TJES - 5001376-17.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001376-17.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MERLIN BULIAN REQUERIDO: KURUMA VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório O requerente move a presente ação alegando que 06/06/2023 teve seu veículo apreendido em razão de recall não atendido com consequente licenciamento não autorizado.
Afirma que, na verdade, atendeu ao recall da fabricante em maio de 2022 e havia pagado o valor do licenciamento anual em abril de 2022.
Postulou pela condenação da requerida a promover junto ao Detran a baixa da informação referente recall não cumprido, a custear as despesas de pátio referentes à apreensão descrita e ao pagamento de indenização por danos morais.
Aditou a inicial no id 26473361 requerendo a inclusão da autarquia estadual Detran no polo passivo.
Apresentou novo aditamento no id 27415938 para solicitar ampliação do pedido com inclusão de pretensão por danos materiais.
Apresentou novo aditamento no id 28223066 para alegar que recebeu multa devido à situação descrita e requerer que seja o Detran/ES compelido a se abster de registrar a infração e penalidade do prontuário do requerente e do veículo.
Em decisão no id 29632088, foi deferida a inclusão do Detran no polo passivo e deferida a tutela de urgência determinando que o segundo requerido, DETRAN/ES, realize a baixa do Recall no registro do veículo do autor e o liberando da pendência, bem como arcar com os custos da manutenção da apreensão do veículo no pátio da polícia até a efetiva entrega do mesmo ao seu proprietário e se abster de registrar a infração e penalidade do prontuário do requerente e do veículo, referente ao auto de infração T64051262.
Contestação da requerida KURUMA VEÍCULOS no id 30400171.
Suscita preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, sustenta inexistência de responsabilidade civil, uma vez que a concessionária realizou devidamente o reparo no veículo referente ao recall atendido, bem como procedeu com a comunicação junto à Fabricante, que por sua vez deu ciência ao órgão Senatran- Serpro.
Audiência de conciliação realizada em 25/09/2023 sem sucesso na composição das partes (id 31365099), tendo estas pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Embora dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, mostrou-se adequado elaborar o presente relatório a fim de auxiliar a compreensão do julgamento da lide. 2.
Do abandono da causa em relação ao Requerido Detran/ES Em que pese a inclusão da autarquia estadual no polo passivo não tenha sido efetivada, observo nos autos que a última manifestação de vontade exarada nos autos pela autoral nesse sentido ocorreu em setembro de 2023 (id 31365099).
Desse modo, em observância aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/195, entendo que o “tempo morto” de mais de um ano sem manifestação de vontade da parte autoral no sentido de buscar a efetivação da parte no polo passivo se traduz em abandono da causa em relação a esta.
Justifica-se assim, em relação ao requerido Detran-ES, a extinção do feito sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do CPC. 3.
Fundamentação em relação à Requerida Kuruma Veículos 3.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra quem a parte demandante pretender algo.
Além disso, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3.2.
Fundamentação quanto ao mérito da demanda Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, o que foi manifestado pelas partes em audiência, conforme citado alhures.
Tenho como fatos incontroversos que o requerente teve seu veículo apreendido em razão de anotação no sistema da autarquia estadual de licenciamento irregular em razão de recall não atendido.
A parte requerente comprovou pelos documentos juntados à inicial que atendeu ao recall tempestivamente.
Cumpre, portanto, decidir se a requerida responde pela anotação de irregularidade que permaneceu ativa junto ao sistema do Detran.
Em sua peça defensiva, o principal argumento da empresa ré caminha no sentido de que, após a realização das manutenções necessárias, registrou no sistema e a fabricante foi comunicada para efetivar a baixa junto aos órgãos públicos.
Entretanto, verifico nos documentos apresentados junto à contestação que as telas que supostamente demonstram tal comunicação são telas de sistemas internos da própria requerida.
Nesse panorama, aceitando como verdadeiro o fluxo descrito pela requerida, percebo não estar comprovado que, após a realização das manutenções referentes ao recall, a requerida tenha comunicado de forma inequívoca ao fabricante e nem que este tenha comunicado em tempo aos órgãos públicos para que fosse promovida a regularização do licenciamento referente ao veículo do autor.
Sendo assim, considerando que a relação em apreço é caracterizada como relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva e solidária entre as empresas que compõem a cadeia de consumo (art. 14, art. 18 e art. 25, §1º, todos do CDC).
