TJES - 0034819-96.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:35
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO: 0034819-96.2017.8.08.0024 SENTENÇA Suzana Ribeiro Goes Nunes, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação indenizatória em face de Livia Terezinha Devens, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0034819-96.2017.8.08.0024.
A autora narra, em resumo, que em 28 de julho de 2015 trafegava com sua motocicleta pela Rua Chafic Murad, quando, ao ingressar na rotatória para seguir pela Rua Fábio Ruschi, foi atingida na parte traseira pelo veículo conduzido pela ré, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória, adentrando na interseção sem os devidos cuidados.
Sustenta que em decorrência do impacto foi arremessada ao solo, sofrendo graves lesões no ombro direito, o que exigiu sucessivos tratamentos médicos, cirurgias e fisioterapia.
Argumenta que o acidente resultou em incapacidade parcial permanente para o trabalho, além de intenso sofrimento físico e emocional.
Formulou requerimento de tutela antecipada para compelir a ré a custear os gastos médicos-hospitalares e farmacológicos, enquanto perdurar seu estado de recuperação.
Ao final, além da confirmação da tutela provisória, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, referentes às despesas médicas, fisioterapia, medicamentos, bem como pela perda total de sua motocicleta no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); b) compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e c) indenização por danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pediu, ainda, a fixação de pensão mensal no importe de R$ 2.887,50 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) enquanto durar a convalescença.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 11/251.
Foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Na ocasião, a parte autora foi instada a emendar a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa (fl. 251).
A parte apresentou emenda à petição inicial (fl. 254), que foi admitida (fl. 256).
Foi indeferido o requerimento de tutela de urgência (fls. 256/257).
Citada (fl. 268), a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, pretendeu o chamamento ao processo da seguradora HDI Seguros S.A.
Em defesa meritória, sustentou a culpa exclusiva da autora pelo evento danoso, alegando que esta ingressou na rotatória em alta velocidade e de forma imprudente, interceptando sua trajetória.
Alegou, ainda, que não estão presentes os três pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual subjetiva e inexistem provas do acidente e das lesões alegadas.
Asseverou, ainda, que as lesões descritas não decorrem do acidente, mas de outros fatores que não guardam relação com o ocorrido.
Por fim, apontou a existência de contradição na narrativa da parte autora e pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados (fls. 272/286).
Acompanharam a defesa os documentos de folhas 287/294.
A parte autora manifestou-se em réplica, opondo-se ao chamamento ao processo pretendido pela parte ré (fls. 297).
Foi indeferido o chamamento ao processo feito pela parte ré e as partes foram intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas (fl. 299), tendo a demandante, após, indicado as provas a produzir (fls. 301/302) e a ré permanecido inerte (fl. 303).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixadas as questões controvertidas, deferida a produção de prova testemunhal, documental e perícia médica e indeferida prova pericial de engenharia (fls. 304/306).
Realizou-se prova pericial médica para apurar a extensão das sequelas da autora, tendo a perita apresentado laudo às folhas 339/373.
As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial (fl. 373).
A autora veio aos autos e apresentou novos documentos (fls. 376/391).
A demandada permaneceu silente (fl. 392).
A parte demandada não arrolou as testemunhas no prazo assinado, na forma prevista no item 4.2 da decisão saneadora, com o que perdeu a prova.
Determinou-se a intimação da autora para dizer se insistia na tomada de depoimento pessoal da demandada (ID 38417392).
Por força da decisão proferida no ID 38417392, fixou-se a verba honorária da perita em R$ 1.480,00 (mil e quatrocentos e oitenta reais) e, ainda, designou-se audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da demandada e também oitiva da testemunha indicada na petição ID 33545587.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado do depoimento pessoal da demandada e interrogada a testemunha Márcio Rosa.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (IDs 47786035 e 47931874).
Este é o relatório.
A parte autora imputa à demandada a responsabilidade extrapatrimonial e patrimonial pelos danos causados em decorrência da sua conduta negligente e imprudente ao conduzir seu veículo de forma imprudente, não observou a parada obrigatória e prosseguiu em reta com objetivo de transpor a rotatória, sem observar a preferência de quem já circulava pela rótula, o que ensejou a ocorrência de acidente automobilístico.
