TJES - 5008619-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008619-58.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADA: INÊS NEVES DA SILVA SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO Inicialmente mando que seja retificada, no registro e na autuação, a indicação da parte agravada, de modo que passe a constar como tal Inês Neves da Silva Santos (e não “Associação dos Servidores Militares do 7 Batalhão da Pol Militar do Espírito Santo – Asseti).
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão do id 70086159 (PJe primeiro grau), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho de Vitória, Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n. 0046782-43.2013.8.08.0024, que rejeitou os embargos de declaração opostos por ele, agravante, mantendo a determinação de pagamento das custas processuais remanescentes à Sra.
Inês Neves da Silva Santos, referente a atos praticados quando titular de serventia não oficializada.
Nas razões recursais (id 14008174 – fls. 01-17), o agravante alegou, em síntese, que: 1) a decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar a alegação de prescrição da pretensão de cobrança dos emolumentos devidos à ex-titular da serventia não oficializada (fl. 01); 2) a prescrição da referida pretensão está prevista no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, que estabelece o prazo de 1 ano para percepção de emolumentos por serventuários judiciais (fl. 04); 3) o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito (28-11-2012), sendo que, mesmo na aplicação do prazo quinquenal do art. 174 do CTN, a pretensão estaria igualmente prescrita (fls. 06-07); 4) a decisão agravada, ao afastar a alegação de prescrição sem enfrentamento específico da norma invocada, incorreu em error in judicando (fl. 09); e 5) diversos precedentes do STJ e Tribunais de Justiça estaduais reconhecem a natureza tributária dos emolumentos e a aplicação do prazo prescricional ânuo em casos semelhantes (fls. 08-13).
Requereu que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a ordem de expedição da RPV e o pagamento determinado. É o relatório.
Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante na peça recursal, não se evidenciam, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal, previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo a recurso exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, observa-se que a decisão agravada fundamentou-se de forma suficiente e juridicamente adequada, reconhecendo que os atos praticados pela Sra.
Inês Neves da Silva Santos, quando titular de serventia ainda não oficializada, ensejam o pagamento das respectivas custas processuais.
Ressaltou-se, ainda, a ausência de inércia por parte da exequente e a conclusão de que não há vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios.
Outrossim, no juízo de origem foi reconhecida a validade da pretensão executiva e aplicada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao considerar os embargos manifestamente protelatórios.
Tal providência reforça a convicção de que os fundamentos lançados pelo Estado do Espírito Santo, ao menos em sede de juízo preliminar, não têm aptidão para ensejar a reforma da decisão recorrida, haja vista o reconhecimento reiterado, inclusive pelo próprio juízo ad quem, da legitimidade da cobrança de emolumentos em situações análogas.
A tese recursal, embora juridicamente bem articulada, esbarra na ausência de elementos probatórios novos e na fragilidade das alegações de prescrição, cuja verificação exige análise exauriente, incompatível com esta fase processual.
No tocante ao risco de dano grave ou de difícil reparação, não se vislumbra sua caracterização concreta.
O agravante sustenta que a manutenção da decisão poderá resultar em bloqueio de verbas públicas e ofensa ao regime constitucional de precatórios.
Contudo, não há nos autos qualquer indício de que tal constrição patrimonial esteja sendo ou venha a ser efetivamente implementada de forma imediata.
A mera alegação genérica de prejuízo à Fazenda Pública, desacompanhada de comprovação de iminência de dano concreto, não é suficiente para autorizar a concessão da medida excepcional.
Ressalte-se, ainda, que o próprio art. 100, da Constituição Federal, condiciona a expedição de precatório ou RPV ao trânsito em julgado da decisão que reconhece o débito, o que, por si só, afasta qualquer risco de execução prematura ou lesão ao erário.
O efeito suspensivo requerido, nesse contexto, visa precipuamente obstar os efeitos naturais da decisão judicial regularmente proferida e já sujeita ao contraditório, sem que se demonstre qualquer situação excepcional que o justifique.
No mais, ao rejeitar os embargos de declaração, a r. decisão agravada destacou a higidez do título executivo judicial formado no processo originário, cujo trânsito em julgado legitimou a pretensão da exequente.
Em sede de cumprimento de sentença, a executividade do título constitui limite objetivo à rediscussão de matérias já decididas, sendo certo que a cognição própria da impugnação ou do agravo não se presta à revisão da coisa julgada.
Nesse contexto, a alegação de prescrição, tal como formulada, revela-se incompatível com a estabilidade do título exequendo.
Dessa forma, à míngua de elementos concretos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intimem-se o agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
13/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 16:16
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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