TJES - 5000681-68.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELLY GONZAGA BONFIM em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000681-68.2020.8.08.0038 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIELLY GONZAGA BONFIM REQUERIDO: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY GONZAGA BONFIM - ES27449 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogados do(a) REQUERIDO: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar: ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida (Id. 25634172), tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito Em síntese, trata-se de ação indenizatória proposta por Danielly Gonzaga Bonfim em face das empresas MAGAZINE LUIZA S.A e ENGAGE ELETRO COMERCIO EIRELI, sob o argumento de que adquiriu no site da primeira requerida, produto comercializado pela segunda requerida, a saber, Depurador de Ar Suggar Slim 80cm 105W 3 Velocidades Preto DI801PT - 127V, mas que teria recebido produto avariado, com amassos em sua extensão, e que não houve conclusão das tratativas do chamado administrativo aberto para a substituição do produto, após contato com ambas as requeridas.
Decisão de Id. 5142559 que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para troca do produto, o que foi cumprido conforme Id. 5383211.
Contestação de Id. 5364367 apresentada pela primeira requerida, na qual afirma não ser responsável pela venda e entrega do produto, apenas atuando como anunciante da empresa parceira, a saber, a segunda requerida, em sua plataforma marketplace, intermediando a relação entre esta e a autora, mas que não teria dado causa aos fatos narrados na petição inicial e aos prejuízos ali reclamados.
Contestação de Id. 25634172 apresentada pela segunda requerida, na qual afirma pela inexistência de falha na prestação de seus serviços, e que não é responsável pela forma com que o produto é manuseado e danos causados durante o processo de transporte de suas mercadorias, assim como não teria dado causa aos fatos narrados na petição inicial e aos prejuízos ali reclamados.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes, de Id. 6217447 e 6181611, razão pela qual, passo à análise do mérito.
Verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais de desenvolvimento do processo, sejam objetivos, sejam subjetivos, bem como todas as condições da ação.
Não há qualquer motivo que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, por ser a relação de direito material entre as partes, no caso em exame, típica relação de consumo, devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC fora aplicada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de Id. 5142559.
Tal sistemática não exime a parte requerente de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ou ao menos de se cercar de elementos probatórios hábeis a revelar que a situação narrada na exordial soa como crível, verossímil, bem como demonstrar a hipossuficiência com relação aos meios provas.
Não lhe exigir tal postura significa admitir como válida e veraz toda e qualquer afirmação de responsabilidade direcionada aos fornecedores de produtos e serviços, outorgando-lhe um encargo excessivamente oneroso de provar o rompimento do nexo de causalidade em toda e qualquer situação que lhe é direcionada.
Quanto à primeira requerida, esclareço que ao caso é aplicável a teoria da aparência eis que, para realizar a compra do produto em questão, a autora acessou o sítio eletrônico da Magazine Luíza, utilizou as informações de conta relativas à plataforma eletrônica da ré, bem como forneceu seus dados, tudo levando a crer que esta também era participante da cadeia de fornecimento do produto adquirido e sendo indubitável o fato de que por essa intermediação visava auferir lucro.
Quanto à segunda requerida, não há dúvidas de que efetivamente se enquadra no conceito de fornecedora estabelecido pelo art. 3° do CDC, por comercializar e vender o produto reclamado nos autos, sendo certo que os fornecedores respondem por pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos comercializados impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, a teor do art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) Da leitura do referido regramento, conclui-se que o consumidor possui o poder de exigir a substituição do produto, o que não foi realizado pelas requeridas em tempo.
Ora, é sabido que todo aquele que se disponha a praticar alguma atividade no mercado de consumo responde por eventuais prejuízos suportados pelos consumidores, independentemente de atuar com culpa; trata-se de aplicação do princípio do risco da atividade, conforme disposto nos artigos 6º, inciso VI que prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a exegese dos artigos 3º e 14, ambos Código de Defesa do Consumidor, imputam responsabilidade solidária da parte requerida diante da falha na prestação do serviço, ainda que a Magazine Luiza tenha atuado na relação jurídica, apenas, como marketplace.