Inicialmente, cumpre asseverar que a hipótese dos autos versa sobre responsabilidade civil subjetiva, que constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico e como tal, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, há a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade, assim como a conduta culposa da ré, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. _____ Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Fixada essa premissa, passo a examinar a (in)ocorrência da conduta culposa imputada à demandada.
Não há como dar guarida às alegações defensivas.
De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aquele que já está transitando na rotatória tem preferência de passagem, verbis: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; Nessa toada, como explica Arnaldo Rizzardo, quando mais de um veículo atingir uma rotatória, vindos todos de sentidos opostos, dispõe-se que terá preferência aquele que estiver circulando por ela (alínea b), ou seja, terá primazia de passagem o veículo que primeiro adentrar a rotatória.
Obviamente que nesse caso todo o condutor, ao se aproximar da rótula, deverá parar antes de nela ingressar, certificando-se de que não há nenhum outro por ela circulando, pois é fato muito comum dois ou mais carros ingressarem na travessia pela rotatória ao mesmo tempo, vindo a ocasionar acidentes.
A forma de evitar que isso ocorra, como já referido, é a precaução que o motorista sempre deve ter ao atingir esses cruzamentos. (RIZZARDO, Arnaldo - Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 5ª ed.
São Paulo.
Ed.
Revistas dos Tribunais, 2004).
No caso dos autos, a parte demandada confessou que não observou o dever de parada antes de adentrar a rotatória (fl. 273) e, ainda, a prova produzida, em especial a prova testemunhal, demonstrou que quando a ré adentrou à rótula, o veículo da autora nela já havia ingressado e, portanto, tinha o direito de preferência para concluir a sua transposição.
A testemunha Márcio Rosa, que presenciou o acidente, quando indagada declarou: "[...] Que presenciou o acidente tratado no processo, ocorrido numa rotatória no bairro Bento Ferreira, em Vitória, numa manhã do dia do qual não sabe lembrar precisamente, tendo, inclusive, auxiliado no socorro da autora que se acidentou; que presenciou e viu pessoalmente o acidente, sendo que ele aconteceu quando a motocicleta, que já se encontrava na rotatória, foi abalroada pelo veículo que entrou na rotatória, ao que tudo crê, sem a devida atenção; que, no acidente e logo após, não chegou a conversar com a demandada, que estava dirigindo o veículo, até porque se concentrou em prestar socorro à autora." [...] "Que, no momento do choque, o depoente estava de bicicleta, posicionado atrás e na mesma direção do veículo da ré; que a motocicleta da autora vinha da Rua Chafic Murad; que acredita que a velocidade do veículo que transitava à sua frente estava entre 50 e 60 km/h, aproximadamente; que o carro que transitava à sua frente não fez parada antes de adentrar na rotatória; que a autora diminuiu a velocidade do seu veículo somente com o choque do acidente; que reafirma e esclarece que a autora só reduziu a velocidade do veículo após o impacto; que a distância em que trafegava o depoente, em sua bicicleta, e o veículo da autora, que estava à sua frente, era entre 7 e 8 metros; que o impacto entre os veículos se deu na lateral esquerda do carro da autora e na lateral, quase traseira, da motocicleta; que acredita que a velocidade da motocicleta girava em torno de 40 km/h." (ID 46784623) (destaquei).
Assim, o acidente ocorreu porque o veículo conduzido pela ré, ao ingressar na interseção sem observar o fluxo e sem garantir a segurança da manobra, abalroou a traseira do motocicleta da autora, agindo, portanto, com imprudência, incorrendo em culpa pelo acidente, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Assim sendo, em que pesem os seus argumentos defensivos, a demandada, descurando-se do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, inc.
II), não trouxe aos autos qualquer elemento hábil para elidir sua responsabilidade pelo acidente, restando evidenciada a sua culpa em movimento que, descumprindo as normas de trânsito ao não realizar parada obrigatória, bem como de não dar preferência de passagem (CTB, art. 215, I, alínea a), colidiu com o veículo da demandante que encontrava-se contornando a rotatória.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ROTATÓRIA.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM.
AQUELE QUE JÁ CIRCULA .
INOBSERVÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.O Código Brasileiro de Trânsito em seu artigo 29, III, alínea b, estabelece que quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela. 1.1 .
No caso em análise, o acidente ocorreu em uma rotatória.
Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a segurada da autora não deu preferência de passagem ao veículo dos réus que já estavam na rotatória; portanto, improcedente o pedido de cobrança. 2.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença mantida. (TJDFT, Ap.
Cív. nº 07009840220228070001 1663582, Rel.
Romulo De Araujo Mendes, j. 8.2.2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24.2.2023) (destaquei).
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM ROTATÓRIA.
AUTOR QUE NÃO OBSERVOU O SINAL DE “PARE” ANTES DE ADENTRAR NA ROTATÓRIA .
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO MOTORISTA QUE ADENTRA A ROTATÓRIA.
CULPA DO AUTOR RECONHECIDA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Acidente de trânsito ocorrido em rotatória. 2 – Incontroverso (conforme vídeo anexado aos autos) de que o veículo da Parte autora não observou o sinal de “pare” antes de iniciar a manobra para adentrar a rotatória.Imprudência caracterizada .Havia a necessidade do Requerente, por dever de cautela, antes de adentrar na rotatória, parar e observar se não tinha nenhum veículo em circulação, pois aquele que está em movimento na rotatória tem o direito de preferência.Além do Autor não ter parado o veículo e se certificado quanto a possibilidade da manobra, ainda, ao adentrar parou seu veículo de maneira a cortar a trajetória do outro veículo que estava em deslocamento. 3 – A causa primária do acidente foi a atitude imprudente do condutor em adentrar a uma rotatória sem antes efetuar a manobra obrigatória de parar. 4 – A questão do excesso de velocidade do Requerido não restou provada . Ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não satisfeito pelo Autor, quanto ao fato constitutivo ao direito alegado.O fato do veículo do autor ter rodado na pista, após o choque, decorreu de ter sido uma colisão em sua lateral.Por ocasião da realização da audiência de conciliação, oportunidade em que a parte Autora poderia ter promovido a produção de provas, no entanto não se desincumbiu desse desiderato .
O Código Nacional de Trânsito em seu art. 215 estabelece que o condutor que estiver circulando pela rotatória tem a preferência, desde que não haja sinalização regulamentar contrária:Art. 215.
Deixar de dar preferência de passagem:a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; 5 – Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJPR 0014008-16.2023.8 .16.0014 Londrina, Rel.
Irineu Stein Junior, j. 23.2.2024, 2ª Turma Recursal, p. 24.2.2024). (destaquei).
A demandada Livia Terezinha Devens não observou as normas de trânsito aplicáveis ao caso, em especial a regra de preferência prevista no artigo 29, inciso III, alínea "b", do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a sinalização de parada obrigatória existente no local.
A dinâmica do acidente, confirmada pela testemunha ocular Márcio Rosa, evidencia que a motocicleta da autora já se encontrava na rotatória quando foi atingida em sua lateral traseira pelo veículo da ré, o que configura clara violação ao direito de preferência da demandante.
Cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pela defesa, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
A alegação de que a autora trafegava em velocidade excessiva não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo que a testemunha estimou a velocidade da motocicleta em aproximadamente 40 km/h, compatível com o local do acidente.
Assim, comprovados o dano, o nexo causal e a conduta culposa da demandada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré pelo evento danoso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo a mesma responder pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente.
Danos materiais – danos emergentes.
Conforme relatado, pugna a parte autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais, na modalidade de danos emergentes: (1.1) no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), atinentes à perda da motocicleta; e (1.2) reembolso das despesas e gastos com tratamentos médicos em razão do evento danoso.
Na hipótese, a parte autora fora vítima de acidente de trânsito com veículo, que era conduzido pela demandada.
Relativamente ao pedido autoral de condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), atinentes à perda da motocicleta, vê-se que o pleito merece parcial acolhimento, pois, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do sobredito valor, apenas a quantia de R$ 2.096,80 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta centavos) restou demonstrada, conforme orçamento apresentado às folhas 31/33.
Aqui pontue-se que o valor constante da proposta de acordo formualizado com a segurado não é suficiente para indicar o valor do prejuízo sofrido pela parte autora.
