TJES - 5000571-30.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000571-30.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLIANE NOGUEIRA DOS PASSOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Município de Vila Pavão/ES, em que a parte autora pugna pelo pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério, amparada na Lei n° 11.738/2008, pelo período compreendido entre janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
Eis o breve relatório, em que pese seja dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência.
Conforme se infere da documentação aposta os autos, a parte requerente é servidora pública contratada e exerce o cargo de Professora MMPB V, desde 09/06/2023.
Defende a requerente que o município requerido não teria implementado o Piso Nacional de Educação, preconizado na Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou a norma contida no art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Dispõe a referida legislação em seu art. 2º, §1º: Art. 2º, § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
O artigo 5º da mencionada legislação previu que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009".
Como cediço, o referido piso salarial foi previsto no art. 206 da CF, e no ADCT, e regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, calha que, o reajuste conferido anualmente ao piso salarial não necessariamente deve ser aplicado aos demais níveis de carreira por inexistir previsão legal nesse sentido, pois o piso salarial implica, tão somente, que um professor da educação básica, no início de carreira, não pode receber quantia inferior a ele.
Ademais, o Pacto Federativo definiu a autonomia dos Municípios, Estados-Membros e Distrito Federal em relação à União.
Neste contexto, a gestão orçamentária, financeira e administrativa destes entes é realizado em garantia à autogestão, isenta de qualquer interferência ou intervenção, uns sobre os outros.
Dentro desse contexto, mesmo se deparando com eventual situação de desigualdade, o Poder Judiciário não pode corrigir essa disparidade conferindo aumento, uma vez que, repita-se, não possui "função legislativa" e “não é gestor público”.
Sobre o tema, na doutrina administrativa destaca-se a lição do professor Hely Lopes Meirelles, que, ao tratar de reajuste de servidores e princípio da isonomia, defende: "Em qualquer das hipóteses - aumento impróprio e reestruturação - podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima.
Nesse caso, porém, somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF" (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Ed.
Malheiros, p. 14).
Nesse sentido, não havendo previsão legal para o reajuste nos moldes como pretende a autora, aplicável a Súmula 339 do STF, que afirma que não cabe ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores públicos.
Outrossim, aplicável perfeitamente ao caso a Súmula Vinculante nº 37 que assim dispõe: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Antes da Súmula Vinculante, já dispunha o Enunciado 339 do mesmo Tribunal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.
A Constituição da República reservou ao Poder Legislativo, com iniciativa de lei do Poder Executivo, a competência para aprovar ou não, aumento de vencimentos de agentes públicos de qualquer classe, bem como, sua majoração para efeito de equiparação paritária com outros servidores da mesma categoria, e com piso salarial superior.
Dispõe o artigo 37, X, da Constituição: “A remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39, somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA, observado a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Corroborando com os argumentos retro, cumpre destacar que a Lei Orgânica do Município de Vila Pavão, no art. 56, §1°, I a III determina que compete apenas ao Chefe do Executivo Municipal a criação de Leis sobre alteração de remuneração de servidores públicos municipais, nestes termos: Art. 56.
A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações diretas, autarquias e funcional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços público e pessoal da administração; III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade ou aposentadoria, ressalvado o disposto no Art. 47, III; Trata-se, portanto, de Ato Legislativo complexo, que além da iniciativa de lei do interessado, deve-se ater às condições fiscais, financeiras e orçamentárias disponíveis, consoante reza a Lei Complementar Federal nº 101/01.
Não cabe ao Poder Judiciário criar despesas e responsabilidade fiscal para o Executivo, usurpando a função legislativa, e infringindo o princípio da reserva legal.
Ademais, a própria Lei 11.738/08 reconheceu que a adoção do piso nacional é um ato político, cuja ausência de disposição e recurso orçamentário deverá ser complementado com recursos da União vinculados à educação, no limite da lei: “ A União deverá complementar na forma da lei e no limite do disposto no inciso VI do caput do artigo 60 do ADCT e em regulamento, a integralização de que trata o artigo 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado”.
Quanto à fixação e pagamento do Piso Salarial Nacional, a Colenda Corte Cidadã, em análise do assunto sob o Tema 911, fixou o seguinte entendimento: “A Lei n° 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (grifo nosso).
Nossa jurisprudência já assentou que não cabe ao judiciário majorar o salário dos profissionais de educação básica para atender ao Piso Nacional da Educação: APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO SALARIAL DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA – OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 339 DO STF – A Lei Federal n. 11.738/2008 e a legislação municipal asseguram o direito à percepção de acordo com o piso nacional definido para a categoria, mas não o de tê-lo reajustado nos mesmos índices de aumento que devem incidir sobre o valor referência.
Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pena de ingerência indevida e violação ao princípio da separação dos poderes, conforme preconiza a súmula 339 do STF. (TJ – MG – AC: 10342130015981001 MG, Relator: Versiani Penna, Data julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 5ª Câmara Cível, Data publicação: 26/01/2015).
Por fim, nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas a ora analisada: 49723466 - APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PISO SALARIAL.
REAJUSTEPROPORCIONAL DOS DEMAIS SALÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante positivado no art. 99, § 3º do CPC/15, a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção.
Contudo, cuida-se de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado nos autos que o postulante faz jus ao benefício, o que não se verifica na hipótese vertente. 2.
Pretendem os autores o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da pretendida incorporação do percentual de 33,64%, sendo o Município legítimo para responder à ação de cobrança fundada em suposta omissão a ele imputada. 3.
De fato, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando o mínimo que deve ser pago pela prestação dos serviços do professor e em seu art. 5º previu a forma de sua atualização.
Contudo, como bem concluiu o magistrado de 1º grau o reajuste conferido anualmente ao piso salarial não necessariamente deve ser aplicado aos demais níveis de carreira por inexistir previsão legal nesse sentido, pois o piso salarial implica, tão somente, que um professor da educação básica, no início da carreira, não pode receber quantia inferior a ele. (destaques no original) 4.
Não havendo previsão legal para o reajuste pretendido pelos apelantes, aplica-se à hipótese o enunciado da Súmula Vinculante 37, segundo o qual Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Esse mesmo fundamento afasta eventual pretensão de alteração dos vencimentos na forma do art. 37, X da CF. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0001497-34.2016.8.08.0020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 16/05/2017; DJES 19/05/2017) Por tais razões, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597 /2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE VILA PAVAO Endereço: desconhecido -
11/06/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido de CARLIANE NOGUEIRA DOS PASSOS - CPF: *17.***.*80-40 (REQUERENTE).
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06/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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