TJES - 0028800-06.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 09:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0028800-06.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA VICENTINI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO DALAPICOLA SCHERRER - ES19517, ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER - ES7386 SENTENÇA A parte Autora alegou em apertada síntese, que durante todo o seu vínculo empregatício esteve submetido a risco ergonômicos, com posições incômodas e viciosas, movimentos repetitivos, sobrecarga de peso, além de ruídos acima do permitido.
Por conta das suas atividades laborativas, foi acometido por diversas patologias da lombar, estando totalmente incapacitado para o seu labor.
Pede-se, liminarmente, a concessão do benefício auxílio doença.
Após, a confirmação da tutela com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, a concessão do benefício auxílio acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão indeferindo a tutela às págs. 83-7 ID 21439606.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 95-109 ID 21439606, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 137-63 ID 21439606 Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 167-8 ID 21439606, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado às págs. 277-85 ID 21439606.
Esclarecimentos às págs. 331-2 ID 21439606.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 51434039) e pela Requerida (ID 50808365). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
A respeito das arguições processuais ainda pendentes, decido da forma a seguir.
Sobre o requerimento de prova empresta do laudo pericial realizado na Reclamação trabalhista (ID 51880360), com a devida vênia a parte Autora, esse documento não tem condão de influenciar este Juízo, pois trata-se de âmbitos judiciais distintos (Justiça do Trabalho e Justiça Estadual), os quais não possuem hierarquia entre si.
No mais, ambas as ações possuem objeto e partes distintas, sendo uma lide composta pelo empregado e empregador, e outra, pelo segurado e segurador previdenciário, não podendo em nenhuma hipótese a sentença/acórdão trabalhista e o laudo médico servirem como provas emprestadas nestes autos, na medida em que o INSS não participou da construção do processo, bem como não teve a oportunidade de influir no convencimento do magistrado em questão.
Sendo assim e em face do exposto, indefiro a admissibilidade da aludida prova como prova emprestada, mas tão somente como mera prova documental, sem maior relevância para o julgamento dessa lide acidentária.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são decorrentes das atividades laborativas e se o Autor se encontra incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: O autor é portador de espondilodiscopatia lombar. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: O autor possui alterações endodegenerativas clássicas em coluna gênese endodegenerativa, portanto não ocorre a presença do nexo causaI e/ou nexo concausal ocupacional, mantendo a capacidade laboral preservada. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: O autor possui alterações endodegenerativas clássicas em coluna gênese endodegenerativa, portanto não ocorre a presença do nexo causaI e/ou nexo concausal ocupacional, mantendo a capacidade laboral preservada. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 8- - A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo a sua saúde? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 9 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: O autor mantém a sua capacidade laboral preservada.
No mais, o Laudo Pericial de págs. 277-85 ID 21439606, apresentou a seguinte conclusão: “a) Fundamento técnico cientifico: o autor é portador de espondilodiscopatia lombar segmentar, doença de gênese, eminentemente, endodegenerativa, sem associação direta e indireta a traumas, podendo vir a cursar com períodos intercalados de acalmia e/ou exacerbação sintomatológica sensitiva e motora no decurso do tempo e que o autor apresentou-se de forma clinica assintomática durante o exame clinico pericial. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99 e posteriores), o autor possui alterações endodegenerativas clássicas em coluna lombar, de gênese endodegenerativa, portanto não ocorre a presença do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional, mantendo a capacidade laboral preservada.
C) Diagnóstico: Espondilodiscopatia lombar segmentar.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a lesão na coluna do Autor não possui nexo causal ou concausal com seu trabalho, bem como não incapacita-o para exercer suas atividades habituais.
Isso porque, a CAT não foi emitida pelo empregador e por nenhum dos outros legitimados.
No mais, o Requerido não reconheceu a existência de nexo causal, tendo em vista que somente afastou o Requerente pela lesão na coluna em benefícios de natureza previdenciária, conforme pág. 131 ID 21439606.
Além disso, o ilustre Perito foi categórico em afastar o nexo causal ou concausal entre a lesão da coluna do Autor e as atividades laborativas, tendo em vista trata-se de doença de origem endodegenerativa.
Ressalta-se que a doença degenerativa não é considerada como doença de trabalho.
Nesse sentido, vejamos: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Há de se ressaltar ainda, que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é da parte Autora, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte Autora do suposto acidente de trabalho ocorrido, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa do Requerente, a perícia médica foi conclusiva de que o Autor não apresenta incapacidade laboral, podendo voltar a exercer suas atividades, sem redução ou limitação de capacidade.
Desse modo, também encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 42 e art. 86, da Lei 8.213/91.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
14/02/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido de ANDERSON MOREIRA VICENTINI - CPF: *74.***.*37-84 (REQUERENTE).
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11/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 14:12
Processo Inspecionado
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18/06/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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14/10/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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