TJES - 0007978-74.2011.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0007978-74.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: CLEBER SAMORA TELES REQUERIDO: S G LEAL, SAMUEL GOMES LEAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a) REQUERIDO: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693, ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO - ES9358 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DE OLIVEIRA FRANCA - ES8693 Advogado do(a) EXECUTADO: ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO - ES9358 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de uma Ação de Cobrança ajuizada em 16 de março de 2011, pela ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA em face de S G LEAL e seus fiadores, SAMUEL GOMES LEAL e CLEBER SAMORA TELES.
A ação visava ao recebimento de valores não repassados oriundos de um contrato de arrecadação de faturas de energia elétrica, no montante original de R$ 15.902,07.
A demanda foi julgada parcialmente procedente em 26 de setembro de 2011, com a condenação solidária dos requeridos.
Após recursos de apelação, a decisão transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2013, dando início à fase executiva.
Desde então, o processo se arrasta por mais de uma década sem que o crédito fosse satisfeito.
Diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, incluindo: Penhora online (BacenJud/SISBAJUD): Foram realizadas múltiplas tentativas de bloqueio de ativos financeiros.
Em março de 2015, foi bloqueado um valor irrisório da conta de Samuel Gomes Leal, que posteriormente foi liberado por se tratar de verba salarial.
Novas tentativas em 2024 também se mostraram infrutíferas ou resultaram no bloqueio de verbas impenhoráveis, que foram igualmente liberadas.
As buscas em nome dos demais executados não encontraram valores.
Consulta de veículos (RENAJUD): Em outubro de 2015, a consulta localizou dois veículos antigos (ano 1988 e 1993) em nome do executado Samuel Gomes Leal, sendo um deles com restrição de alienação fiduciária, o que evidencia seu baixo valor de mercado e a dificuldade de excussão.
Suspensões: Ao longo de sua tramitação, o feito foi suspenso por três vezes pelo período de 1 (um) ano cada, justamente pela ausência de bens penhoráveis, na tentativa de permitir à exequente a realização de novas diligências.
A última manifestação da exequente, em 19 de junho de 2024, reitera pedidos de renovação de pesquisas e penhora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O objetivo precípuo do processo de execução é a satisfação do direito do credor.
Contudo, a busca por essa satisfação não pode se perpetuar indefinidamente no tempo, especialmente quando todas as diligências razoáveis para a localização de bens dos devedores se mostram infrutíferas, onerando a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de resultado útil.
O presente feito tramita há mais de 13 anos, com a fase de cumprimento de sentença ativa há mais de 11 anos, desde o trânsito em julgado em 2013.
Durante todo esse período, a parte exequente empreendeu diversas tentativas de constrição de patrimônio, por meio dos sistemas BacenJud/SISBAJUD e RENAJUD, que se revelaram ineficazes.
As poucas vezes em que se encontrou algum valor, tratava-se de verba de natureza salarial, legalmente impenhorável (art. 833, IV, CPC) ou de valor ínfimo, insuficiente para cobrir sequer as despesas processuais, cuja constrição foi acertadamente indeferida ou revertida pelo juízo.
A manutenção do processo em aberto, com a repetição cíclica de diligências que já se provaram ineficazes, viola os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, este último assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A eternização da execução, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, configura a ausência superveniente do interesse de agir, na sua vertente de utilidade do provimento jurisdicional.
Embora a lei preveja a suspensão e o arquivamento provisório em casos de inexistência de bens, tal medida não pode ser indefinida.
Após um longo e razoável período de buscas infrutíferas, como o verificado no presente caso, a extinção do feito é a medida que se impõe para evitar a movimentação inócua do aparato judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o longo período de tramitação do feito sem a localização de bens passíveis de penhora, e a manifesta inutilidade do prosseguimento da execução, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC).
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios já fixados na sentença.
Transitada em julgado, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 10 de junho de 2025.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 06:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES LEAL em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEBER SAMORA TELES em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de S G LEAL em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 05:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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17/05/2024 02:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:31
Decorrido prazo de S G LEAL em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:58
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES LEAL em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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