TJES - 0001610-08.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001610-08.2017.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES EXECUTADO: L.
F.
MEZABARBA MENDONCA EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base nos arts. 206, §5º, I, do CC e 924, V, do CPC.
Alega a embargante a existência de obscuridade na decisão, sustentando que: Não houve inércia da exequente por período superior ao prazo prescricional; Diversas diligências foram realizadas com objetivo de localizar bens do devedor; Ainda existiriam meios disponíveis de satisfação do crédito, inclusive por meio de responsabilização de sócio da empresa executada, já extinta; A decisão proferida ignora a efetiva atuação da parte autora e confunde atos processuais que interromperiam o prazo de prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
I – DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
No caso concreto, a parte embargante apresenta discordância quanto ao mérito da decisão, requerendo a reanálise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contudo, tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, pois visa rediscutir o conteúdo da decisão de mérito, o que deve ser veiculado pela via recursal própria (apelação), e não por meio de embargos com efeitos modificativos.
A sentença embargada analisou detidamente a cronologia dos atos processuais, reconhecendo que, desde a última tentativa de penhora infrutífera (14/07/2019), houve ausência de atos úteis ao andamento do feito por mais de três anos, o que configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.340.553/RS).
Assim, não se verifica qualquer obscuridade ou omissão no decisum que justifique sua modificação por via dos aclaratórios.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Alegre/ES, [data da assinatura eletrônica] -
11/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:50
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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