TJES - 5001256-71.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001256-71.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANGELA SCARDINI DIAS *35.***.*29-43 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA MORESCHI - ES20331 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Existindo questão preliminar, passo à análise.
A parte requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência deste juizado em razão de os dependentes da empresa requerente serem crianças e, portanto, absolutamente incapazes.
Todavia, entendo que a presente arguição não merece prosperar, notadamente porque a contratação do plano de saúde unilateralmente rescindido fora realizada pela empresa requerente, parte legítima para demandar o reestabelecimento do serviço em face da requerida e figurar no polo ativo em causas que tramitam sob o procedimento da lei 9.099/95.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.
Mérito Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que fora corroborado pelas partes em audiência (ID 29143722).
Ainda, registro que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A questão também se encontra pacificada por meio da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. (SÚMULA STJ Nº 608).
No caso em apreço, a parte requerente afirma que o plano de saúde requerido rescindiu de forma arbitrária e unilateral o plano de saúde contratado pela empresa, inclusive no meio de tratamentos importantes dos beneficiários.
Para tanto acostou aos autos, dentre outros documentos, a carta de cancelamento (ID 25714272) datada de 20/09/22 e o exame da dependente Sarah demonstrando que esta é acometida pela Síndrome de Down (ID 25714279).
Em defesa, a parte requerida sustentou que, em se tratando de contrato coletivo empresarial, é facultado ao plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato, não tendo havido qualquer conduta ilícita.
Acostou aos autos, na oportunidade, a relação dos serviços solicitados por todos os dependentes da requerente (ID’s 29119583 a 29119591).
Pois bem.
Inobstante a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de saúde, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser observados alguns requisitos pela operadora de saúde, quais sejam: aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e opção pela migração para uma outra modalidade de plano.
Além disso, precedente do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a necessidade de motivação nos casos de planos empresariais com menos de 30 (trinta) usuários, bem como a vedação da rescisão unilateral quando houver beneficiário em tratamento médico contínuo, observa-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO INFERIOR A TRINTA BENEFICIÁRIOS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA RESCISÃO.
PRECEDENTES STJ.
MANUTENÇÃO DO PLANO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Notificação de cancelamento se deu unilateralmente e de forma imotivada.
Se tratando de contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários, o Superior Tribunal de Justiça entende que para a rescisão faz-se necessário a motivação do cancelamento. 2.
No caso em análise trata-se de contrato coletivo empresarial de plano de saúde com apenas 07 (sete) beneficiários, que teve seu cancelamento unilateral e de forma imotivada. 3.
Não bastasse a ausência de justificativa para o cancelamento unilateral do contrato, a agravante também deixou de oportunizar à manutenção do vínculo contratual, mediante migração dos beneficiários do plano coletivo, para um de natureza individual ou familiar. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Data: 17/Sep/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5010665-25.2022.8.08.0000.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAssunto: Indenização por Dano Moral).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
TESES JURÍDICAS IDÊNTICAS.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos quando os acórdãos postos a confronto aplicam a mesma tese jurídica, com soluções idênticas a fatos semelhantes. 2.
Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.846.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 8/9/2021.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme o Tema Repetitivo 1082 do STJ, a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que haja o pagamento integral da contraprestação. 2.
Configura-se abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde em desfavor de paciente em tratamento contínuo e essencial, por afrontar normas de proteção à saúde e a dignidade da pessoa humana. 3.
O dano moral decorre da interrupção indevida do plano de saúde, especialmente quando se trata de menor em tratamento médico essencial. 4.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se proporcional à gravidade da conduta da operadora e ao sofrimento causado, não configurando enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 22 de abril de 2025.
RELATORA.
Data: 29/Apr/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5003088-50.2024.8.08.0024.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Tratamento médico-hospitalar) Isto posto, após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam que a requerida cumpriu apenas o requisito de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, não tendo, contudo, motivado seu cancelamento, tampouco oportunizado a migração para outra modalidade de plano, ignorando, também, as condições de saúde dos beneficiários, os quais, ao que se verifica do histórico de serviços, utilizaram com frequência o plano de saúde requerido no ano de 2022.
Dessa forma, caracterizada a conduta ilegal por parte da requerida, esta deve ser compelida a reestabelecer o plano de saúde em favor da requerente.
Contudo, quanto ao pedido de danos morais, considerando que o polo ativo é constituído apenas pela empresa, deve-se analisar o dano extrapatrimonial supostamente vivenciado pela parte (pessoa jurídica), não podendo se estender a ela o dano moral vivenciado pelos dependentes (pessoas físicas), já que esta modalidade de dano é personalíssima.
Além disso, já é entendimento firmado pela Jurisprudência pátria que o dano moral à pessoa jurídica não se presume, devendo ser comprovado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
HONRA OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A troca de mensagens entre as partes ultrapassou as discussões pré-contratuais referentes a um simples pedido orçamentário, configurando um válido acordo de vontades.
II – A ofensa moral à pessoa jurídica restringe-se aos direitos cuja existência não está necessariamente ligada à personalidade humana, caracterizados como honra objetiva.
III – A presunção dos fatos alegados não basta para fins jurídicos, cabendo à parte desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando, pelos meios lícitos, os fatos que alega.
IV – São requisitos mínimos para configuração da responsabilidade civil prelecionada na legislação pátria a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade, o que, no caso sub examine, não restara elucidado.
V – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido autoral julgado improcedente. (Data: 22/Aug/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0022962-53.2017.8.08.0024.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Moral). (grifou-se).
Ocorre que não fora evidenciado nos autos que a conduta praticada pela requerida ensejou danos de natureza patrimonial à honra objetiva empresa requerente, pelo que a pretensão autoral, quanto a este pedido, não merece prosperar. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a reestabelecer o plano de saúde em prol da requerente nas mesmas condições ofertadas antes do seu cancelamento e CONFIRMAR a liminar concedida em ID 25824887.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Av.
BNH, 975, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-023 -
11/06/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANGELA SCARDINI DIAS *35.***.*29-43 - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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14/12/2023 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/08/2023 15:11
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 05:26
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 22/06/2023 18:12.
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13/06/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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