Nesse particular, o Tribunal de Justiça Capixaba, em casos semelhantes, possui entendimento pela validade de orçamento apresentado pela parte autora como suficiente para a comprovação dos danos.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO PARADO EM ESQUINA – COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA – CULPA CONCORRENTE – DANO MATERIAL COMPROVADO – POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, resta configurada a culpa concorrente, pois, se por um lado, a apelada agiu com imprudência ao parar o veículo na esquina,
por outro lado o preposto da apelante deveria ter guardado cautela ao entrar na via transversal, especialmente porque, conforme ela própria alega, se trata de uma via de muito movimento. 2.
Além de a apelante não haver demonstrado a inidoneidade – ou a exorbitância - do único orçamento apresentado, não se poderia exigir da apelada a apresentação de outros orçamentos, uma vez que se trata de carro novo, ainda na garantia, e, portanto, deve o reparo ser feito em oficina autorizada. 3.
Também não se exige a comprovação do pagamento do reparo, bastando a apresentação do orçamento, que é suficiente para a quantificação do dano material. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Apl.
Cív. nº 048140151043, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 2ª C.C., j. 12.7.2016, DJe 19.7.2016).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMONSTRADOS O NEXO DE CAUSALIDADE E A CULPA.
DANOS MATERIAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
RECURSO IMPROVIDO. [...].
III.
Afigura-se válido para a comprovação dos danos materiais o Orçamento detalhado com valores dos serviços necessários ao reparo do veículo, apresentado pela parte autora, sobretudo na hipótese em que os devedores, embora tenham impugnado os aludidos valores, não acostaram aos autos qualquer elemento de prova hábil a contraditá-los. [...]. (TJES, Apl.
Cív. nº *11.***.*09-93, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Sousa Filho, 2ª C.C., j. 14.5.2013, DJe. 21.5.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MATERIAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
FÉ PÚBLICA DO AGENTE.
AMBULÂNCIA.
CRUZAMENTO DE VIAS.
VELOCIDADE REDUZIDA.
ORÇAMENTO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. - Em ação de reparação de danos decorrente de acidentes de veículos, orçamento único cuja idoneidade não foi rechaçada mostra-se hábil para fim de fixação do quantum ressarcitório. 4. - Recurso conhecido e provido. (TJES, Apl.
Cív. nº 0032045-45.2007.8.08.0024; 3ª C.C., Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; j. 11.12.2012, Dje 1.3.2013).
Por outro lado, quanto ao pedido de reembolso das despesas a parte autora não indicou na petição inicial quais teriam sido estas despesas ou, muito menos, indicou qual o quantum despendido para estes fins, razão pela qual, não há como acolher a pretensão autoral neste ponto.
Assim sendo, assiste parcial razão à autora quanto ao pedido de indenização pelos danos emergentes consistente nas avarias de sua motocicleta.
Danos materiais - lucros cessantes.
A parte autora requereu indenização por lucros cessantes referente ao período em que esteve temporariamente incapacitada para o trabalho em decorrência do acidente.
Analisando o laudo pericial elaborado pela perita, Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias, verifica-se que a autora de fato apresentou incapacidade total temporária para suas atividades laborais no período posterior ao acidente.
Conforme expresso na conclusão pericial: "Em acordo com os autos e o exame pericial, verificou-se que a requerente sofreu acidente de trajeto, com incapacidade total temporária para o labor" (fl. 362).
O laudo também confirma que a autora esteve afastada de suas atividades laborais, recebendo benefício previdenciário na modalidade de Auxílio-Doença Acidentário (B91) nos seguintes períodos, conforme documentação apresentada nos autos: - 12.8.2015 a 14.12.2015 (fl. 41) - 30.11.2015 a 8.6.2016 (fl. 39) - 24.5.2016 a 31.10.2016 (fl. 37) - 17.10.2016 a 28.2.2017 (fl. 43) A perícia confirmou que a incapacidade temporária que motivou esses afastamentos possui nexo causal com o acidente sofrido pela autora, conforme resposta ao quesito nº 2: "Os registros presentes aos autos noticiam que em decorrência ao mesmo [acidente], bem como associado a diversas outras queixas, no hiato temporal, a autora manteve-se em Benefício Previdenciário por Auxílio Doença Decorrente de Acidente de Trabalho (B91) até a data de 15/08/2018" (fl. 351). É cediço que os lucros cessantes representam aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso, nos termos do artigo 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Por sua vez, o artigo 949 do mesmo diploma legal, estabelece que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Na hipótese, resta demonstrado nos autos que a autora, ao tempo do acidente, exercia a atividade de Gerente de Manutenção e auferia renda líquida situada entre R$ 1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais) e R$ 1.983,00 (mil novecentos e oitenta e três reais), mais cesta básica no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme documentos de folhas 18/19, o que perfaz uma média salarial de R$ 2.135,50 (dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos).
