TJES - 0000709-69.2016.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GONALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000709-69.2016.8.08.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO ARAUJO DE ANDRADE, MARIA CRISTINA GONALVES Advogado do(a) REU: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 Advogado do(a) REU: BRUNA GIRI ALMEIDA - ES26356 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO "Vistos em Inspeção".
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia e respectivo aditamento em face de FERNANDO ARAÚJO DE ANDRADE, com o incurso nas sanções do art. 129, §1º, I e art. 147, (3 vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal e MARIA CRISTINA GONÇALVES, com o incursa nas sanções do art. 147 (3 vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia narra que: “[…] Abstrai-se do Inquérito Policial nº. 026/16, doravante informador desta DENÚNCIA, no dia 20 de março de 2016, por volta de 18h15, no início da subida para o morro do Cruzeiro, na Comarca de Muqui/ES, o DENUNCIADO ameaçou de morte a vítima Romário Batista de Souza Braga, bem como ofendeu sua integridade corporal, incapacitando-o para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Segundo conta dos autos, o DENUNCIADO vem ameaçando de morte a vítima em razão de uma denúncia de estupro de vulnerável feita contra o vizinho daquele, de nome João Batista.
No dia do fatos, a vítima estava acompanhada de sua família, esposa Selma e seu filho de dois anos de idade, quando se deparou com o DENUNCIADO e a esposa dele, Maria Cristina, em uma motocicleta.
Ao ver a vítima, o DENUNCIADO parou o veículo e se dirigiu a Romário dizendo que iria acertá-lo, momento em que retirou de sua bolsa um pedaço de madeira e desferiu quatro golpes, lesionando gravemente o braço esquerdo dele, que seguiu para o hospital em busca de socorro […]”.
Diante dos fatos narrados acima, o Ministério Público, inicialmente, ofereceu denúncia apenas em face do acusado Fernando Araújo de Andrade, com o incurso nas sanções do art. 147 e art. 129, §1º, I, ambos do Código Penal Brasileiro.
A denúncia está instruída com as peças do Inquérito Policial nº 026/16.
Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 25).
Recebimento da denúncia à fl. 34.
O Ministério Público aditou a denúncia (fls. 36/37) para incluir como denunciada Maria Cristina Gonçalves, atribuindo a ambos os réus o delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (três vezes), na forma do art. 71 também do mesmo Diploma Legal, mantendo, ainda, a acusação contra o denunciado Fernando Araújo de Andrade quanto ao delito previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Recebimento do aditamento à denúncia (fl. 38).
Laudos de Exame de Lesões Corporais Complementares (fl. 40 e 61/63).
Ministério Público pugnou pela citação editalícia dos réus, devido ao fato dos mesmos encontrarem-se em local incerto e não sabido (fl. 68).
Edital de Citação (fl.70/70v).
Manifestação do Ministério Público requerendo a aplicação do art. 366 do CPP.
Despacho acolhendo o parecer do Ministério Público, suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP (fl. 74).
Defesa Prévia, pelo acusado Fernando Araújo de Andrade, requerendo absolvição sumária e arquivamento do processo, diante da falta de provas (fls. 81/84).
Manifestação do Ministério Público pelo não acolhimento das alegações aduzidas pela defesa do acusado Fernando Araújo de Andrade (fls. 85/85v).
Quanto à acusada Maria Cristina Gonçalves, foi proferida decisão à fl. 86, revogando o despacho de fl. 74, que suspendeu o processo e o curso prescricional, quanto ao crime do art. 147 do Código Penal, tendo em vista que a acusada foi citada por hora certa, conforme certidão de fl.47.
Citada por hora certa (fl.47), a acusada Maria Cristina Gonçalves apresentou defesa preliminar (fls. 90/91).
Pedido de habilitação nos autos formulado pela assistência de acusação (fl. 159/160), o qual foi deferido por este juízo, após ouvido o Ministério Público.
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual foi ouvida a vítima e cinco testemunhas, bem como foi decretada a revelia do acusado Fernando Araújo de Andrade, considerando que o mesmo mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, conforme certidão de fl. 153. (fls. 161/162).
Audiência de Instrução em continuação, na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa, e, ao final, colhido os interrogatórios dos réus (ID 48685203).
A Defesa do acusado Fernando Araújo de Andrade, em seus memoriais, requereu que o réu seja absolvido por ter agido em legítima defesa, bem como seja reconhecida a prescrição de eventual crime de ameaça (ID 48981427).
