TJES - 0032162-16.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA VERISSIMO ESPINDULA - ES23350 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por [Nome da Parte Autora] em face de [Nome da Parte Ré].
Verifica-se nos autos que a parte autora, regularmente intimada para dar andamento ao feito, manteve-se inerte, deixando de cumprir determinação essencial ao prosseguimento do processo.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando, por inércia do autor, não houver impulso adequado ao andamento do feito, após regular intimação.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se eletronicamente à SEFAZ-ES para eventual inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se consoante determinado acima. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória - ES, 9 de junho de 2025. [MARCOS ASSEF DO VALE DEPES] Juiz de Direito -
12/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:35
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ASSOC BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO E DO ES em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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