Há de se reconhecer que durante todo o período de afastamento a autora recebeu benefício previdenciário de natureza acidentária, o que, no entanto, não interfere no direito daquela ao recebimento da indenização de natureza civil, por lucros cessantes, pois, conforme explicitado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível deduzir o montante percebido do INSS da indenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas distintas (AgInt no AREsp n. 1.954.968/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 12/5/2025, DJEN 15/5/2025).
Diante disso, impõe-se a procedência do pedido de indenização por lucros cessantes, que deve corresponder à média salarial de R$ 2.135,50 (dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), pelo período entre a data do acidente (28.7.2015) até o dia 15 de agosto de 2018, quando foi informado que a autora se encontrava apta ao labor (laudo pericial - fl. 360).
Danos morais.
No tocante aos danos morais, comprovada a conduta ilícita do condutor que deu causa a acidente automobilístico que resultou em lesão física à vítima, o dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que o dano moral é presumido nas hipóteses de lesões físicas decorrentes de acidentes automobilísticos, não se podendo qualificar como mero aborrecimento toda a angústia e sofrimento suportados pela vítima como decorrência da dor física e dos prejuízos materiais a ela impingidos pela conduta causadora do dano, lesiva de seu patrimônio subjetivo, sendo desnecessária a produção de provas nesse sentido. (TJES, Apl. 048100080711, Rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª C.C., j. 17.4.2018, Dje 27.4.2018).
In casu, vislumbra-se que, a conduta ilícita perpetrada pela demandada, causou à autora sofrimento físico, na medida em que esta foi submetida à cirurgias e sessões de reabilitação decorrentes da lesão sofrida no ombro direito (fls. 22/23 e 25/26).
Não obstante a configuração do dano em decorrência da lesão física, a autora também suportou sofrimento emocional, que como narrado na petição inicial, obteve ansiedade generalizada e fez uso de medicações diárias pelas dores causadas pelos traumas do acidente. À vista disso, patente que os transtornos decorrentes do acidente causado pela demandada trouxeram à autora constrangimentos que atingiram de forma negativa sua órbita extrapatrimonial, violando seus atributos imateriais.
Assim, tendo sido configurado o dano, resta quantificá-lo.
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
A doutrina tem demonstrado a fundamental importância dessa necessidade de se seguir os precedentes para dar efetividade à igualdade e à segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
A propósito, cite-se a seguinte obra doutrinária: MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 332 e ss.
Analisando a jurisprudência, vê-se de julgados do Tribunal de Justiça Capixaba que, em situações similares, fixou a verba indenizatória em montantes aproximados na faixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO MENOR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA DANOS MORAIS VALOR INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Não houve comprovação da culpa exclusiva da vítima, que em nada contribuiu com o acidente. 2 Restou comprovada a culpa da condutora no acidente automobilístico, devendo ser mantida a responsabilidade dos Apelantes pelos danos sofridos pelo Apelado. 3 Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. 3 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. (TJES, Apl.
Cív. nº 0000556-41.2016.8.08.0002, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª C.C., j. 23.7.2018, DJe 1º.8.2018). (destaquei).
Nota: Danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO RECORRIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
VERIFICADOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
DANOS ESTÉTICOS.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O artigo 186, do Código Civil de 2002, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ao passo que o artigo 927, do Código Civil, determina que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
II.
In casu, o conjunto probatório dos autos, evidencia a culpa do Recorrido para a ocorrência do sinistro e, sendo assim, deve indenizar o Recorrente ao pagamento dos danos materiais comprovados, bem como danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, neste caso, se revela suficiente para compensar o prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar seu enriquecimento imotivado.