Em sede de alegações finais, a acusação requereu a condenação dos réus, nos termos do aditamento à denúncia, bem como requereu a fixação de indenização solidária, nos termos do art. 387, IV do CPP, pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência das condutas criminosas (ID’s 51010331 e 54400915).
Por sua vez, em alegações finais, a defesa da acusada Maria Cristina Gonçalves requereu que seja esta ré absolvida e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja aplicada, por este Juízo a atenuante do artigo 65,III, “c” e “d” do CP, bem como a improcedência do pedido indenizatório por danos morais (ID 55569152).
Certidão de antecedentes criminais do réu Fernando Araújo de Andrade (ID 62951241).
Certidão de antecedentes criminais da ré Maria Cristina Gonçalves (ID 62951244). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a instrução processual transcorreu de forma válida e regular, estando presentes os requisitos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de modo que o feito encontra-se preparado para ser decidido.
II – A) QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §1º, I DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva está consubstanciada no Boletim de Atendimento de Urgência juntado à fl. 11 dos autos e Laudos de Exame de Lesões Corporais (fls. 25, 40 e 61/63), que evidenciam as lesões constatadas no corpo da vítima.
A autoria delitiva, por sua vez, está provada a partir das declarações das vítimas e das testemunhas/informantes.
Vejamos.
A vítima Romário Batista de Souza Braga, relatou, perante este Juízo, que sua família estava sendo perseguida pelos acusados, Fernando e Maria Cristina, e, no dia do ocorrido, levou seu filho, de dois anos, ao hospital, junto com sua esposa Selma e, ao retornarem para sua residência, foram surpreendidos pelos acusados, que estavam de moto, momento em que o acusado Fernando sacou da bolsa um pedaço de madeira e desferiu quatro pauladas no seu braço, tendo o declarante ficado por cerca de cinco meses sem poder trabalhar.
A vítima Romário ainda relatou que não tem certeza qual foi a motivação do crime, mas, após os fatos, surgiu uma conversa que o declarante teria espalhado um boato acusando o réu Fernando de ter furtado gasolina do seu carro, porém o declarante nega ter feito essa afirmação e acredita que o crime foi praticado a mando de João Batista, pois o fato ocorreu após a denúncia de assédio sexual, feita por Luana, sua enteada e filha de Selma, contra João Batista (tio de Luana), já que, no momento da execução do crime de lesão corporal, Maria Cristina falava que era para Fernando bater na Selma (esposa do declarante), pois foi ela que não ficou de boca fechada. “[…] que o acusado estava indo para casa, vindo do hospital; que estava a pé, com sua esposa e seu filho, que tinha na época dos fatos, dois anos; que o acusado estava o perseguindo; que o acusado esteve no hospital, no momento do atendimento; que o acusado chegou de moto, o cercou, retirou a madeira, desferindo-lhe as pauladas, sem falar nada; que o acusado usou a madeira que estava dentro da bolsa; estava o acusado e a Cristina, esposa dele; que a vítima aguentou quatro pauladas, depois chegaram algumas pessoas, afirmaram para a vítima sair, porque senão o acusado ia matar a vítima, momento que a vítima saiu correndo; que foi para o hospital; que a apulada atingiu o braço da vítima; que ficou quase cinco meses sem trabalhar; que hoje não aguenta trabalhar com peso; que o acusado só falava que ia acertar com a vítima, porém não sabe a motivação do ocorrido; depois saiu uma conversa que a vítima teria espalhado o boato de que o acusado teria roubado gasolina do carro da vítima, porém a vítima nunca falou isso; que foi vizinho do acusado, não de porta; que a Cristina, no momento dos fatos, falava que era para bater na Selma, pois afirmava que não era para a Selma ter aberto a boca; que a enteada foi abusada pelo tio, João Batista; que a enteada fez a denúncia; que acredita que foi por isso, pois depois da denúncia feita pela sua enteada, a Selma contou para a mulher do João Batista, que é irmã da acusada (Cristina); que não sabe onde o acusado está morando; […]”.
Vítima Romário Batista de Souza Braga (fls. 161/162).
Compulsando os autos, verifico que não existe oitiva do PM Célio Estácio Gradice, em sede policial, bem como, perante este juízo, o policial não se recordou do fatos, sendo assim, o mesmo não pôde contribuir em nada para apuração dos fatos. “[…] que não se recorda dos fatos; […]”.
