TJES - 0001618-29.2013.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001618-29.2013.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO, ADILSON DE OLIVEIRA, MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA, IRANY DE OLIVEIRA VIEIRA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA, IVONETE DE OLIVEIRA, LUCIMAR DE OLIVEIRA FAVARI, SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ASSIS, VILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAAE - SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUARÉ, MUNICIPIO DE JAGUARE Advogado do(a) REQUERENTE: VALDETE DA SILVA PEREIRA - ES9696 Advogados do(a) REQUERIDO: ELISANGELA APARECIDA CAZOTI CANAL - ES15462, MILLAYNI GAMA CAMATA - ES21512 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por meio da qual os autores, sucessores de Izaias de Aquino Oliveira, propuseram ação indenizatória contra o Município de Jaguaré e o SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/04/2009, sob o argumento de que naquela data, o motorista Fabrício Pariz Paz, servidor público municipal a serviço do SAAE, dirigindo um veículo Chevrolet D 20, de propriedade do Município, atropelou Izaias de Aquino Oliveira na Avenida Nove de Agosto, em Jaguaré/ES, causando-lhe a morte.
A inicial veio instruída com documentos (2/100), após regular citação as rés apresentaram contestações escritas (fls. 113/116 e 117/131), seguidas de réplica (fls. 142/149).
Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretenderiam produzir, a ré juntou aos autos depoimentos das testemunhas arroladas prestado em sede criminal, postulando o aproveitamento das provas e os autos vieram conclusos para impulso oficial.
Eis, em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso em exame, restando incontroverso que o condutor do veículo era servidor público e se encontrava no exercício de suas funções quando ocorreu o acidente, está configurada a presença do nexo de imputação necessário à responsabilização do ente público, o que será analisado.
De outra quadra, em relação ao pedido de prova emprestada formulado pelo Município de Jaguaré, para o aproveitamento dos depoimentos colhidos na Ação Penal nº 0001633-37.2009.8.08.0065, o CPC, em seu art. 372, autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, conferindo-lhe o valor probatório que lhe for atribuído, desde que observado o contraditório.
Com efeito, a admissão de prova emprestada visa a otimização da atividade jurisdicional, a economia processual e a busca pela verdade real, aproveitando-se atos processuais válidos já praticados em outro feito, especialmente quando se referem aos mesmos fatos e partes, ou a fatos intrinsecamente relacionados.
Assim, considerando que a ação penal apurou os mesmos fatos geradores da presente ação cível e que as partes tiveram a oportunidade de participar da produção dessas provas ou manifestar-se sobre elas, o deferimento do pedido de prova emprestada é medida que se impõe, razão pela qual defere-se o pedido de prova emprestada dos depoimentos das testemunhas ouvidas na ação penal nº 0001633-37.2009.8.08.0065.
Por outro lado, a relação processual se desenvolveram de forma válida e regular encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria fática relevante para o deslinde da demanda está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença.
Nesse sentido, conforme se depreende da documentação acostada, especialmente da sentença proferida na Ação Penal nº 0001633-37.2009.8.08.0065, o juízo criminal reconheceu a inexistência de tipicidade da conduta do condutor do veículo, absolvendo-o com base no art. 386, III, do CPP, sob o fundamento de que a culpa pelo evento trágico foi exclusivamente da vítima, Izaias de Aquino Oliveira, conforme trechos abaixo transcritos: “...Destarte, em meu sentir, o atropelamento narrado nos autos ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que por uma conduta imprudente atravessou a pista pela qual trafegava o acusado, fora da faixa de pedestres e sem a devida cautel...Assim, não há tipicidade na conduta imputada ao réu, haja vista inexiste conduta humana que se ajuste a um tipo pena...II - DO DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado FABRÍCIO PARIZ PAZ do crime previsto no art. 302, caput, do CTB...” Importante destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada, a sentença penal absolutória que reconhece a inexistência de fato típico (ou a culpa exclusiva da vítima) faz coisa julgada no juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil, impedindo a rediscussão dos fatos que fundamentaram a absolvição no juízo criminal.
Em suma, a culpa exclusiva da vítima, quando reconhecida na esfera penal, rompe o nexo causal e, portanto, afasta a responsabilidade penal do acusado e se a decisão penal transitada em julgado conclui que o dano foi causado exclusivamente pela conduta da vítima, sem qualquer participação ou culpa do réu, essa decisão vincula o juízo cível quanto à inexistência de autoria ou causa imputável ao réu.
Isso porque, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, a sentença penal está, em última análise, afirmando que o réu não deu causa ao resultado danoso, ou seja, não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
Nesse contexto, tendo o juízo penal reconhecido a culpa exclusiva da vítima pelo acidente que lhe causou a morte, resta afastado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano alegado, sendo inviável o acolhimento do pedido de indenização formulado na presente ação.
Por fim, ressalta-se que a coisa julgada da sentença penal, ao afastar o nexo de causalidade na esfera cível, é o fundamento principal para a improcedência do pedido indenizatório, ou seja, a hipótese não é de reconhecimento de coisa julgada, mas sim de improcedência, uma vez que não há identidade de pedido e causa de pedir desta ação com a ação penal.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Todavia, suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 §3º CPC).
JAGUARÉ, 11 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO Endereço: RUA DURVAL TAYLOR, 2077, BOA VISTA I, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ADILSON DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: desconhecido Nome: IRANY DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: RUA HERNANI ROCHA, 1078, BOA VISTA I, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: SEBASTIAO DE OLIVEIRA Endereço: RUA MIGUEL SOSSAI, S/N, BOA VISTA I, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: IVONETE DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: LUCIMAR DE OLIVEIRA FAVARI Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 2264, BOA VISTA I, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ASSIS Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, S/N, BOA VISTA I, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: VILSON DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: SAAE - SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUARÉ Endereço: RUA PASCHOAL BRIOSCHI, 1222, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MUNICIPIO DE JAGUARE Endereço: desconhecido -
12/06/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido de ADILSON DE OLIVEIRA (REQUERENTE), IRANY DE OLIVEIRA VIEIRA (REQUERENTE), IVONETE DE OLIVEIRA (REQUERENTE), LUCIMAR DE OLIVEIRA FAVARI (REQUERENTE), MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE) e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALH
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02/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 01:18
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ASSIS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de IVONETE DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de VILSON DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIMAR DE OLIVEIRA FAVARI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SAAE - SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUARÉ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:03
Juntada de Sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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