TJES - 0040137-41.2009.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:52
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0040137-41.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EXECUTADO: LORENA CHAVES SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292 SENTENÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 100-109) apresentada por Lorena Chaves Siqueira de Oliveira em face de M.
Murad Consultoria E Treinamento Ltda, em decorrência do pedido de cumprimento da sentença homologatória de acordo (fl. 64), que visa à execução do montante de R$ 18.621,40 (dezoito mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos).
A executada, ora impugnante, foi intimada para o pagamento voluntário do débito, quedando-se inerte, e, devidamente representada, apresentou a presente impugnação, na qual alega, em síntese: (i) preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva; (ii) o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (iii) como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o exequente permaneceu inerte por prazo superior a 5 (cinco) anos, o que levaria à extinção da pretensão executória; (iv) a nulidade do acordo homologado, por ausência de assistência de advogado e por não ter sido formalmente intimada da sentença homologatória; e (v) subsidiariamente, o excesso de execução, ao argumento de que o valor correto do débito seria de R$ 7.224,99 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente, embora devidamente intimado (id. 30711271), não apresentou resposta, conforme certificado pela Secretaria (id. 56430870). É o relatório.
Decido.
A impugnante sustenta a extinção da pretensão executiva pela ocorrência da prescrição intercorrente.
A análise dos autos revela que a razão assiste à executada.
A presente demanda originou-se de uma ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, cuja pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data do último ato processual que impulsionou o feito, findo o qual se verificou a inércia da parte credora.
Compulsando os autos, verifica-se que: (i) Em 18 de julho de 2012, a parte exequente noticiou a celebração de acordo e requereu sua homologação, com a suspensão do feito; (ii) A sentença homologatória foi proferida em 15 de abril de 2013, a qual transitou em julgado em 14 de maio de 2013; (iii) Em 09 de julho de 2013, o exequente peticionou informando o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento da execução; (iv) Em despacho proferido em 15 de agosto de 2013, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse planilha atualizada do débito; (v) A parte exequente, contudo, não cumpriu a determinação judicial.
Permaneceu silente, levando ao arquivamento dos autos em 03 de junho de 2014; (vi) A inércia da credora perdurou até 05 de dezembro de 2019, data em que peticionou requerendo o desarquivamento do processo.
Entre o despacho que determinou a emenda da petição inicial do cumprimento de sentença, proferido em agosto de 2013 (fl. 74), e o pedido de desarquivamento formulado em dezembro de 2019 (fl. 79), transcorreu lapso superior a 6 (seis) anos, período no qual não houve qualquer manifestação ou impulso processual por parte do credor.
Ainda que se considere como termo inicial o efetivo arquivamento dos autos, ocorrido em junho de 2014 (fl. 78-v), verifica-se que o tempo decorrido até a nova manifestação do exequente foi superior a 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses.
Durante todo esse período, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
A paralisação do feito decorreu, única e exclusivamente, da inércia da parte exequente em promover as diligências que lhe competiam, notadamente a de apresentar a planilha de débito para dar andamento à execução.
A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor, que, detentor de um título executivo judicial, não promove os atos necessários à satisfação de seu crédito, em homenagem à segurança jurídica e à razoável duração do processo.
No caso concreto, a conduta omissiva da exequente por período superior ao prazo quinquenal é manifesta.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que acarreta a extinção da execução.
Em relação às demais alegações, tendo em vista o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, a análise resta prejudicada.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c os arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente, M.
Murad Consultoria e Treinamento Ltda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da execução, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 04:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 04:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de LORENA CHAVES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*34-07 (EXECUTADO)
-
10/06/2025 04:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/12/2022 05:54
Decorrido prazo de M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
24/12/2022 05:06
Decorrido prazo de LORENA CHAVES SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 17:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2009
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000167-40.2019.8.08.0038
Areniza Roma Bandeira
Luciano Frigerio Lavanhole
Advogado: Jaqueline Cazoti dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 0004933-39.2019.8.08.0038
Nerlia Lauer Sarter
Municipio de Vila Pavao
Advogado: Amanda Macedo Torres Moulin Olmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2019 00:00
Processo nº 5008701-89.2025.8.08.0000
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Elzira Maria Schaeffer
Advogado: Francine Favarato Liberato
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 12:00
Processo nº 5000003-11.2023.8.08.0018
Lidiane Alvarenga de Carvalho
Roberta Santana Alves Guarconi
Advogado: Gabriela Radael Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2023 11:34
Processo nº 5003552-66.2023.8.08.0038
Fernanda Pratti
Jocimar Piontecowski
Advogado: Shanan Coswosk Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2023 15:54