TJES - 5000716-70.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000716-70.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE RIBEIRO AMADO REQUERIDO: LEANDRO BENEVENUTI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária aforada por CRISTIANE RIBEIRO AMADO em face de LEANDRO BENEVENUTI DE SOUZA, alegando, em síntese, que “é legítima proprietária e possuidora de imóvel situado na Rua Principal, bairro Santo Antônio do Muqui, em Mimoso do Sul/ES, onde reside há vários anos com sua família”.
Afirma que “há cerca de 10 (dez) meses, o Requerido, proprietário do imóvel lindeiro, iniciou uma obra irregular, sem qualquer observância das normas de urbanismo, postura e convivência harmônica entre vizinhos”.
Para tanto, narra que o requerido “implantou estrutura hidráulica para escoamento de águas pluviais diretamente sobre o terreno da Autora, utilizando-se de tubulação visivelmente lançada no limite entre os imóveis, inclusive com derramamento de efluentes diretamente em curso d'água e declive territorial comum”.
Destaca, ainda, que, como se não bastasse, o requerido “edificou um telhado de tal maneira que toda a água das chuvas é voltada diretamente ao terreno da Autora, ocasionando inundações, erosão do solo, alagamentos constantes e prejuízos quanto à integridade e o uso do imóvel da Autora, gerando-lhe inúmeros transtornos físicos e emocionais”.
Além disso, “observa-se a existência de janela construída na lateral da edificação do Réu, voltada diretamente para o imóvel da Autora, sem qualquer recuo ou barreira de privacidade”.
Esclarece que tentou solucionar o conflito amigavelmente, mas não obteve êxito, motivo pelo qual pugna pela concessão de medida liminar, visando compelir o réu a suspender imediatamente a obra; interromper o despejo de águas pluviais e/ou servidas no terreno da autora e/ou da divisa comum do curso de água; e se abster de realizar novas intervenções irregulares ou descartar entulhos no imóvel da autora.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para o deferimento da tutela antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no art. 300, caput, do CPC.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Desse modo, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Explico.
Como é de sabença, o direito de vizinhança estabelecido no Código Civil, traz alguns parâmetros e estabelece restrições ao uso anômalo da propriedade, passível de turbação ao imóvel confrontante, tal como prevê o artigo 1.277 e seguintes do Código Civil.
Sobre algumas restrições, confiram-se as seguintes disposições: Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300.
O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302.
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único.
Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial das fotografias de ID 69133339, é possível aferir que o requerido, de fato, está realizado obra em seu terreno, contudo, não se pode afirmar, ao menos neste momento processual, que a obra está em dissonância com a legislação civil, pois, pelas fotografias apresentados, não ficou esclarecido para este Juízo, com a segurança necessária, onde está situado o marco divisório entre os imóveis.
Ademais, nota-se que o boletim de ocorrência foi lavrado com informações unilaterais prestadas pela parte autora, não servindo, por ora, como prova da suscitada irregularidade.
Com isso, tenho que a demanda carece de melhor instrução probatória para inferir a probabilidade do direito.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/06/2025 16:50
Expedição de Mandado - Citação.
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11/06/2025 16:50
Expedição de Mandado - Citação.
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21/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE RIBEIRO AMADO - CPF: *94.***.*72-12 (REQUERENTE).
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21/05/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar a CRISTIANE RIBEIRO AMADO - CPF: *94.***.*72-12 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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