TJES - 0010826-97.2012.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010826-97.2012.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por Vera Ligia Velame Queiroz em face de BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, ambos já qualificados nos autos.
A presente fase processual decorre de sentença transitada em julgado (fls. 124/129 e 243), confirmada em grau de recurso (fl. 206), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, "caso comprovada em fase de liquidação de sentença por arbitramento a hipótese de 'amortização negativa' decorrente da utilização da Tabela Price, deverá ser procedido o ajuste necessário a evitar a indevida capitalização de juros, devendo o valor eventualmente cobrado indevidamente ser devolvido à autora, na forma simples".
Após anulação de prévio e inadequado cumprimento de sentença intentado pela autora (fls. 312/318), a demandante foi instada a adequar o procedimento para o rito de liquidação por arbitramento, conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na sequência, a parte autora requereu a liquidação de sentença (fls. 322/324), apresentando seus cálculos (fls. 325/335).
As partes foram intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 510) (fl. 341).
A demandada apresentou seu parecer (laudo unilateral) (fls. 350/368).
Foi determinada a realização de prova pericial contábil para a apuração de eventual crédito, com a nomeação de perita (fl. 401).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 30121130), com o respectivo anexo (ID 30121136).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas a parte demandada, liquidada, apresentou manifestação, na qual anuiu com as conclusões da expert (ID 37874515).
A parte liquidante, por sua vez, quedou-se inerte.
Expediu-se alvará em favor da perita para recebimento dos honorários periciais depositados (IDs 62937570 e 63553693).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
Este é o relatório.
O cerne da presente liquidação de sentença consiste em verificar a ocorrência de "amortização negativa" no contrato de financiamento firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário CP/CDC n° 246016485) e, em caso positivo, quantificar o valor a ser restituído à parte autora.
O título executivo judicial, em sua parte dispositiva, condicionou a existência de qualquer crédito em favor da liquidante à comprovação, nesta fase processual, da referida prática de capitalização indevida de juros.
A matéria, portanto, não comporta digressões sobre a legalidade ou não de cláusulas contratuais, mas se restringe à verificação de um fato técnico-contábil específico, conforme delimitado pelo título judicial.
Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial, cujo laudo (ID 30121130) é claro e conclusivo, a respeito da inexistência capitalização indevida de juros.
A expert, após refazer o demonstrativo do financiamento com base nos dados contratuais (fls. 34/36), foi categórica ao afirmar que, "durante a evolução do contrato, não ocorreu 'amortização negativa', de forma que não existem valores a serem restituídos à autora" (ID 30121130).
Conforme detalhado no documento que acompanha o laudo pericial (ID 30121136), a análise da planilha de evolução do débito demonstra que o valor de cada parcela sempre foi suficiente para cobrir a integralidade dos juros do período e, ainda, amortizar parte do saldo devedor principal.
A amortização negativa, fenômeno que ocorre quando a prestação paga é inferior aos juros devidos, fazendo com que a diferença seja somada ao capital para o cálculo dos juros do mês seguinte, não foi identificada em nenhuma das sessenta (60) parcelas do contrato conforme a prova produzida.
Ademais, a perita ressaltou que os cálculos apresentados pela ré (fls. 351/363) estavam em consonância com os comandos sentenciais e com o apurado na perícia, ao passo que os cálculos da autora (fls. 325/337) estavam incorretos, em desacordo com o título judicial, com modificação do valor de cada prestação.
Oportunizado o contraditório, a parte liquidada concordou expressamente com o laudo, ao passo que a parte liquidante, principal interessada na prova, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479, CPC), no caso em tela, não há qualquer elemento que infirme a conclusão técnica.
Pelo contrário, o trabalho pericial foi é bem fundamentado e respondeu precisamente ao objeto da liquidação.
Dessarte, não tendo sido comprovado o fato gerador do direito à restituição – qual seja, a ocorrência de "amortização negativa" –, impõe-se reconhecer a inexistência de valores a formar crédito à parte autora.
A liquidação de sentença, nesse cenário, resulta em valor igual a zero, o que acarreta a sua extinção sem condenação para a parte demandada.
Aqui registre-se que a conclusão de que o quantum debeatur é zero de forma alguma significa inobservância a coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina ‘liquidação zero’, situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência (STJ, REsp 1.011.733/MG, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 1º.9.2011, DJe 26.10.2011).
Dispositivo.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro líquida a sentença, bem como a inexistência de qualquer valor a ser restituído pela demandada, BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, à demandante, Vera Ligia Velame Queiroz em razão da sentença proferida nestes autos.
Na liquidação não são devidos honorários advocatícios.
Atento à sucumbência, condeno a parte demandante: a) à restituição do valor dos honorários periciais adiantados, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, a partir do desembolso (1º.6.2022 - fl. 420); e b) ao pagamento das custas eventualmente remanescentes.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, por ser a autora-liquidante beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 51/54).
P.
R.
I.
Vitória–ES, 10 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/06/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido de VERA LIGIA VELAME QUEIROZ - CPF: *93.***.*10-53 (REQUERENTE).
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19/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:29
Decorrido prazo de VERA LIGIA VELAME QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:09
Decorrido prazo de THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT em 26/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/07/2023 04:13
Decorrido prazo de VERA LIGIA VELAME QUEIROZ em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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