TJES - 5000549-31.2021.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000549-31.2021.8.08.0020 RECORRENTES: FRANCISCO DOS ANJOS SOUZA e JOANA D’ARC RIBEIRO SOUZA ADVOGADOS: DEBORA DE SOUZA GONCALVES - OAB ES32901-A, ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - OAB ES31680-A, POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA - OAB ES32904-A, LEONARDO JOSE PEREIRA SALES - OAB ES25339-A e LUCAS PEREIRA SALES - OAB ES28794-A RECORRIDOS: BRUNO JOSÉ GARATTI PAULANTI e JOELEN SOARES DE CASTRO ADVOGADO: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151-A DECISÃO FRANCISCO DOS ANJOS SOUZA e JOANA D’ARC RIBEIRO SOUZA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 9953232), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9120081), lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL manejada pelos Recorrentes, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em face de BRUNO JOSÉ GARATTI PAULANTI e JOELEN SOARES DE CASTRO, em que julgado improcedente o pedido inicial.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS NECESSÁRIOS – PROVA INSUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a procedência da proteção possessória é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC (art. 927, CPC/73), quais sejam: a posse, o esbulho praticado pela parte contrária e a data deste esbulho. 2.
O exercício efetivo da posse sobre o imóvel depende da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, até porque posse é matéria fática e não meramente jurídica, como o é a propriedade. 3. É da parte autora o ônus de provar o exercício da posse sobre o bem reclamado (fato constitutivo de seu direito) e a não comprovação de tal fato afasta a proteção possessória pleiteada. 4.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível nº 5000549-31.2021.8.08.0020, Relator DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/07/2024).
Irresignados, os Recorrentes alegam violação aos artigos 560, 561 e 562, todos do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido deixou de reconhecer a presença dos requisitos legais para a concessão da proteção possessória, mesmo diante da farta prova documental e testemunhal acerca da posse anterior, do esbulho praticado e da perda da posse.
Indicam também violação ao artigo 1.239 do Código Civil, porquanto o Acórdão deu guarida à tese de usucapião especial rural apresentada pelos Recorridos, sem que houvesse a comprovação da posse ininterrupta por cinco anos, com ânimo de dono e moradia habitual no imóvel.
Destacam que, até o ano de 2020, a área sequer havia sido ocupada ou cultivada pelos Recorridos, sendo, pois, impossível a configuração do lapso temporal necessário à usucapião, resultando em aplicação indevida da norma material.
A despeito de intimados, os Recorridos não apresentaram Contrarrazões (Certidão id. 11794939).
Na espécie, acerca do argumento recursal, extrai-se do Voto Condutor do Aresto hostilizado a seguinte fundamentação, in verbis: “Após compulsar os autos, mormente as provas produzidas, entendo que a sentença objurgada deve ser mantida em seus próprios fundamentos e explico.
Sobre o tema, dispõem os artigos 560, 561 e 562 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Assim, para a procedência da proteção possessória, é imprescindível que se comprovem os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pela parte contrária e a data deste esbulho.
Vale ressaltar que nas ações possessórias – tais como a reintegração de posse ajuizada pelos ora apelantes – o que está em discussão não é o direito de propriedade e sim o direito ao exercício da posse, de modo que eventual título de domínio é irrelevante para fins de asseguração ou retomada da posse.
Não é por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, é firme ao definir que “a posse pode ser concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada (Súmula 487/STF).
Precedentes do STF e do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.576.847/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022).
Se a disputa da posse não está fundada no domínio (como sói de ocorrer nas ações petitórias), o título de propriedade não pode ser considerado para fins de concessão da proteção possessória.
A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5.
No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...). (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Neste caso concreto, é importante ressaltar, os autores pleiteiam a reintegração da posse que afirmam terem exercido anteriormente ao alegado esbulho praticado pelos apelados, ou seja, pleiteiam a posse pela posse, embora afirmem também serem proprietários do imóvel.
Posta esta premissa – de que a discussão dos autos diz respeito apenas ao direito possessório, sendo defesa a discussão, neste caso, acerca propriedade do imóvel reclamado – sabe-se que o exercício efetivo da posse sobre o imóvel depende da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, até porque posse é matéria fática e não meramente jurídica, como o é a propriedade.
Nesse sentido, aliás, a redação do art. 1.196 do Código Civil, nestes termos: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
No caso em julgamento, toda a prova oral produzida conduz à conclusão de que o Sr.
Francisco, ao comprar o imóvel rural localizado na Fazenda São Luiz/São Romão, cuja área total é de 99.220,00 m², soube que o anterior pretenso proprietário do imóvel (Sr.
Luiz Adriano Barradas) havia desenvolvido, em uma pequena parte do imóvel, localizada em sua extremidade superior, uma pequena lavoura de café, lavoura esta que os ora apelantes não tinham condições de adquirir naquele momento, o que os levou a ceder a referida área para o Sr.
Luiz Adriano.
Quanto ao ponto, restou claro, da prova oral produzida – tanto a oitiva do Sr.
Francisco em audiência de justificação quanto a oitiva do Sr.
Luiz Adriano em audiência de instrução e julgamento – que o Sr.
Francisco entendeu estar cedendo a gleba de terra tão somente para continuação do desenvolvimento da lavoura e o Sr.
Luiz Adriano entendeu estar recebendo a cessão da posse da gleba de terra de forma definitiva, tanto que a repassou para terceiros.
Não há consenso quanto à natureza da posse cedida – se precária ou não.
Entretanto, não há dissenso de que a posse foi cedida ao Sr.
Luiz Adriano tão logo o imóvel foi adquirido pelo Sr.
Francisco, de modo que não há dúvidas de que o Sr.
Francisco não exerceu, em momento algum, a posse sobre a referida gleba.
