TJES - 0005233-40.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 03/03/2025 para ALEXSSANDRO AVELAR DAS CHAGAS - CPF: *41.***.*34-16 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
26/02/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
21/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
13/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Mandado - Intimação
-
13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 0005233-40.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSSANDRO AVELAR DAS CHAGAS Advogado do(a) REU: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 S E N T E N Ç A Vistos, e etc..
Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de Alexssandro Avelar das Chagas, já qualificado, na referência do artigo 308 do Código Penal, sustentando, para tanto, que: “[...] No dia 26 de agosto de 2023, aproximadamente às 14:00h., em via pública, na Rodovia José Sette, próximo ao trevo, no bairro Itacibá, em Cariacica/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, usou, como próprio, documento de identidade alheia, pois sabia que existia contra si mandado de prisão em aberto (fls. 08/13, 15, 23, 34/42 e 49/50).
Policiais Civis da DHPP-Cariacica, nas proximidades do trevo da Rodovia José Sette avistaram um veículo com 03 (três) ocupantes, sendo 01 (um) parecido com um procurado da região, com mandado de prisão em aberto (fls. 08/13, 15 e 34/42).
Foi dada ordem de parada e perguntado sobre as identidades dos ocupantes do carro.
O Autor mostrou uma cópia do CPF *19.***.*59-32, de José Dias Pereira Junior e, também, uma certidão negativa do CNJ com o nome que constava no documento apresentado (fls. 08/13, 15 e 34/42).
Como os dados não forma localizados no sistema da polícia, levantou-se a suspeita de identidade falsa (fls. 08/13, 15 e 34/42).
No momento da busca pessoal, o Autor saiu correndo, se jogou no valão, mas foi capturado pelos policiais (fls. 08/13).
Com a ajuda do aplicativo de reconhecimento facial (SISP RECONHECIMENTO FACIAL) da SESP e Autor foi identificado como ALEXSSANDRO AVELAR DAS CHAGAS (1. 08/13).
Na delegacia apurou-se que a cópia documento apresentado pelo Autor era de um amigo deste, que esqueceu o documento no veículo do denunciado (fl.15).
Nesse contexto, o denunciado ALEXSSANDRO AVELAR DAS CHAGAS praticou o crime previsto no artigo 308, o Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público seja observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei 9.099/95, citando o acusado para se defender, recebendo a denúncia, ouvindo as testemunhas adiantes elencadas e prosseguindo até o final decisão condenatória. [...]” (Id. 39788035, pág. 1-2) Com a denúncia, Termo Circunstanciado nº 0052146431.23.08.061.50.315 (Id. 39788035, pág. 22).
A denúncia foi recebida em 04 de abril de 2024, consoante Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 40852972).
As medidas despenalizadoras, Suspensão Condicional do Processo e Transação Penal, não se viabilizaram na hipótese.
Alegações Finais apresentadas, nas quais o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela condenação (Id. 51276059).
Alegações Finais Defensivas pela absolvição (Id. 52003769). É o relatório, no essencial.
O suporte inicial apresentado foi o Boletim Unificado nº 52146431 (Id. 39788035, pág. 22-27), com a seguinte descrição: “[...] A EQUIPE DE POLICIAIS DA DHPP-CARIACICA COMPOSTA PELOS POLICIAIS ABAIXO RELACIONADOS, QUANDO EM CUMPRIMENTO DE ESCALA ISEO, NAS PROXIMIDADES DO TREVO DA RODOVIA GOV.
JOSÉ HENRIQUE SETTE, AVISTOU UM VEICULO FIESTA DE COR VERMELHA DE PLACA MPH3518 COM TRES INDIVÍDUOS ABORDO, CONSIDERANDO QUE UM DOS OCUPANTES ASSEMELHAVA-SE A UM DOS PROCURADOS DA REGIÃO COM MANDADO DE PRISÃO, FOI DADA ORDEM DE PARADA AO VEÍCULO.