Testemunha PM Célio Estácio Gradice (fls. 161/162).
Além disso, em juízo a testemunha Antônio Carlos Ferreira afirmou que estava passando no local, na hora dos fatos e presenciou o momento que acusado retirou da bolsa um pedaço de madeira e desferiu pauladas na vítima Romário Batista, momento em que gritou para a citada vítima correr, bem como soube depois que Romário Batista ficou um bom tempo sem trabalhar, em razão das lesões sofridas. “[…] que estava passando na rua, no momento dos fatos; que o acusado sacou um pedaço de pau e foi batendo diretamente na vítima; ele falou para a vítima correr, pois a vítima morreria, então a vítima correu para o hospital; depois do fatos não ouviu nada a respeito do ocorrido; que a vítima ficou um bom tempo sem trabalhar; […].
Testemunha Antônio Carlos Ferreira (fls. 161/162).
Outrossim, Selma Porto Balbino (esposa da vítima Romário) afirmou, perante este juízo, que estava junto com o esposo, no dia dos fatos, pois o casal teria levado o filho de dois anos, no hospital e, ao retornarem para casa, foram surpreendidos pelos acusados, que estavam de moto, sendo que o acusado Fernando retirou da bolsa um pedaço de pau e foi para cima da declarante, que estava com seu filho no colo, momento em que a vítima Romário entrou na frente para defendê-los e o acusado Fernando acertou o braço de Romário com quatro pauladas, deixando-o incapacitado para o trabalho por 5 meses.
Selma ainda relatou que acredita que o mandante do crime seja João Batista, pois os fatos se deram após a denúncia de assédio sexual feita por sua filha contra João Batista, sendo que foi a declarante que contou para a esposa de João Batista sobre a denúncia de assédio sexual e, no momento das pauladas desferidas pelo acusado Fernando, Maria Cristina afirmou que era para bater na declarante, pois ela não tinha ficado com a boca fechada. “[…] que estava junto com a vítima no momento dos fatos, inclusive seu filho de dois anos estava em seu colo; que tinham saído do hospital; que o acusado estava com sua esposa, Maria Cristina, de moto; que o acusado retirou um pedaço de pau da bolsa e veio para cima dela, porém a vítima, Romário, pulo na frente e o acusado acertou nele, sem nenhuma explicação; que Maria Cristina falava que era para nela, pois ela não tinha ficado com a boca fechada; que acredita que tenha sido pelo fato da denúncia feita, pois sua filha contou dos abusos praticados pelo tio, João Batista; que depois da denúncia os acusados começaram a persegui-los e depois iam para a casa do seu cunhado; que acredita que o João Batista era o mandante; que foram quatro pauladas, a primeira paulada quebrou o braço da vítima; que a vítima ficou de março até agosto sem trabalhar; que comentou do abuso com a esposa de João Batista e ela falou que ela tinha 24 horas para entrar na justiça, para provar se ele era inocente ou culpado; que os acusados perseguiam eles em todos os lugares, inclusive ficava na escada vigiando a hora que eles saiam de casa; que se saísse só o Romário, eles iam conferir se ela estava junto, se ela não estivesse, eles voltavam, e, no dia, que o casal saiu junto ocorreu o fato; que o acusado sempre conversava com João Batista, mas ela procurava nem ficar olhando; que no final de semana posterior, o mesmo casal agrediu sua irmã, em Mimoso, porque ela falou que ia depor contra o João Batista, pois ele teria tentado abusar dela, quando ela tinha 17 anos; que foram perseguidos pelo casal, no período de fevereiro de 2016 até o ocorrido (20/03/2016); que Maria Cristina persegue ela até hoje, se ela ver as vítimas na rua, ela saí atrás deles; que não vem na rua sozinha, pois tem medo; que a perseguição ocorria mais no final de semana, que a perseguição se repetiu por várias vezes; […]”.
Testemunha Selma Porto Balbino (fls. 161/162).
Já a testemunha Corbiniano Leal Balbino (pai de Selma) alegou, em juízo, que sofreu ameaça de morte junto com sua filha Selma, enquanto seu genro Romário foi agredido pelos acusados e ficou com o braço quebrado.
