TJES - 5000689-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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01/07/2025 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 02:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 01:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 01:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/06/2025 15:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/06/2025 15:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/06/2025 15:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 00:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ADISON DE JESUS LIMA - *31.***.*19-03 em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 5000689-48.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADISON DE JESUS LIMA - *31.***.*19-03 Advogado do(a) REU: MICHEL AUGUSTO FLEGLER AMARAL - ES22770 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Adison de Jesus Lima, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Devidamente citado ID 47313541, o acusado apresentou defesa prévia/resposta à acusação ID 48291448, por intermédio da defesa técnica constituída, ID 37256165, oportunidade a qual alegou preliminarmente, a absolvição sumária do acusado, e nulidade ante a suposta quebra da cadeia de custódia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 49511725, opinou pela rejeição das preliminares arguidas, requerendo o regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento. 2.
DAS PRELIMINARES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Observo que a douta defesa assistencial pugnou pela nulidade das provas apresentadas diante da suposta violação da cadeia de custódia.
Tal pretensão defensiva plasmada desmerece guarida.
Explico.
Em que pesem os argumentos apresentados pela destacada Defesa do réu, não ocorre a alegada nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." E, no caso, não há qualquer indício de adulteração da prova, cujo ônus de demonstrar compete à parte que faz a alegação (CPP, art. 156), sobretudo diante das informações detalhadas no IPL nº 2024.0000630.
Nesse sentido: "Habeas corpus.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO e RESISTÊNCIA.
Pretendido reconhecimento da ilicitude das provas em face da alegada violação de domicílio.
Inadmissibilidade.
Fundada razão para o ingresso dos policiais no imóvel.
Configurada situação de flagrante delito.
Presença de justa causa para a ação penal.
Quebra da cadeia de custódia não verificada de plano.
Drogas embaladas em lacres diversos e fotografadas.
Eventual inobservância de alguma etapa prevista no art. 158-B do CPP, por si só, que não acarreta a nulidade da apreensão das drogas, sobretudo quando não há indicação pela defesa de qualquer adulteração capaz de contaminar as provas.
Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2349404-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.1.2; Data do Julgamento:19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Portanto, não há que se falar em absolvição sumária e atipicidade da conduta pela quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, em nulidade processual, pelo que REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS. 3.
Quanto ao requerimento da defesa técnica de ID 48291448, item 3.3, pugnando pela busca e apreensão do computador AFPES-180, registrado com patrimônio 108, instalado na sala de UTI, do 7ª andar, para que seja submetido a perícia judicial, verifico que não merece acolhimento, isso porque, isso porque, como bem ponderado pelo Ministério Público Estadual, o Hospital poderá fornecer cópia dos vídeos completos os quais foram feitas as capturas de tela, pelo que INDEFIRO O REQUERIMENTO. 4.
Considerando que o depoimento das referidas testemunhas apontadas no item 1, é importante para a compreensão e deslinde dos fatos, DEFIRO o pedido do Ministério Público Estadual para ouvir Leyde Dayane Sena Gama (páginas 5/6 do ID 43236124 - então funcionária do HAFPES), Victor Baptista Dos Santos (Delegado de Polícia Federal), Tháis Klein Fornazelli Martins (agente de Polícia Federal) e Fabio Oliveira Damasceno (agente de Polícia Federal), como testemunhas do Juízo. 5.
Em relação ao pleito do Ministério Público Estadual, item 3, com fulcro no art. 5º, II do Código de Processo Penal, oficie-se a Autoridade Policial para que instaure Inquérito Policial, para apurar os fatos narrados pelo acusado em seu interrogatório, ID 38445697, fls. 50/51, uma vez que, afirmou que já estava aguardando a atuação policial, tendo em vista que teve acesso aos autos do processo 5000691-18.2024.8.08.0024, através do seu cunhado MICHEL, número de telefone (27) 99907-8798, o qual segundo o acusado, acessou um sistema e constatou que havia uma investigação em seu desfavor. 6.
Nesse sentido, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/07/2025 às 15:30 horas, de forma presencial.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: 4ª Vara Criminal Vitória está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000689-48.2024.8.08.0024 Horário: 1 jul. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*40-86 D da reunião: 880 5124 0186 O gabinete deste Juízo ficará encarregado de enviar o link de acesso à Promotora de Justiça e ao Advogado constituído, através de e-mail ou whatsapp.
A audiência será gravada em mídia audiovisual e disponibilizada às partes através de link.
Intimem-se as testemunhas arroladas no ID 43397026, bem como as testemunhas do Juízo, arroladas no ID 49511725, por mandado judicial, bem como por e-mail ou whatsapp, caso exista.
Intime-se o réu Adison de Jesus Lima, através de mandado judicial, bem como por e-mail ou whatsapp, caso exista.
Intime-se a defesa constituída ID 37256165, através do Diário de Justiça, com envio de link.
Cumpra-se a determinação do item 5. 7.
Fica expressamente registrado que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo (Fórum Criminal de Vitória/ES), sendo garantida às partes, testemunhas, vítimas e informantes a opção de participação por meio virtual, caso se revele menos oneroso e mais acessível. 8.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência da decisão. 9.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade. 10.
Intime-se.
Diligencie-se.
Oficie-se.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ADISON DE JESUS LIMA - *31.***.*19-03 em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:25
Juntada de
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10/07/2024 17:21
Expedição de Mandado - citação.
-
10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:56
Juntada de
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01/07/2024 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 17:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2024 16:13
Recebida a denúncia contra ADISON DE JESUS LIMA - *31.***.*19-03 (INVESTIGADO)
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20/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/03/2024 17:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/03/2024 17:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:54
Juntada de Petição de habilitações
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25/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:14
Conclusos para despacho
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12/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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