PERGUNTADO SOBRE AS IDENTIDADES DOS OCUPANTES, UM DOS ENVOLVIDOS SE APRESENTOU COM NOME DE JOSÉ DIAS PEREIRA JUNIOR, TENDO APRESENTADO CÓPIA DE CPF CUJO NÚMERO EXPRESSO ERA *19.***.*59-32, TAMBÉM APRESENTOU UMA CERTIDÃO DO CNJ NO NOME FORNECIDO COM NADA CONSTA NEGATIVO.
ENTRETANTO TAIS DADOS NÃO FORAM LOCALIZADOS NOS SISTEMAS DA POLÍCIA, LEVANTANDO SUSPEITA DE QUE SE TRATAVA DE IDENTIDADE FALSA.
DURANTE BUSCA PESSOAL REALIZADA NO VEÍCULO, O SUSPEITO QUE SE APRESENTOU COMO JOSÉ DIAS PEREIRA JUNIOR CORREU DO LOCAL, ADENTRANDO EM UM BECO PRÓXIMO, SENDO ACOMPANHADO PELOS POLICIAS DA EQUIPE, O FUGITIVO SE JOGOU NO VALÃO DE ESGOTO NA TENTATIVA DE FUGIR, SENDO ALCANÇADO E CAPTURADO PELA EQUIPE DE POLICIAIS QUE ESTAVA DO OUTRO LADO DO VALÃO, QUE TEVE APOIO DE UMA VIATURA DESCARACTERIZADA DA PM.
APÓS CAPTURADO, POR MEIO D APLICATIVO DE RECONHECIMENTO FACIAL (SISP RECONHECIMENTO FACIAL) DA SESP, FOI IDENTIFICADO COMO SENDO A PESSOA DE ALEXSSANDRO AVELAR DAS CHAGAS RG 3458524 O QUAL CONSTA EM SEU DESFAVOR DOIS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO (0000749-29.2013.8.08.0045.01.0003-06 E 0003114-85.2015.8.08.0045) EXPEDIDOS PELA 2 VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
EM CONTINUIDADE NAS BUSCA PESSOAL AO VEÍCULO FOI LOCALIZADO NO CAPO UMA SACOLA COM 254 PINOS DE SUBSTANCIA SIMILAR A COCAINA, E ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO.
QUE OS DEMAIS OCUPANTES DO VEÍCULO SÃO THIERIS DE OLIVEIRA SOUZA, RG 3876739; E BRENDO WASHINGTON NEVES, RG 4507577.
CABE REGISTRAR QUE NA TENTATIVA DE FUGA O SUSPEITO ALEXSSANDRO AVELAR DAS CHAGAS SOFREU ALGUMAS LESÕES, AO PASSO QUE OS DEMAIS CONDUZIDOS NÃO APRESENTAM LESÕES APARENTES.
DIANTE DISSO, APRESENTA-SE A AUTORIDADE POLICIAL A PRESENTE OCORRÊNCIA PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE LEI. [...]” (Id. 39788035 , pág. 26-27) As testemunhas, em sede policial, afirmaram: “[…] QUE CONFIRMA O QUE FOI DITO NO BU: “A EQUIPE DE POLICIAIS DA DHPP-CARIACICA COMPOSTA PELOS POLICIAIS ABAIXO RELACIONADOS, QUANDO EM CUMPRIMENTO DE ESCALA ISEO, NAS PROXIMIDADES DO TREVO DA RODOVIA GOV.
JOSE HENRIQUE SETTE, AVISTOU UM VEICULO FIESTA DE COR VERMELHA DE PLACA MPH3518 COM TRES INDIVIDUOS ABORDO, CONSIDERANDO QUE UM DOS OCUPANTES ASSEMELHAVA-SE A UM DOS PROCURADOS DA REGIÃO COM MANDADO DE PRISÃO, FOI DADA ORDEM DE PARADA AO VEÍCULO.
PERGUNTADO SOBRE AS IDENTIDADES DOS OCUPANTES, UM DOS ENVOLVIDOS SE APRESENTOU COM NOME DE JOSÉ DIAS PEREIRA JUNIOR, TENDO APRESENTADO CÓPIA DE CPF CUJO NÚMERO EXPRESSO ERA *19.***.*59-32, TAMBÉM APRESENTOU UMA CERTIDÃO DO CNJ NO NOME FORNECIDO COM NADA CONSTA NEGATIVO.