Além disso, a testemunha ficou sabendo depois que sua filha, que reside em Mimoso do Sul, foi ameaçada também pelos acusados. “[…] que sofreu ameaça de morte junto com sua filha, pois Maria Cristina gritou que ela tinha que matar ele e sua filha (Selma); que não sabe a motivação dela; que foi para delegacia porque se sentiu ameaçado; que Cristina já implicava com ele por causa de sua ex mulher, mas ele nunca deu importância; depois Cristina falou que tinha que matar ele e sua filha; que Cristina implicava com ele, alegando racismo, para poder provocá-lo; que ficou sabendo que os acusados ameaçaram sua outra filha, em Mimoso; que não sabe explicar o motivo; que ficou sabendo do assédio depois; que ligaram para ele, falando que Romário tinha sido agredido perto do hospital, que depois que saíram do hospital, ambos foram agredidos; que Selma não ficou machucada, mas Romário ficou com o braço quebrado; que não sabe se foram ameaçados no dia do acontecimento; […]”.
Testemunha Corbiniano Leal Balbino (fls. 161/162).
Ademais, a testemunha Luana Balbino Antoneli (filha de Selma e enteada da vítima Romário), afirmou, perante este juízo, que acredita que João Batista seja o mandante do crime, pois, os fatos ocorreram na semana que ela denunciou o seu tio João Batista de assédio sexual.
Além disso, foi a demandante e sua mãe (Selma) que contaram para a esposa de João Batista sobre a denúncia de assédio sexual, sendo que, no momento da agressão física, Maria Cristina gritou para que o acusado batesse em Selma, pois a mesma não teria ficado de boca fechada, bem como sua tia, que reside em Mimoso do Sul, também foi agredida pelo mesmo casal, depois que falou que iria depor no processo criminal para apuração de violência sexual, pois sua tia também foi assedia por João Batista. “[…] que o acusado era seu vizinho; que a convivência era boa, na semana dos fatos o acusado pegou um alicate com seu padrasto, a vítima, Romário; que ninguém estava esperando o ocorrido, foi uma surpresa; que o acusado agrediu seu padrasto com um pedaço de pau; que estava em casa, ouviu um tumulto do lado de fora, então foi ver o que tinha acontecido, viu o acusado subindo o morro, de moto com uma bolsa atravessada do lado e deixou a Cristina na entrada da rua, ela passou em frente da sua casa e gritou que tinha mais gente para apanhar e morrer na rua e saiu correndo para casa dela; o fato ocorreu na semana que ela denunciou o seu tio, pois foi molestada por ele, dos sete aos 11 anos; que acredita que não tenha outra explicação, a não ser, o seu tio tenha pagado o acusado para a prática dos fatos, inclusive o mesmo casal foi em Mimoso agredir a minha tia, na porta da casa dela, logo depois que a minha tia falou que iria depor no meu processo; que nunca ouviu falar que o acusado recebia dinheiro para tal tipo de prática; que sua tia também foi molestada por João Batista; que no dia dos fatos, Maria Cristina gritava que quem tinha que apanhar era minha mãe, pois não tinha ficado de boca fechada, que foram as duas, ela e sua mãe, Selma, que contaram para sua tia, a esposa de João Batista sobre a denúncia; que a mesma também ficou sabendo dos fatos que ocorrem com sua tia de Mimoso; que percebia que João Batista também os monitoravam e por medo a família se mudou para roça; […]”.
Testemunha Luana Balbino Antoneli (fls. 161/162).
Por sua vez, a testemunha Sebastião Geraldo Moreira afirmou que o acusado é uma pessoa tranquila, muito trabalhadora e labora na zona rural. “[…] que o réu é trabalhador, trabalha na zona rural, na lavoura; […] que é uma pessoa tranquila; […] que não conhece João Batista; que conhece o Sr.
Romário, que também é uma pessoa trabalhadora; […] que não conhece Maria Cristina (a ré); […]”.
Testemunha Sebastião Geraldo Moreira (ID 48685203).
