TJES - 0016103-86.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016103-86.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS FIRMINO GONCALVES REQUERIDO: BANCO PAN Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER FERREIRA VIEIRA - ES29449 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos e etc.
Determino a regularização do cadastro das partes com a inclusão do CPF/CNPJ.
Cuido de ação declaratória cumulada com ressarcitória e indenizatória ajuizada por Clóvis Firmino Gonçalves Filho em face de Banco Pan S.A.
O autor, Clovis Firmino Gonçalves, aduziu que o réu averbou contrato de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, cuja contratação não reconhece pois a operação pretendida era empréstimo consignado, sendo omitidas informações acerca do negócio.
Disse que recebeu o crédito de R$ 1.000,00 e foi informado do desconto de parcelas de R$ 59,00, sem indicação do número e prazo final.
Alegou que os descontos não cessaram e que recebia faturas em sua residência, tendo pago duas de R$ 1.216,83 e R$ 400,00, cada, o que lhe motivou a procurar o Procon, descobrindo que a operação era de cartão. À vista disso, alegou vício de consentimento e requereu a declaração de nulidade do contrato com o retorno ao status quo ante, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. À fl. 31 foi deferida a gratuidade da justiça ao autor.
O réu contestou às fls. 71/99 e aduziu a falta do interesse de agir pela inexistência de tentativa de solução prévia do conflito, litispendência e prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou que as partes celebraram, regularmente, contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor, o qual fez o saque de quantias do limite.
Sustentou que isso comprova a contratação do produto, seu uso regular e afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade contratual, inexistindo ilícito contratual, sendo legítimos os descontos.
Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 188.
Réplica no id 25782429.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória; o réu a dispensou (id 30419929), e o autor ficou silente.
No id 30575869, noticiado o falecimento do autor, Clovis Firmino Gonçalves, sendo requerida a sucessão pelo seu herdeiro, Clovis Firmino Gonçalves Filho, no id 30656967.
A sucessão foi deferida no id 40691775.
As partes apresentaram suas alegações finais nos id 50594365 e 56911089 Relatados.
Decido. À partida, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a busca pela resolução extrajudicial da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Outrossim, rejeito a alegação de litispendência, haja vista a extinção, por desistência, da ação apontada como idêntica a esta.
Rejeito a prejudicial de mérito arguida, pois, a teor do entendimento jurisprudencial aplicado em caso semelhante, e, dada a natureza da ação, é aplicável o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do CC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1769662/PR; QUARTA TURMA; Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Julg. 25/06/2019; DJe 01/07/2019).
Além disso, segundo a teoria da actio nata, adotada pelo c.
STJ (AgInt no AREsp 1300668/DF), o termo inicial do prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito e da extensão dos seus efeitos pela parte ofendida.
Sendo a relação jurídica de trato sucessivo, por haver descontos mês a mês, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, quando a parte lesada teria ciência da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu.
Portanto, sob qualquer prisma, não prosperam as prejudiciais de prescrição e decadência.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
A lide cinge-se à relação jurídica relativa ao contrato de cartão de crédito consignado levado a efeito pelo réu, bem como às supostas cobranças indevidas.
Destaco que a demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c.
STJ.
Nesse passo, caberia ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou os contratos.
E, nesse ponto, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus, juntando o instrumento particular celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo autor (fls. 155/157), bem como as gravações das ligações nas quais o autor anuiu com o saque do limite do cartão, nelas constando, inclusive, a expressa menção da atendente a essa modalidade de mútuo.
Outrossim, da simples leitura do instrumento, não há dúvida da operação contratada, qual seja, cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário. É o que consta no título do documento, em negrito.
Diante disso, não há qualquer evidência de que o autor tenha pretendido um empréstimo consignado comum ao invés do cartão de crédito com margem consignável e, muito menos, de que desconhecia a contratação.
Nessa toada, conquanto o autor tenha alegado na exordial total desconhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, o réu logrou comprovar a regularidade do negócio pactuado.
Não há, portanto, indícios de que o réu praticou descontos indevidos, seja porque o autor estava ciente quanto à modalidade da operação contratada, seja em razão da total falta de provas do pagamento do saldo devedor.
E mais.
O autor reconheceu ter recebido o crédito contratado, o que torna indiscutível a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, mediante a aquiescência do consumidor, já que, tendo recebido o crédito, não o contestou e tampouco o devolveu ao depositante.
Ressalto que a operação financeira relativa ao cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003, no art. 115, inc.
VI, da Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Então, afirmar a ilegalidade do empréstimo com o cartão de crédito consignado e dos descontos do mínimo da fatura na folha de pagamento ou no benefício previdenciário é uma falácia, pois possui arrimo na legislação vigente. É importante assinalar, também, que nessa modalidade, não há pactuação de número de prestações no contrato, mas, sim, reserva de margem consignável para o percentual mínimo que poderá ser descontado em folha de pagamento, cabendo ao consumidor à complementação para adimplemento integral da sua dívida/fatura.
Portanto, carece de verossimilhança as alegações iniciais, estando evidenciada, pela prova dos autos, a anuência do autor com a operação de crédito levada a efeito pelo réu, os saques e recebimentos das quantias.
Isso torna indubitável a validade da relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu, pelo que são legítimos os descontos das parcelas mensais em seu benefício, inexistindo vício na contratação, nem mesmo pela falta de informação, as quais são claras e de fácil compreensão.
Não obstante o consumidor seja considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc.
I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto.
Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 12 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/06/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido de CLOVIS FIRMINO GONCALVES (REQUERENTE).
-
10/03/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CLOVIS FIRMINO GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:38
Processo Inspecionado
-
31/05/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:33
Juntada de Petição de habilitações
-
09/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:17
Processo Inspecionado
-
26/05/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011236-16.2025.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Antonio Queiroz de Jesus
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 13:55
Processo nº 5001778-72.2025.8.08.0024
Bp Tax Global Advisory do Brasil Consult...
Jose Clovis Batista Dattoli Junior
Advogado: Pablo Felipe Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 15:51
Processo nº 5012610-06.2025.8.08.0012
Alcino dos Reis
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 12:34
Processo nº 0011998-21.2020.8.08.0048
Raissa Simoes Mendes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2020 00:00
Processo nº 5001974-97.2025.8.08.0038
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Samara Cristina de Oliveira Vidotto
Advogado: Caio Martins Bonomo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 14:57