ENTRETANTO TAIS DADOS NÃO FORAM LOCALIZADOS NOS SISTEMAS DA POLÍCIA, LEVANTANDO SUSPEITA DE QUE SE TRATAVA DE IDENTIDADE FALSA.
DURANTE BUSCA PESSOAL REALIZADA NO VEÍCULO, O SUSPEITO QUE SE APRESENTOU COMO JOSÉ DIAS PEREIRA JUNIOR CORREU DO LOCAL, ADENTRANDO EM UM BECO PRÓXIMO, SENDO ACOMPANHADO PELOS POLICIAIS DA EQUIPE, O FUGITIVO SE JOGOU NO VALÃO DE ESGOTO NA TENTATIVA DE FUGIR, SENDO ALCANÇADO E CAPTURADO PELA EQUIPE DE POLICIAIS QUE ESTAVA DO OUTRO LADO DO VALÃO, QUE TEVE APOIO DE UMA VIATURA DESCARACTERIZADA DA PM.
APÓS CAPTURADO, POR MEIO DO APLICATIVO DE RECONHECIMENTO FACIAL (SISP RECONHECIMENTO FACIAL) DA SESP, FOI IDENTIFICADO COMO SENDO A PESSOA DE ALESSANDRO AVELAR DAS CHAGAS RG 3458524 O QUAL CONSTA EM SEU DESFAVOR DOIS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO (0000749-29.2013.8.08.0045.01.0003-06 E 0003114-85.2015.8.08.0045): QUE NENHUM DOS CONDUZIDOS ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA ENCONTRADA: QUE O CONDUZIDO ALEXSSANDRO AVELAR SE RECUSOU A ASSINAR OS MANDADOS DE PRISÃO; QUE ALEXSSANDRO DISSE QUE O VEÍCULO ONDE ESTAVAM É DE SUA PROPRIEDADE.
E mais não disse e nem lhe foi perguntado. […]” (Testemunha PPCPI/PCES Fábio Luiz Simões Vieira – Id. 39788035, pág. 28-29) “[…] QUE CONFIRMA O QUE FOI DITO NO BU: “A EQUIPE DE POLICIAIS DA DHPP-CARIACICA COMPOSTA PELOS POLICIAIS ABAIXO RELACIONADOS, QUANDO EM CUMPRIMENTO DE ESCALA ISEO, NAS PROXIMIDADES DO TREVO DA RODOVIA GOV.
JOSÉ HENRIQUE SETTE, AVISTOU UM VEÍCULO FIESTA DE COR VERMELHA DE PLACA MPH3518 COM TRES INDIVIDUOS ABORDO, CONSIDERANDO QUE UM DOS OCUPANTES ASSEMELHAVA-SE A UM DOS PROCURADOS DA REGIÃO COM MANDADO DE PRISÃO, FOI DADA ORDEM DE PARADA AO VEÍCULO.
PERGUNTADO SOBRE AS IDENTIDADES DOS OCUPANTES, UM DOS ENVOLVIDOS SE APRESENTOU COM NOME DE JOSÉ DIAS PEREIRA JUNIOR, TENDO APRESENTADO CÓPIA DE CPF CUJO NÚMERO EXPRESSO ERA *19.***.*59-32, TAMBÉM APRESENTOU UMA CERTIDÃO DO CNJ NO NOME FORNECIDO COM NADA CONSTA NEGATIVO.”; QUE NENHUM DOS CONDUZIDOS ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA ENCONTRADA; QUE O CONDUZIDO ALESSANDRO AVELAR SE RECUSOU A ASSINAR OS MANDADOS DE PRISÃO; QUE O ALEXSSANDRO DISSE QUE O VEÍCULO ONDE ESTAVAM É DE SUA PROPRIEDADE; QUE O CONDUZIDO ALEXSSANDRO, MESMO APÓS A PRISÃO, DIZ QUE SE CHAMA JOSE DIAS PEREIRA JUNIOR.