A acusada Maria Cristina Gonçalves informou, em juízo, que contou para Fernando (seu esposo, na época dos fatos), que Selma o acusou de ter furtado gasolina do carro dela, além disso, alegou que estava na garupa da moto, no dia dos fatos, e por isso não sabe informar quem começou a briga, embora tenha dito que o acusado Fernando pegou o pedaço de pau na rua para se defender, desferindo somente uma paulada na vítima Romário. “[…] que está separada do acusado faz seis anos; que a ré, a esposa da vítima (Selma) tinha falado com a acusada que o acusado teria roubado gasolina do fusca dela; que quando falou com o acusado, o mesmo teria ficado muito revoltado; que não conhece João Batista; que nunca ameaçou a Selma; que não havia perseguição e nem desavença; que estava na moto, vindo da casa da mãe do acusado, que presenciou a discussão; que encontrou com o casal por acaso; que o acusado se sentiu ameaçado pela vítima; que não pode informar quem começou a briga; que começaram a se agredir; que o acusado pegou o pau, na rua, para se defender; que o acusado deu somente um golpe; que entrou para separar a briga; que perguntou para Selma porque da acusação?; que não persegue a Selma e nem a irmã dela de Mimoso; que morava em Muqui, na mesma rua das vítimas, mas não conhece João Batista; que não perseguiu ninguém, que os acusados estavam indo para casa; que não foi no hospital; que depois dos fatos, não teve mais contato com as vítimas, vendeu a casa e mudou-se; […]”.
Testemunha Maria Cristina Gonçalves (ID 48685203).
Por último, o acusado Fernando Araújo de Andrade, em seu interrogatório, afirmou que, no dia das agressões físicas, foi cobrar satisfação da vítima Romário Batista quanto a uma acusação de que o réu praticou furto e durante a discussão suspeitou que a citada vítima estava armada e, somente após Romário ter lhe desferido um soco no rosto, o réu se defendeu com um pedaço de madeira, que estava no lixo, e não em sua bolsa. “[…] que encontrou com a vítima e foi cobrar satisfação a respeito da acusação que a vítima teria feito sobre a prática de um furto; que foi a ex mulher que falou com ele a respeito da acusação e que a vítima estava falando com todo mundo na rua; que suspeitou que a vítima estava armada; que a vítima lhe deu um soco no rosto; que pegou um pedaço de madeira e se defendeu; que nunca ameaçou a vítima e nem sua esposa; que foi no fórum uma vez e não teve audiência; que nunca teve amizade com João Batista; que a briga com a vítima foi por causa da acusação de furto; que João Batista era seu vizinho na época do fato; que ele e a ex companheira não tomaram defesa de João batista que estava sendo processo de violência sexual; que nunca mais viu a vítima; que nunca foi preso e não responde a outros processos; que a madeira estava no lixo; que estava com uma bolsa, porém não tinha nada dentro da bolsa; que atingiu o braço da vítima, que não se lembra de quantos pauladas ele desferiu; que depois da paulada a vítima tirou a mão que estava debaixo da camisa; que Maria Cristina nunca ameaçou as vítimas; que ela só se encontrava com o acusado no dia dos fatos; que ficou com arranhões no corpo, mas não fez exame de lesão corporal; que desferiu mais de uma paulada, mas não se lembra da quantidade; […]”.
Acusado Fernando Araújo de Andrade (ID 48685203).
Nota-se, portanto, que os relatos apresentados pelo réu Fernando e pela acusada Maria Cristina estão em desconformidade com o conjunto probatório colacionado aos autos, o qual atesta que o réu Fernando Araújo de Andrade agrediu fisicamente a vítima Romário, desferindo pauladas em seu braço, conforme se desprende das declarações prestadas pelo ofendido Romário Batista, depoimento das testemunhas Antônio Carlos Ferreira e Selma Porto Balbino, além do boletim de atendimento médico de urgência, juntado à fl. 11 dos autos e Laudos de Exame de Lesões Corporais (fls. 25, 40 e 61/63).
Sabe-se que o crime de lesão corporal se perfaz sempre que há qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
Pretende o tipo proteger a integridade física ou psíquica de outrem, sendo despiciendo que da lesão resulte derramamento de sangue ou produção de dor.
Para caracterização da conduta típica, como já dito alhures, mister que o ato seja praticado pelo agente e cause ofensa à saúde da vítima, sendo seu dolo a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, ou, ainda, assumir o risco de fazê-lo.
O crime é previsto numa graduação legal, de sorte que estar-se-á diante de uma lesão leve todas as vezes que não restar configurada as figuras típicas dos parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 129 do CP que trazem, respectivamente, as hipóteses de lesões de natureza grave, gravíssima e seguida de morte.
No caso em tela, verifico que o acusado causou lesão corporal de natureza grave na vítima Romário Batista de Souza Braga, pois os laudos acostados nas fls. 25, 40 e 61/63 dos autos, concluiu que a lesão resultou em incapacidade na vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, delito tipificado no art. 129, §1º, inciso I, do CP.
