TJES - 0002502-13.2011.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA SANTOS BIRAL em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EVERALDO FERREIRA DA VITORIA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:46
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0002502-13.2011.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO FERREIRA DA VITORIA REQUERIDO: VERONICA APARECIDA SANTOS BIRAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUCIO SCARDINI - ES3480 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Verônica Aparecida Santos Biral, em face de constrição judicial incidente sobre imóvel da propriedade de seu esposo Geraldo Frigério Biral, realizada em 04/12/2014, no bojo da execução movida por Everaldo Ferreira da Vitória.
A impugnação foi tempestivamente protocolada em 05/12/2014 e, embora o processo tenha permanecido paralisado por tempo considerável, não há preclusão nem prescrição, pois o direito foi validamente exercido à época. À data da penhora, o imóvel estava gravado com cláusula de inalienabilidade, razão pela qual era absolutamente impenhorável (CC, art. 1.911).
A posterior cessação da cláusula não convalida ato que já nasceu nulo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE a impugnação para: Desconstituir a penhora integralmente; Declarar a nulidade da constrição realizada em 04/12/2014; Determinar o cancelamento de eventual registro de penhora no ofício imobiliário competente.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 (ou CPC, conforme o caso).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Michely Alinne Narciso Blanc Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VERONICA APARECIDA SANTOS BIRAL Endereço: Próximo a própriedade do Sr.
Alair, antes do Zumbi, s/n, Córrego Tapuio, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de EVERALDO FERREIRA DA VITORIA (REQUERENTE) e VERONICA APARECIDA SANTOS BIRAL (REQUERIDO)
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17/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIO SCARDINI em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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