TJES - 5020882-50.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5020882-50.2025.8.08.0024 DESPACHO A parte que desejar a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não sendo pessoa física, precisa fazer prova da sua condição, não sendo bastante declarar ser financeiramente hipossuficiente, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, inclusive, também está a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao prescrever que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a parte autora – sociedade limitada – requereu o benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, trazer prova suficiente de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O balanço patrimonial apresentado (ID 70263782) é datado de 31 de dezembro de 2021, ou seja, não reflete a atual condição financeira da empresa.
As cópias das declarações de imposto de renda da sócia (IDs 70263775, 70263776, 70263778, 70263779, 70263780, 70263781) referem-se à pessoa física e não dizem respeito à condição financeira da sociedade empresária.
Por fim, os extratos de uma única conta bancária (IDs 70263769, 70263770, 70263771, 70263772, 70263773) são insuficientes para demonstrar a condição de hipossuficiente da pessoa jurídica.
Assim, por força do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar recolhimento do preparo.
Após, façam-se conclusos para análise da gratuidade e do pedido de tutela antecipada.
Vitória-ES, 10 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/06/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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