TJES - 5000273-03.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000273-03.2023.8.08.0061 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TAIS BENICA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA FEU - ES29531 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A., em liquidação extrajudicial, em face de TAIS BENICA DA SILVA, visando à constituição de título executivo judicial com fundamento em instrumento particular de crédito (Termo de Adesão nº 389016156, ID 23214335), pelo qual a requerida teria obtido crédito de R$13.947,30 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), parcelado em 15 prestações mensais, vencendo a primeira em 23/08/2019.
A autora alega inadimplemento da ré desde a primeira parcela, vencida em 23/08/2019, razão pela qual pleiteia a constituição do título executivo e o pagamento da quantia atualizada de R$18.954,38 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme planilha apresentada em ID 23214334.
Indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pela parte requerente (ID 23786966) e determinada a citação com a quitação.
Custas quitadas (ID 34132096).
A requerida, citada (ID 50731473), apresentou Embargos à Monitória (ID 51571525), alegando, em síntese, abusividade na cobrança de encargos contratuais, capitalização indevida de juros, aplicação de encargos moratórios e multa excessivos, além de requerer a revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e pleitear a inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é incontroversamente de natureza contratual bancária, e encontra-se devidamente formalizada por meio de instrumento particular assinado pela parte requerida, sendo este dotado de força probante nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
A documentação juntada pela exequente comprova a existência de obrigação líquida, certa e exigível, ainda que destituída de força executiva originária, mas suficiente à propositura da ação monitória.
No tocante aos embargos opostos pela ré, observa-se que suas alegações carecem de comprovação técnica mínima, sobretudo quanto à suposta abusividade dos encargos e à alegada capitalização indevida de juros, cuja demonstração demandaria a apresentação de parecer contábil idôneo ou planilha analítica que permitisse aferir eventual divergência entre os valores cobrados e aqueles efetivamente pactuados ou praticados no mercado, o que não foi feito.
A mera alegação genérica de onerosidade excessiva, sem a correspondente demonstração do desequilíbrio contratual, não se presta a infirmar a veracidade dos documentos trazidos pela parte autora, tampouco elidir a pretensão deduzida.
Como se sabe, incumbe à parte que alega vício ou ilicitude demonstrá-lo adequadamente, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inaplicável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova por ausência dos pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações.
Ademais, os juros remuneratórios, ainda que elevados, não restaram demonstrados como superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, nos moldes do que restou fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Outrossim, não se vislumbra nos autos qualquer cláusula contratual que imponha encargos moratórios superiores aos limites legais.
A planilha apresentada indica correção monetária, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, valores compatíveis com a legislação vigente (art. 406 do CC c/c art. 52, §1º, do CDC).
Por fim, considerando que os embargos monitórios não lograram êxito em descaracterizar o crédito cobrado, consolida-se a pretensão monitória em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte ré, TAIS BENICA DA SILVA, ao pagamento da quantia de R$18.954,38 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com atualização monetária, nos termos do contrato, a partir de 20/03/2023, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento; b) Rejeitar os embargos à ação monitória apresentados, eis que desprovidos de fundamento legal e probatório apto a desconstituir o crédito exigido.
Condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Deixo de reconhecer a litigância de má-fé, ante a inexistência de elementos que indiquem má-fé processual por parte da embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
VARGEM ALTA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:21
Processo Inspecionado
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22/04/2025 12:21
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/09/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 15:12
Processo Inspecionado
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26/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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20/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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