E mais não disse e nem lhe foi perguntado. […]” (Testemunha PPCPI/PCES Claudir Campos França – Id. 39788035, pág. 30-31) Em Juízo, as testemunhas acrescentaram: “[…] que avistaram um veículo trafegando pela via pública, cujo motorista parecia muito com um dos alvos da delegacia, que possuía contra si mandado de prisão em aberto; que foi feita a abordagem e o Alexssandro se identificou como outra pessoa, apresentando documento sem foto; que o Autor demonstrou nervosismo; que um dos policiais utilizou um aplicativo de reconhecimento facial da Secretaria de Segurança Pública, quando foi constatado que se tratava do Alexssandro; que o Autor tentou se evadir; que dentro do veículo foram encontradas drogas; que foi constatado que o motorista do veículo não era o alvo dos policiais, apesar da semelhança; que acredita que o Autor tinha mandado de prisão em aberto; que não se lembra se o documento apresentado pelo Autor era de algum parente dele; que, salvo engano, o Autor apresentou cópia de um CPF; que após a presença da Autoridade Policial, o Autor assumiu sua própria identidade; que confirma o depoimento prestado em sede policial; que o Autor se apresentou com o nome de terceiro e quando foi solicitado documento, o Autor foi até o porta-luvas do carro e pegou a cópia do CPF do terceiro; que tinha esquecido, mas se recordou que o Autor também apresentou a Certidão Negativa do CNJ; que o Autor só apresentou os documentos do terceiro; que o Autor se identificou pelo nome que constava no CPF apresentado e como era um documento sem foto, somente foi possível confirmar a identidade do Autor através do aplicativo; e que logo após ser identificado pelo aplicativo o Autor insistiu que o seu nome era o que constava no CPF. [...]”(Testemunha PPCPI/PCES Claudir Campos França –Id. 50163191) “[…] que a viatura ia passando ao lado do veículo do denunciado e os ocupantes só olharam e viraram os rostos, o que já levantou suspeita; a viatura continuou acompanhado o veículo e os ocupantes não viraram o rosto em momento nenhum, que o veículo passou a viatura e os policiais resolveram abordar os ocupantes do carro; que a viatura acionou a sirene e o condutor do veículo parou o carro; 03 (três) ocupantes do veículo foram identificados e o Autor forneceu documento sem foto; foi solicitado documento com foto mas o Autor não apresentou; que quando foi perguntado o nome do Autor ele respondeu o nome que constava do documento sem foto apresentado; que o Autor apresentou um comprovante de antecedentes com o mesmo nome do CPF; que perguntaram se o Autor tinha CNH e ele disse que não, mas no sistema da polícia o CPF apresentado tinha registro de CNH, o que aumentou a suspeita; que o Autor não soube informar o nome de sua genitora e aí quando o declarante puxou a algema, o Autor correu pela rua, pulou no valão e foi preso; que o declarante revistou o carro e o capô do carro não estava abrindo; que geralmente a droga é carregada no capô do carro; quando o capô do carro foi aberto, foi encontrada a sacola de pinos; que a caminho da delegacia os policiais falaram que iam identificar o Autor de qualquer jeito, momento em que o Autor revelou o verdadeiro nome e policiais constataram que o Autor tinha mandado de prisão em aberto; que não conhecia o Autor; que confirma o depoimento prestado em sede policial; e que o Autor não verbalizou que sabia que tinha mandado de prisão em aberto. [...]”(Testemunha PPCPI/PCES Fábio Luiz Simões Vieira – Id. 50163191) Do interrogatório do acusado, em sede judicial, colheu-se: "[...] que confirma que os fatos narrados na denúncia aconteceram, ressalvando que o declarante não apresentou o documento, apenas disse o nome e que o policial pegou o documento dentro do porta-luvas do carro; que acredita que o documento era o CPF ou um documento em branco; que os policiais perguntaram o nome do declarante e ele respondeu José Dias, nome de um conhecido do declarante, mesmo nome do CPF que estava no porta-luvas; que José Dias já trabalhou com o Autor; que o Autor declarou nome falso porque estava foragido há 10 (dez) anos e que nesse tempo o Autor usou o nome do irmão, constituiu família, com 02 (dois) filhos e tinha muito medo de ser preso; e que está cumprindo pena em razão da condenação de São Gabriel da Palha/ES. [...]” (Denunciado Alexssandro Avelar das Chagas – Id. 50163191) Pois bem.