III.
Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte (STJ- REsp 1.473.437.
Proc. 2011⁄0158589-9; GO.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
DJE 28⁄06⁄2016), sendo de notar que, in casu, o Recorrente não colacionou aos autos qualquer prova de que percebia mensalmente a quantia por ele aduzida, não se desincumbindo do seu ônus probatório, necessário a comprovação dos lucros cessantes, os quais não são presumíveis.
IV.
No que tange aos danos estéticos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que não se pode limitar o dano estético a ocorrência de cicatrizes nos casos em que, não restar comprovado o constrangimento suportado em decorrência desta, bem como situação vexatória que deva suportar a vítima em razão da presença da cicatriz. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*38-08, Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 13⁄09⁄2016, Data da Publicação no Diário: 04⁄10⁄2016), sendo de notar que, in casu, não restou comprovada a situação vexatória, tampouco de repulsa que justifique a reparação a título de danos estéticos.
V. [...].
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apl.
Cív. nº 0001469-06.2015.8.08.0019, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª C.C., j. 11.7.2017, DJe 30.8.2017). (destaquei).
Nota: Danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
NÃO ACOLHIDA.
TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E SÚMULA 54/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Adotando-se como critérios a função repressiva, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista da parte lesada, considera-se razoável e proporcional à importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrada pelo juízo a quo de indenização por dano moral, estando a mesma condizente com as quantias indenizatórias arbitradas ou mantidas por este egrégio Tribunal em liças análogas, envolvendo acidentes de trânsito sem vítimas fatais e sem debilidade permanente, inexistindo qualquer peculiaridade ao caso concreto que imponha a majoração de tal quantia. 2) [...]. (TJES, Apl.
Cív. nº 0026584-49.2013.8.08.0035, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª C.C., DJe 16.5.2023).
Nota: Danos morais arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES.
MOTORISTA QUE ABRE A PORTA DO AUTOMÓVEL SEM O DEVIDO DEVER DE CAUTELA.
COLISÃO DE CICLISTA COM A PORTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS COM O TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA E REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA.
NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA.
DANOS CORPORAIS (INVALIDEZ PERMANENTE), LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS ESTÉTICOS IMPOSSÍVEIS DE IDENTIFICAR.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO PELA APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS CORRETAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 3) O caderno processual é seguro em confirmar que o fator preponderante para a ocorrência do acidente foi a ausência ao dever de cuidado o qual o motorista requerido era obrigado a guardar, na medida em que, como ele próprio confirmou em juízo, por estar num dia movimentado, resolvendo questões financeiras no banco, não se certificou da presença do autor antes de abrir a porta de seu automóvel, deixando de observar a regra constante no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro e, assim, ocasionando o evento danoso. 8) Inquestionável que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, conforme bem reconhecido na sentença objurgada, por ter sofrido violação da sua integridade psíquica em razão do acidente motivado por culpa do requerido Sebastião, uma vez que o evento danoso gerou diversos transtornos e preocupações ao requerente que lesionou membro inferior que já continha uma lesão antiga e, por isso, teve que passar por novo procedimento cirúrgico e, consequentemente, diversas sessões de fisioterapia para as quais somente conseguia ir mediante remoção por ambulância, cujo transporte não foi custeado voluntariamente pelo demandado, tendo que acionar o Poder Judiciário para ser ressarcido. 9) Adotando-se como critérios a função repressiva, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista da parte lesada, considero razoável e proporcional à importância total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrada pelo juízo a quo, estando a mesma condizente com as quantias indenizatórias arbitradas ou mantidas por este egrégio Tribunal em linhas análogas, envolvendo acidentes de trânsito sem vítimas fatais e sem debilidade permanente significativa, inexistindo qualquer peculiaridade ao caso concreto que imponha a majoração de tal quantia. [...] 12) Recursos desprovidos. (TJES, Apl.
Cív. nº 0018672-20.2017.8.08.0048, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª C.C., DJe 27.2.2024). (destaquei).
Nota: Danos morais arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela parte autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Danos estéticos.