Desse modo, concluo pela procedência parcial dos pedidos autorais conforme passo a descrever.
No que tange à baixa nos sistemas no Detran, por óbvio a empresa não pode ser compelida a efetivá-lo, entretanto, deverá comprovar de forma inequívoca que, por si ou seus parceiros comerciais, deu ciência à autarquia estadual para a regularização do licenciamento do veículo descrito nos autos.
No que tange à anulação de multas, estas são pretensões dirigidas à autarquia estadual e, em vista da extinção do processo em relação a esta parte, tais pretensões não encontram lugar nesta análise.
Quanto aos danos materiais, o autor alega que teve gastos no período e decorrentes da apreensão indevida de seu veículo.
Apresentou os seguintes documentos juntados à petição do id 27415938: - Tarifa de pedágio no valor R$4,50 (id 27415950), gasto com gasolina no valor de R$100,00 (id 27415942); - Transferência referente ao serviço de pátio no valor de R$665,69 (id 27415952); estacionamento no valor de R$ 556,64 (id 27415940) e guincho no valor de R$109,05 (id 27415939).
Quanto aos gastos com gasolina e pedágio, aduz que foram necessários em razão de precisar ajudar a pessoa que lhe forneceu carona para o transporte de sua esposa com vistas a realizar tratamento médico.
Entendo que essa pretensão específica não procede, uma vez que teria que suportar estes gastos mesmo que estivesse na posse de seu próprio veículo.
Quanto aos gastos com pátio, estacionamento e guincho, mostra-se pretensão procedente pelo ressarcimento, visto que tais gastos só ocorreram por conta da apreensão do veículo em razão da anotação de irregularidade descrita nestes autos.
Considerando que os gastos em questão totalizam R$ 1.331,38, porém, a pretensão do requerente pela restituição em danos materiais foi pela quantia de R$ 1.070,22.
Considerando também que o autor não descreve como chegou à quantia pleiteada, tem-se que o valor pretendido pelo autor é inferior ao valor efetivamente comprovado.
Nesse sentido, em respeito ao princípio da adstrição e ao disposto no art. 492 do CPC, a pretensão por danos materiais deve ser procedente nos limites do pedido formulado, ou seja, R$ 1.070,22 (mil e setenta reais e vinte e dois centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que a situação narrada é suficiente para gerar transtornos que ultrapassam a esfera do chamado “mero dissabor”, sendo capaz de gerar angústia e abalos importantes à esfera subjetiva do requerente.
Entendo estarem presentes, portanto, a existência do dano, o nexo de causalidade e, nesse caso, a responsabilidade da requerida é objetiva, na forma já citada (art. 14, 18 e 25 do CDC).
No que se refere ao valor da indenização, esta deve ser fixada observando-se os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes.
Além disso, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se a condição econômica das partes, a extensão dos danos, além de buscar conciliar que a condenação tenha caráter punitivo-pedagógico sem gerar enriquecimento sem causa para seu destinatário.
Observando tais critérios à luz do que se tem aplicado na jurisprudência deste Estado, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo requerente. 4.
Dispositivo Diante dessas considerações, em relação à Requerida Kurumã Veículos, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: I.
DETERMINAR que a empresa requerida promova comunicação efetiva à autarquia Estadual de Trânsito para que seja anotado o atendimento ao recall por parte do requerente, ou comprove de forma inequívoca que já o fez, sob pena de aplicação de multa única que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento; II.
CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.070,22 (mil e setenta reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais.
Deverá o valor ser acrescido dos seguintes consectários legais: sobre o valor principal incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (20/06/2023) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
III.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada neste ato no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor será acrescido dos seguintes consectários legais: a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Em relação ao Requerido Detran-ES, JULGO A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Via de consequência, extingo a fase de conhecimento da ação.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: KURUMA VEICULOS S.A.
Endereço: Avenida Brasil, 338, - até 400 - lado par, Lacê, COLATINA - ES - CEP: 29703-032 -
11/06/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS MERLIN BULIAN - CPF: *56.***.*62-69 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:30
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/09/2023 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 09:02
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 09:00
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 17:55
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2023 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:08
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/06/2023 08:32
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2023 17:25
Processo Inspecionado
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12/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
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12/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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