TJES - 5000381-61.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:44
Expedição de Mandado - Citação.
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000381-61.2025.8.08.0061 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MAGNO SANTOS CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Visto em Inspeção 2025.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada com fundamento no Dec.-lei nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem descrito na exordial, qual seja: O qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Deverá a Requerente, no prazo de 15 dias, indicar pessoa apta a realizar a diligência em conjunto com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, inclusive indicar contato telefônico.
Executada a ordem liminar, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, que no prazo processual de quinze dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário.
Advertência à parte Requerida: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública/advogado dativo.
A presente Decisão servirá de mandado.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041609522349700000059734823 02.
FIEL - ES Documento de Identificação 25041609522426300000059734824 03.
SUBS BV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041609522483500000059734825 04.
PROCURACAO BV Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041609522540500000059734826 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Documento de Identificação 25041609522600100000059734827 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Documento de Identificação 25041609522666100000059734828 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Documento de Identificação 25041609522732600000059734830 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Documento de Identificação 25041609522817800000059734831 06.
Contrato.pdf_1 Documento de Identificação 25041609522880600000059734832 06.
Contrato.pdf_2 Documento de Identificação 25041609522940600000059734833 06.11 Situacao Cadastral Documento de Identificação 25041609522997700000059734834 07.
Notificacao Documento de Identificação 25041609523044600000059734836 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 25041609523094200000059734837 10.
Gravame Documento de Identificação 25041609523149900000059734838 11.
Detran Documento de Identificação 25041609523203200000059734839 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25041609523256000000059734840 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25041609523324400000059734842 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041612254628900000059745749 VARGEM ALTA-ES, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MAGNO SANTOS CORDEIRO Endereço: JACUTINGA, 1, 1, ZONA RURAL, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 -
12/06/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 12:19
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000595-52.2025.8.08.0061
Gabriel Neves Donna
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Amanda Dantas Teixeira da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 21:54
Processo nº 5000732-11.2022.8.08.0038
Maria Jose Goncalves de Sousa
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Advogado: Isadora Mirandola Lazaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2022 15:25
Processo nº 5006744-92.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Erisvan Sales Neres
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 08:57
Processo nº 0002344-83.2019.8.08.0035
Darci Silva de Souza
Fgr Urbanismo Vila Velha S/A-Spe
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2019 00:00
Processo nº 5019995-66.2025.8.08.0024
Luciano Augusto Milanez
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Flavia Miranda Oleare
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 18:41