Da moldura fático-probatória dos autos, conclui-se que razão assiste ao Ministério Público quanto à condenação do acusado, Alexssandro Avelar das Chagas, pela conduta descrita no artigo 308 do Código Penal, uma vez demonstrada a realização do tipo penal: Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Conforme se depreende das provas documentais (Id. 39788035), bem ainda das oitivas das testemunhas arroladas (Id. 50163191), o fato é que o denunciado, quando abordado por policiais civis, utilizou, como próprio, documento de identidade alheio (cópia de CPF de José Dias Pereira Júnior), passando-se por outra pessoa, pelo que restam presentes autoria e materialidade.
Vejamos, ainda: Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas relataram, com detalhes, a dinâmica dos fatos, pelo que restou evidenciada a tipicidade da conduta do acusado: “[…] que avistaram um veículo trafegando pela via pública, cujo motorista parecia muito com um dos alvos da delegacia, que possuía contra si mandado de prisão em aberto; que foi feita a abordagem e o Alexssandro se identificou como outra pessoa, apresentando documento sem foto; que o Autor demonstrou nervosismo; que um dos policiais utilizou um aplicativo de reconhecimento facial da Secretaria de Segurança Pública, quando foi constatado que se tratava do Alexssandro; […] que após a presença da Autoridade Policial, o Autor assumiu sua própria identidade; que confirma o depoimento prestado em sede policial; que o Autor se apresentou com o nome de terceiro e quando foi solicitado documento, o Autor foi até o porta-luvas do carro e pegou a cópia do CPF do terceiro[…]”. (Testemunha PPCPI/PCES Claudir Campos França –Id. 50163191) “[…] 03 (três) ocupantes do veículo foram identificados e o Autor forneceu documento sem foto; foi solicitado documento com foto mas o Autor não apresentou; que quando foi perguntado o nome do Autor ele respondeu o nome que constava do documento sem foto apresentado; que o Autor apresentou um comprovante de antecedentes com o mesmo nome do CPF; que perguntaram se o Autor tinha CNH e ele disse que não, mas no sistema da polícia o CPF apresentado tinha registro de CNH, o que aumentou a suspeita; […] que o Autor não soube informar o nome de sua genitora e aí quando o declarante puxou a algema, o Autor correu pela rua, pulou no valão e foi preso; que o declarante revistou o carro e o capô do carro não estava abrindo; que geralmente a droga é carregada no capô do carro; quando o capô do carro foi aberto, foi encontrada a sacola de pinos; que a caminho da delegacia os policiais falaram que iam identificar o Autor de qualquer jeito, momento em que o Autor revelou o verdadeiro nome e policiais constataram que o Autor tinha mandado de prisão em aberto; […]” (Testemunha PPCPI/PCES Fábio Luiz Simões Vieira – Id. 50163191) Deste modo, malgrado os termos das bem-lançadas razões finais da Douta Defesa (Id. 52003769), tenho que a oitiva dos militares em juízo, sob o crivo do contraditório, aliada ao demais pontos do acervo probatório constante no processo-crime ora sob análise, são de suficiência para o édito condenatório, como situado na Denúncia.
Para além disso, vale ressaltar que a garantia constitucional da ampla defesa, na modalidade da autodefesa, não abarca a conduta daquele que, ao ser abordado por policiais em operação ostensiva, atribui-se falsa identidade com o objetivo de eximir de sua responsabilidade penal, ou que se passa por outra pessoa se utilizando de documento de outrem, pelo que, como já dito, típica é a conduta descrita na peça inaugural acusatória.
Por último, de se dizer que os depoimentos policiais são válidos para justificarem, avaliados em contexto probatório submetido ao contraditório, a conclusão condenatória, bem como o suporte conexo dos dados constantes no Boletim Unificado nº 53701794, produzido no calor dos fatos.
Nessa toada, é o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA POR CRIME PERMANENTE.
