TJES - 5000286-71.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IASMIN SILVA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000286-71.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IASMIN SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA JUSTINIANO PAGANI - ES35696 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de perícia técnica A parte autora alega que desde a aquisição do produto na loja física da segunda requerida o mesmo nunca funcionou, pleiteando sua substituição por outro em perfeitas condições de uso e o pagamento de indenização por danos morais, conforme Id. 21575636.
Já a parte ré aduz que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a causa, tendo em vista que a controvérsia principal reclama a realização de prova pericial, a fim de que seja esclarecido se o produto, de fato, possui o alegado vício de fabricação ou se a autora não observou corretamente as orientações do fabricante e provocou os danos por conta própria ao objeto.
Compulsando os autos, observo que, de fato, a controvérsia diz respeito à possível defeito de fabricação do produto “Amazon Echo Show 5 - 2ª geração PT”, identificado na nota fiscal de Id. 21576105, o que exigiria a realização de prova pericial para sua comprovação e levantamento detalhado de todos os fatores técnicos que, eventualmente, possam ter levado à ocorrência em análise.
Diante do alegado vício do produto, a questão central da lide torna-se o diagnóstico do equipamento, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
REVOGO a decisão de Id. 23366073 e julgo prejudicados os Embargos Declaratórios opostos no Id. 23721129.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar-18 andar Torre E, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
09/06/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:33
Decorrido prazo de LIVIA JUSTINIANO PAGANI em 09/11/2023 23:59.
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02/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/05/2023 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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03/05/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 07:33
Juntada de Petição de habilitações
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25/04/2023 20:48
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 09:55
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 09:53
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 17:49
Processo Inspecionado
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29/03/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/03/2023 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2023 11:55
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2023 11:49
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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