Como ficou demonstrado nos autos que somente a vítima Romário Batista foi agredida fisicamente, deixo de reconhecer a excludente da legítima defesa, pois o acusado Fernando de Araújo não sofreu lesão e, ainda que tivesse sido agredido, o réu não teria usado moderadamente dos meios necessários para repelir a alegada agressão, já que a vítima foi atingida no braço com quatro pauladas, ficando incapacitada para o trabalho.
Dessa feita, como dito, a conduta do réu Fernando de Araújo de Andrade se subsumiu perfeitamente à figura típica descrita no artigo 129, §1º, I, do Código Penal, havendo nos autos provas cabais para embasar um decreto condenatório.
II – B) QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 147, 3 (TRÊS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PRELIMINARMENTE, tomando como base a pena máxima em abstrato correspondente ao ato delito de ameaça em análise, pode-se afirmar que a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP.
No caso em tela, considerando os marcos interruptivo e suspensivos do prazo prescricional, vejo que a pretensão acusatória quanto ao crime do art. 147 do Código Penal está prescrita em face de ambos os acusados.
Vejamos.
Em relação à acusada MARIA CRISTINA GONÇALVES foi proferida a decisão de fl. 86 revogando o despacho de fl. 74, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, tendo em vista que a acusada foi citada por hora certa, conforme certidão de fl.47.
Assim, considerando o interstício entre o recebimento do aditamento à denúncia (18/11/2016 – fls.38) até a presente data, percebe-se que decorreu lapso temporal superior àquele previsto para a prescrição.
Quanto ao acusado FERNANDO ARÁUJO DE ANDRADE, verifico que o aditamento da denúncia foi recebido em 18/11/2016 (fl.38) e, uma vez não localizado o réu, este foi citado por edital e, diante do não comparecimento deste acusado e nem constituição de advogado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, em 05/11/2018 (fl. 74), na forma do art. 366 do CPP.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional suspenso reiniciou-se com o comparecimento espontâneo do acusado Fernando de Andrade aos autos e a apresentação de Resposta à Acusação (14/05/2019 – fls.81/84), de modo que a pretensão acusatória voltou a fluir em 14/05/2019 e foi alcançada em 26/05/2020.
Portanto, esta magistrada reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no artigo 147, (3 vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro, de modo que a punibilidade dos réus deverá ser extinta no que se refere ao citado delito.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FERNANDO ARAÚJO DE ANDRADE nas penas do art. 129, §1º, I, do Código Penal e DECLARO prescrita a pretensão punitiva estatal em face de FERNANDO ARAÚJO DE ANDRADE e MARIA CRISTINA GONÇALVES em relação aos crimes tipificados no art. 147, (três vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, em face dos quais DECLARO extinta a punibilidade de ambos os réus, o que faço com arrimo nas disposições dos artigos 107, IV, 109, VI, todos do Código Penal.
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena do réu FERNANDO ARAÚJO DE ANDRADE quanto ao crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal.
A reprovabilidade da conduta do acusado não vai além daquela inerente ao tipo legal.
Os antecedentes criminais do acusado encontram-se imaculados, conforme certidão de ID 62951241 dos autos.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos, consequências e circunstâncias do delito afiguram-se próprios ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para a ação delituosa. À luz das circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base de 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, de modo que mantenho a pena, em definitivo, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, §2º, c, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão do crime em tela ter sido praticado com violência contra a pessoa, na forma do art. 44, I, do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois a suspensão da execução pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos mostra-se menos favorável ao condenado do que o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois, além do patamar de pena fixada, inexistem fatos novos a justificar sua custódia cautelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais créditos, vez que ora defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários para a defensora dativa nomeada nestes autos, Dra.
Bruna Giri Almeida Vicente, OAB/ES 26.356 (fl. 86), fixando para tanto o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerando a tabela de valores e a natureza e complexidade dos atos praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento.
Expeça-se certidão.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução criminal definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. c) Comunique-se esta condenação aos órgãos de registro de antecedentes criminais; d) Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, com cópia da sentença, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/05/2025 16:43
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/05/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
26/05/2025 16:43
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 18:07
Juntada de Petição de memoriais
-
14/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 21:06
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2024 12:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 14:30 Muqui - Vara Única.
-
16/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GONALVES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE LORDES CAPETINI FITARONI em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNA GIRI ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 14:30 Muqui - Vara Única.
-
16/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:45
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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