A demandante alega a ocorrência de dano estético em razão do acidente, que deixou na autora marcas e cicatrizes causadoras de desagrado e repulsa, razão pela qual pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de reparação pelos danos estéticos sofridos.
Pleiteia indenização por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que o acidente teria causado deformidade permanente com impacto estético significativo.
Identifica-se às folhas 240/244 imagens da autora e de seus machucados que aparentam ser referentes ao acidente de trânsito, contudo, elas datam de 16 de novembro de 2017, isto é, cerca de um ano e meio após o fato discutido.
Além disso, após análise do laudo pericial, verifica-se a inexistência de dano estético indenizável.
Em resposta específica ao quesito nº 14 formulado pela parte ré, a expert foi categórica ao afirmar: "Possui cicatrizes de portais de Artroscopia, os quais Não são enquadradas como dano estético" (fl. 361).
A conclusão pericial foi assertiva no sentido de que "não há enquadramento para dano estético" (fl. 362), o que afasta a pretensão autoral nesse particular.
As pequenas cicatrizes decorrentes dos procedimentos cirúrgicos realizados são discretas e próprias das técnicas médicas utilizadas (artroscopia), não possuindo caráter de deformidade ou repulsa que justifique indenização a tal título.
Neste sentido, não tendo a autora comprovado a existência de dano estético significativo capaz de gerar constrangimento, nem havendo indicação pericial de deformidade permanente com impacto na sua aparência física, não há que se falar em indenização por danos estéticos, impondo-se a improcedência deste pedido.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento pela não ocorrência de dano estético quando fundado em perícia técnica: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MORAL MANTIDO – DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS – LUCROS CESSANTES MANTIDOS – COMPENSAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS – OBJETO ESTRANHO À DEMANDA – EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Hipótese em que restam evidenciados os danos morais derivados do sofrimento, da angústia e do abalo à integridade física, estes causados pelo evento danoso proveniente da imprudência do preposto da Requerida – que ao fazer uma ultrapassagem inadequada, invadiu a pista contrária –, ocasionando o acidente de trânsito. 2- No que tange à quantificação dos danos morais, sopesando as inquietações e os dissabores suportados pelo Autor, abalado emocionalmente e submetido a procedimentos cirúrgicos, de suas condições socioeconômicas, além da culpa exclusiva do condutor – preposto da Requerida – e, considerando que a indenização deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 8.000,00 está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo, por esta razão, ser mantido. 3- Considerando que a perícia técnica atestou a inocorrência de dano estético, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por este título. 4- A condenação em lucros cessantes deve ser mantida nos exatos moldes da sentença, uma vez que o laudo pericial atestou a incapacidade temporária do autor durante os 90 dias posteriores ao acidente.
Assim, ante a ausência de comprovação dos rendimentos mensais do autor, deve ser considerado o valor mensal do salário mínimo vigente a época. 5- Incabível a compensação da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) decorrente do valor transferido ao Autor para arcar com as despesas médicas, porquanto sequer existe pedido na exordial referente à restituição de eventuais despesas médicas. 6- Configurada a sucumbência recíproca entre as partes, uma vez que dos pedidos analisados na sentença impugnada (responsabilização da Requerida pelo acidente, indenizações por danos morais, estéticos e lucros cessantes), a responsabilização da Requerida foi acolhida; os danos morais e os lucros cessantes foram deferidos em parte e os danos estéticos foram julgados improcedentes 7- Recurso do Autor conhecido e desprovido. 8- Recurso adesivo da Requerida conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apl., Rel.
Arthur Jose Neiva De Almeida, 4ª C.C., j. 16.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL E O ACIDENTE – DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS MANTIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. É sabido que, para haver a condenação por responsabilidade civil extracontratual, deve restar demonstrada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esse e aquela.
No caso, extrai-se do boletim de ocorrência de acidente de trânsito que o apelado, condutor do veículo, declarou que “(...) logo após o sinal verde a senhora atravessou a pista, tentei desviar mas não deu”, mas não há outras provas que corroborem tal alegação.
Lado outro, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento confirmaram que a requerente estava atravessando a rua na faixa de pedestres e que o requerido avançou o sinal vermelho do semáforo e a atropelou.
