TJES - 5000836-66.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MercadoPago em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de KEOLLI FERREIRA DE OLIVEIRA AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:35
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000836-66.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEOLLI FERREIRA DE OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA FACHETI - ES14242 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de perícia técnica Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Nesta senda, hei por bem reconhecer ex officio a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal diz respeito à contratação de cartão de crédito, o que exige a realização de prova pericial, para levantamento detalhado de todos os fatores técnicos que, eventualmente, possam ter levado à ocorrência em análise.
Compulsando os autos, observo que neles se discute a existência da contratação do referido produto e, consequentemente, a legalidade da cobrança de dívida efetuada pela empresa requerida, sob o argumento de que a parte autora realizou compra no cartão de crédito do Mercado Pago e não efetuou o devido pagamento.
A autora alega que nunca teve, nunca autorizou, nunca requisitou ou efetuou qualquer compra com o suposto cartão e que está sendo cobrada indevidamente e de forma incessante pela requerida, para que efetue o adimplemento da dívida.
Não obstante, a ré junta aos autos no Id. 25111158 extrato do cadastro da autora junto à plataforma, com identificação de seu CPF, validação da conta em dois fatores e cópia de documentos pessoais, prova de vida (selfie), com diversas movimentações financeiras em conta bancária do Mercado Pago e compras, de fato, realizadas em cartão de crédito.
Diante da alegação da autora de que jamais autorizou a emissão e/ou teria recebido o cartão de crédito, e, da ré, que sustenta a regularidade da contratação dos serviços prestados no caso em tela, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de contratação descrito pela parte ré, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial para se chegar à conclusão segura acerca da alegada fraude contratual.
Insta frisar que a realização de prova pericial complexa não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Pelas razões que vêm de ser expostas, reconheço de ofício a questão preliminar aventada, com fulcro no art. 485, §3° do CPC. 3.
Dispositivo Ante todo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, por necessidade de realização de perícia, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
REVOGO a decisão de Id. 29213386.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
09/06/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/10/2023 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 08:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MercadoPago em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:37
Expedição de carta postal - citação.
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11/04/2023 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 17:43
Processo Inspecionado
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10/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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