Assim que adquiriu seu imóvel rural, a posse sobre aquele pedaço de terra em que era desenvolvida a lavoura de café pelo Sr.
Adriano continuou sob a posse deste que, em seguida, a repassou para terceiros, que foram repassando para outros terceiros e o Sr.
Francisco somente percebeu o que ocorria (o repasse do terreno a terceiros), justamente porque não exercia a posse direta sobre o imóvel, quando os ora apelantes iniciaram a construção de uma casa, com piscina, no local e o barulho das obras lhe chamou a atenção.
Devo ressaltar, por oportuno, que diante da constatação de que o Sr.
Francisco não exerceu a posse anterior sobre o imóvel – o que se extrai, perfeitamente, da prova oral produzida -, o documento id 21483087 perde a relevância para fins de comprovação da posse neste caso concreto.
Em outras palavras: a prova oral produzida nestes autos – inclusive a oitiva do Sr.
Francisco em audiência de justificação - é suficiente para comprovar que a gleba de terra aqui em discussão esteve em posse de outrem desde a aquisição do imóvel pelos apelantes, de modo que o documento id 21483087 e sua eventual nulidade por ausência de outorga uxória (alegada pelos apelantes) são irrelevantes para o deslinde desta ação de reintegração de posse.
Assim, do conjunto probatório produzido, ao contrário do alegado pelos apelantes, não se extraem os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da posse sobre o imóvel objeto desta ação reintegratória, de modo que não restou comprovado o primeiro requisito elencado pelo art. 561 do CPC, qual seja, a posse exercida pelos autores da demanda.
A título de ilustração e para corroborar meu entendimento, cito julgados deste e.
TJES extraídos de casos análogos ao destes autos, em que os autores não comprovaram serem possuidores do imóvel em que pretenderam ser reintegrados.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANUTENÇÃO DE POSSE – POSSE É FÁTICA E NÃO MERAMENTE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMISSÃO DE JUÍZO DE PROCEDÊNCIA - NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PARTE AUTORA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ação possessória compete a quem pretende proteger a posse de seus bens, sem discutir o domínio sobre os mesmos.
Nesse sentido, determina o art. 926 do CPC que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". 2.
A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. 3.
Nas ações possessórias devem ser aferidas a melhor posse pela exteriorização dos atos inerentes ao domínio, conforme prevê o art. 1.196 do CC/2002, uma vez que a simples invocação do direito de propriedade não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, segundo o disposto no § 2º, do art. 1.210, do CC. 4.
Restando demonstrado pela prova dos autos a ausência do exercício pela apelante da posse sobre a área que é objeto do litígio, obstada está a concessão da proteção possessória, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. 5.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o Art. 373 do Código de Processo Civil. 6.
Não restou demonstrado que existem outros subsídios de prova nos autos que forneçam os devidos elementos de convicção para que possa chegar a outro convencimento. 7.
Recurso conhecido e não provido. (AC 0011836-49.2016.8.08.0021 - Relatora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data 02/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Inteligência do artigo 1.196 do Código Civil. 2.
Segundo a regra do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse a (a) prova da posse; (b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (c) da data da turbação ou do esbulho; (d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
O parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil prevê que “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. 4.
Torna-se indevida a concessão de proteção possessória quando não restarem comprovados os pressupostos necessários à reintegração de posse.
Precedentes TJES. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária em mais 5% sobre o valor atualizado da causa. (AC 5003928-59.2022.8.08.0047 - Relator FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data 10/11/2023) Em relação à assistência judiciária gratuita deferida aos apelados, não vejo razão para reforma da sentença quanto ao ponto, já que o fato de o primeiro apelado desenvolver atividade laborativa, por si só, não afasta a hipossuficiência por ele declarada e, ademais, não há provas de que os bens indicados pelos apelantes são de propriedade dos recorridos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso”.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pelo Recorrente, visto que a alteração do desfecho conferido ao processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que o Município recorrente não comprovou a posse anterior do imóvel, não sendo cabível a sua reintegração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. […]. (STJ - AgInt no REsp n. 1.657.600/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
USUCAPIÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo".
Precedentes. 2.
Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.
Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3.
As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCO DOS ANJOS SOUZA - CPF: *15.***.*38-23 (AUTOR) e JOANA D ARC RIBEIRO SOUZA - CPF: *31.***.*58-26 (AUTOR).
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04/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 04:11
Decorrido prazo de EDIMILSON DA FONSECA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/06/2023 11:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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14/06/2023 09:55
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2023 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 11:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 11:17
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 11:08
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2023 14:50
Processo Inspecionado
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29/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 18:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/04/2023 11:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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26/04/2023 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/06/2023 11:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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03/04/2023 10:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/04/2023 11:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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03/04/2023 10:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/03/2023 11:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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22/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
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24/02/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:31
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/03/2023 11:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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19/01/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/02/2023 15:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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28/11/2022 06:50
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 01:46
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2022 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 16:55
Não Concedida a Medida Liminar FRANCISCO DOS ANJOS SOUZA - CPF: *15.***.*38-23 (AUTOR).
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10/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 12:29
Expedição de Mandado - intimação.
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14/07/2022 12:00
Expedição de Mandado - intimação.
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14/07/2022 12:00
Expedição de Mandado - intimação.
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14/07/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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25/06/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2022 10:17
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:48
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2021 17:24
Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA em 26/11/2021 23:59.
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30/11/2021 13:51
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA GONCALVES em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 03:33
Decorrido prazo de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 04:25
Decorrido prazo de POLLYANA DE SOUZA SOBREIRA em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:19
Decorrido prazo de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 11:53
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA GONCALVES em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2021 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2021 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:38
Processo Inspecionado
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30/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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