o abandono por parte do exequente, que não se manifestam nos autos desde o dia 21/05/2024 (ID 43561793), impõe-se a extinção da execução aplicando-se (por analogia), o art. 53, §4º c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos em procedimentos de Juizados Especiais Cíveis do E.
TJES: sentenças nos autos 0000486-58.2020.8.08.0010 e 5025369-35.2022.8.08.0035, e, também, o acórdão que segue: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
DE OFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
EXEQUENTE ADVERTIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50058911120218080024, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, §4º, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para homologação.
Vila velha, 21 de julho de 2025 IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: IVAN GIOVANI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR *21.***.*60-13 Endereço: DANTON COELHO, 106, VILA NHOCUNE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03558-110 Nome: IJR IMPORT M.E.
Endereço: Rua Danton Coelho, 106, Vila Nhocune, SÃO PAULO - SP - CEP: 03558-110 -
14/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:23
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Publicado Decisão - Carta em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020288-23.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MARTINS SILVA REQUERIDO: IVAN GIOVANI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR *21.***.*60-13, IJR IMPORT M.E.
Advogado do(a) REQUERENTE: NINIVE SIQUEIRA MARINHO - ES20190 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual pretende a parte exequente o recebimento dos valores definidos na Sentença, conforme termos iniciais.
O executado foi citado, tendo decorrido o prazo para apresentação de impugnação ou comprovação de pagamento.
Após, o exequente retornou ao processo solicitando o bloqueio de valores via sistemas judiciais.
Ocorre que, devido ao grande lapso temporal, o valor executado não passou por atualização.
Deste modo, antes de analisar o pedido de penhora on-line, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar no processo planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051204134125400000040948026 Petição (outras) Petição (outras) 24052114175084100000041507525 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120523342567000000053020195 Nome: PATRICIA MARTINS SILVA Endereço: Rua Caracas, 250, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-019 Nome: IVAN GIOVANI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR *21.***.*60-13 Endereço: DANTON COELHO, 106, VILA NHOCUNE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03558-110 Nome: IJR IMPORT M.E.
Endereço: Rua Danton Coelho, 106, Vila Nhocune, SÃO PAULO - SP - CEP: 03558-110 -
10/06/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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