SUFICIÊNCIA DA PROVA POLICIAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E REGIME.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. […] 5.
Os depoimentos de policiais comprometidos na forma da lei possuem fé pública e são suficientes para embasar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas. [...] (STJ - AgRg no HC n. 910.959/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) À vista disso, como dito alhures, tenho que restam presentes a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 308 do Código Penal. – DISPOSITIVO.
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência, CONDENO o denunciado Alexssandro Avelar das Chagas, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 308 do Código Penal Brasileiro, e das sanções a estes correspondentes, pelas razões acima aduzidas e comprovadas nos autos.
As sanções, em abstrato, para o art. 308, do Código Penal, é de detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena. - DOSIMETRIA.
A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal.
No que se refere aos antecedentes, estes não serão sopesados para fins de majoração da pena-base, eis que a agravante de reincidência será avaliada na segunda fase de dosimetria da pena, classificando-se esta circunstância judicial como neutra.
Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la.
Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal.
O motivo do crime não encontra respaldo na lei.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque.
As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base de 04 (quatro) meses de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o disposto no art. 60, caput, do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, que deverá ser atualizado desde a data do fato até o efetivo pagamento.
Atendendo-se à segunda parte do art. 68, do CP, constato a existência de circunstância agravante, a saber, a reincidência, em virtude de condenação por crime nos autos do processo autuado sob o nº 0000749-29.2023.8.08.0045, que tramitou na 2ª Vara de São Gabriel da Palha-ES, transitada em julgado antes da prática do delito ora sob análise.
Não se verifica a existência de circunstância atenuante.
Por tal motivo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses de detenção e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Por fim, considerando-se a última parte do art. 68, do CP, não constato a presença de causa de diminuição e de aumento de pena.
Assim, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
De outro lado, fazendo jus à aplicação do artigo 44 do Código Penal, pois, presentes seus requisitos legais, e em obediência ao princípio da proporcionalidade, substituo a pena privativa de liberdade pela pena de multa prevista no artigo 60, § 2º, do mesmo diploma legal, e estabeleço o pagamento de 20 (quinze) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos.
Por fim, considerando a substituição por pena de multa da sanção privativa de liberdade, e que esta se aplica cumulativamente com multa, as duas sanções pecuniárias somam-se, assim, fixo a pena definitiva no pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente a época dos fatos. - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Público para defender o interesse do anotado autor do fato, foi-lhe constituído advogado dativo às expensas do Estado (Id. 50163191).
Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou do i. dativo, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual nº 2821-R/2011), fixo os honorários nos seguintes termos: R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Dr.
Arthur Camuzzi Oliveira OAB/ES 24.813.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Expeça-se a respectiva certidão de atuação. - PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO.
No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei.
Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos, 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se às comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se. -
12/02/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Informações
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
13/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO AVELAR DAS CHAGAS em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
09/09/2024 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/09/2024 14:58
Nomeado defensor dativo
-
09/09/2024 14:58
Recebida a denúncia contra ALEXSSANDRO AVELAR DAS CHAGAS - CPF: *41.***.*34-16 (REU)
-
03/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Informações
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Informações
-
28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
26/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Informações
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Mandado - citação.
-
26/08/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/09/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
04/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:35
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Informações
-
14/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
08/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:42
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
15/04/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
05/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 18:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/04/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
04/04/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:00
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO AVELAR DAS CHAGAS (AUTOR DO FATO)
-
18/03/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
18/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020320-12.2023.8.08.0024
Flavia Celia Pedrosa
Flavio Rosalem
Advogado: Andreia Menezes Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:09
Processo nº 5007973-40.2024.8.08.0014
Fatima Cristina Pereira Silva Morgado
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2024 11:39
Processo nº 5021671-50.2024.8.08.0035
Keila Pimentel Agrizzi
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Sergio Murilo Franca de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 08:38
Processo nº 5021267-32.2024.8.08.0024
Leticia Botecchia Piffer
Darwin Editora Grafica LTDA - ME
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 21:55
Processo nº 0000693-37.2019.8.08.0028
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alex Firmino de Meneses
Advogado: Ericka Renata de Lima Augusto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2019 00:00