Portanto, considerando a ausências de provas acerca da culpa exclusiva da vítima, é indiscutível o dever do apelado de indenizar a apelante. 2.
Acerca dos danos materiais, inexistem nos autos provas que corroborem a pretensão da vítima apelante, já que não foram colacionados quaisquer documentos demonstrando eventuais gastos decorrentes do acidente, o que era de sua incumbência. 3.
Quanto ao pleito de indenização pela perda/redução da capacidade laborativa, tampouco é o caso de acolhida, na medida em que o laudo pericial evidencia a ausência de nexo causal com relação ao acidente.
Neste ínterim, descabe acolher a alegação de nulidade da referida prova, que o Sr.
Perito se amparou nos documentos e exames médicos colacionados aos autos pela apelante.
Se a apelante possuía outros documentos capazes de demonstrar o nexo causal, deveria tê-los juntados por ocasião do ajuizamento da ação. 4.
Quanto aos danos morais, é certo que o acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização.
Neste caso, o valor indenizatório deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 5.
Na presente demanda, não foi demonstrada eventual reprovabilidade da conduta do apelado, e diante dos fatos mencionados e provados, o valor arbitrado na sentença – R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à violação. 6.
No que concerne aos danos estéticos, é de curial sabença que estes consistem em modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo.
Sua caracterização exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros, bem como que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima.
Não havendo prova de que a apelante sofreu sequelas capazes de configurar o dano estético, o pleito não merece acolhida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl., Rel.
Julio Cesar Costa De Oliveira, 1ª C.C., j. 23.04.2024) Assim, inexistem traumas estéticos ocasionados pelo acidente sofrido a ponto de se experimentar sofrimento passivo de reparação.
Com efeito, ante a ausência de indícios quanto à ocorrência da situação vexatória alegada, não merece acolhida o pleito indenizatório de danos estéticos.
Correção monetária e juros.
Taxa SELIC.
Precedentes STJ e TJES.
Consoante esclarecedora orientação jurisprudencial, “No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)” (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, STJ-4ª T., j. 9.8.2016, DJe 16.8.2016).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade extracontratual por acidente relativo à colisão de veículo, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm o mesmo termo inicial de fluência de juros de mora: a data do acidente, que, no caso, ocorreu em 28 de julho de 2015.
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (28.6.2015, para os danos emergentes) e a correção monetária do valor da indenização por danos morais corre a partir da desta data (STJ, Súmula 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que como índice de atualização monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data do acidente, fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do prejuízo pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389), e com a incidência de juros pela “taxa legal” (CC, art. 406) para os danos emergentes.
Os lucros cessantes, são corrigidos com juros (taxa legal) e correção monetária (IPCA) a partir de cada data em que o salário seria devido caso a parte autora estivesse trabalhando.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a demandada a (1) pagar à parte autora: 1.1) a importância de R$ 2.096,80 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta centavos) a título de reparação por danos materiais na modalidade de danos emergentes; 1.2) a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação por danos morais; bem como de (2) indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 2.135,50 (dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), entre o período de 28 de julho de 2015 até o dia 15 de agosto de 2018.
Sobre tais quantias deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais consistente reembolso das despesas que a demandante teve com o tratamento decorrente do evento danoso; e b) compensação por danos estéticos.
Dou por meritoriamente resolvida o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que houve a sucumbência recíproca entre a autora e a ré, em proporções que reputo de dois terços (2/3) para a segunda e um terço (1/3) para a primeira, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência (CPC, arts. 86).
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
As despesas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Ressalto que a demanda fora ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e contemporânea à “vigência” do verbete sumular nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 251), contudo, a exigibilidade de tais encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 10 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/06/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido de SUZANA RIBEIRO GOES NUNES - CPF: *15.***.*37-80 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MÁRCIO ROSA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
16/07/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LIVIA TEREZINHA DEVENS em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/04/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/07/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
25/04/2024 16:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
25/04/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:58
Decorrido prazo de LIVIA TEREZINHA DEVENS em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
27/02/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:29
Decorrido prazo de LIVIA TEREZINHA DEVENS em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:29
Decorrido prazo de SUZANA RIBEIRO GOES NUNES em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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