TJES - 5000534-42.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO WALFRE DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FATIMA ARNHOLZ DE OLIVEIRA WALFRE em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 04:44
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000534-42.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA ARNHOLZ DE OLIVEIRA WALFRE, LEONARDO WALFRE DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, FLAVIO CRIVILIN - ES16905, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
No caso em apreço, ambas as partes admitem a existência e validade do contrato de compra e venda (ID 4478008), bem como do inadimplemento da requerida.
A parte requerida, em defesa, ateve-se a aduzir que os vendedores não lhe informaram que o terreno alagava quando chovia e que havia dívidas em aberto em nome do imóvel junto à concessionária de energia elétrica, esta última informação, contudo, não comprovada nos autos.
Pois bem.
Restando cristalino o inadimplemento da parte requerida, que não cumpriu com o pagamento da compra, tampouco apresentou motivos pertinentes que justificassem seu inadimplemento, medida que se impõe é o acolhimento da pretensão autoral.
Dessa forma, nos termos firmados pelas partes em contrato de compra e venda, o inadimplemento importa em extinção automática da transação, devendo a requerida ser compelida a entregar as chaves da propriedade, bem como desocupá-la.
Ademais, considerando haver cláusula contratual penalizando aquele que descumprir os termos contratados, aplico à requerida multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor da transação.
Por fim, considerando que a requerida admitiu ter vendido Eucaliptos do terreno pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), condeno-a ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a venda indevida dos bens que compunham o terreno 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida, em razão do inadimplemento contratual, ao pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor da transação, incidindo sobre o valor a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data da citação.
CONDENAR a parte requerida a ressarcir a parte requerente no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a venda indevida dos eucaliptos que compunham o terreno, incidindo sobre o valor a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (venda indevida).
DETERMINAR a parte requerida que desocupe e entregue as chaves do imóvel aos autores no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 7 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MARIA APARECIDA RODRIGUES Endereço: Rua Aparecida, 313, Casa, Margarete, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
11/06/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:46
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 12:46
Julgado procedente o pedido de FATIMA ARNHOLZ DE OLIVEIRA WALFRE - CPF: *17.***.*19-78 (REQUERENTE).
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24/11/2023 13:34
Juntada de Mandado - Intimação
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07/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/05/2023 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/05/2023 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2023 09:52
Expedição de carta postal - intimação.
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31/03/2023 09:47
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:40
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/02/2023 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2023 16:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/05/2023 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:55
Expedição de Mandado - intimação.
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14/02/2023 09:48
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 18:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 09:21
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2022 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2022 14:01
Decorrido prazo de FLAVIO CRIVILIN em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 10:08
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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28/07/2021 10:23
Expedição de Mandado - citação.
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07/04/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2021 15:48
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2021 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2020 20:59
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2020 20:59
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2020 20:59
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2020 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2020 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 15:05
Processo Inspecionado
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28/08/2020 14:54
Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 14:02
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/08/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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