Me refiro à falha na prestação dos serviços porque embora comprovada a troca do produto avariado, conforme Id. 5383211, é inegável que a consumidora não obteve êxito na efetivação dessa troca, considerando que se viu obrigada a recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos.
Tal fato demonstra que, apesar das alegações das rés, a solução apresentada foi insuficiente ou ineficaz, gerando a necessidade de intervenção judicial.
A jurisprudência brasileira tende a proteger o consumidor, reforçando que a empresa deve agir com agilidade e eficiência no processo de troca ou reparo de produtos com vício.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que as requeridas não cumpriram com o ônus probatório que lhes fora incumbido, de modo a comprovar a apuração dos vícios relatados pela parte autora, tampouco que teriam realizado diligências no intuito de solucionar o problema do produto, ônus que lhes incumbia.
Ademais, a autora comprovou que oportunizou a solução do impasse verificado nos autos, e que cientificou às requeridas, por meio de reclamações administrativas, vide protocolos 17810423, 19055988 e 19166432, cujo inteiro teor das tratativas não foram especificamente impugnados pelas rés.
De tal modo, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já que as requeridas não lograram êxito em comprovar ter abordado o problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Logo, comprovada está a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar.
Por fim, é indiscutível, ainda, o dever de indenizar no caso dos autos, haja vista que o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial.
Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador.
Necessário que o não saneamento do vício venha seguido de contingências efetivamente ofensivas à personalidade do consumidor, tal como ocorre nos casos de: (i) defeito não reparado em produtos essenciais (e.g. geladeira, fogão, telefone celular, cama etc.); (ii) mais de um envio à assistência técnica, retornando sempre com defeito (o que denota descaso); (iii) envio à assistência técnica sem obtenção de resposta alguma e sem devolução do bem, passado considerável lapso temporal desde então (o que evidencia agudo descaso); (iv) recusa no reparo do produto dentro da garantia e etc.
In casu, entendo que restou comprovada ao menos uma das circunstâncias excepcionais acima elencadas.
A parte requerida ao deixar de cumprir com sua parte no negócio entabulado, de forma ágil e eficaz, certamente frustrou as expectativas daquela que ansiava pela troca do produto que apresentou defeito, eis que acarretou na privação de uso do bem almejado, o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais.
Além disso, a demandante teve sua esfera moral ferida, seja pelo encerramento precoce do chamado aberto administrativamente, seja pela ausência de esclarecimentos acerca do ocorrido, seja pela falta de prosseguimento das tratativas e dos protocolos abertos, seja por necessitar do produto e etc.
Entende-se, portanto, que a autora sentiu-se enganada e abalada pela situação.
Somando-se a isto as tentativas frustradas de resolver o problema de forma administrativa, tudo fazendo concluir que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor do dia a dia.
Declara o art. 5º, X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade/extensão/repercussão social do dano, sem prejuízo das demais variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris), sendo igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Levando em conta tais critérios e sendo moderado os limites necessários à reparação do dano, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora, mas hábil a penalizar as requeridas por seu ato e fomentando a postura de conciliação, entendo, a partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo Assim sendo, diante das razões expostas, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: CONDENAR as requeridas, MAGAZINE LUIZA S/A e ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, solidariamente, a efetuar a troca imediata do produto reclamado, tornando definitiva a decisão liminar de Id. 5142559, mantendo-a em todos seus efeitos, já devidamente cumprida, conforme demonstrado no Id. 5383211; CONDENAR as requeridas, MAGAZINE LUIZA S/A e ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais de n° 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n° 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP Endereço: Avenida Oitocentos, TIMS, SERRA - ES - CEP: 29161-389 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Arnulpho de Lima, Vila Santa Cruz, FRANCA - SP - CEP: 14403-471 -
09/06/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELLY GONZAGA BONFIM - CPF: *28.***.*31-79 (REQUERENTE).
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de DANIELLY GONZAGA BONFIM em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:56
Expedição de Mandado - citação.
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06/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 18:26
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:19
Juntada de Petição de alegação de incompetência
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18/03/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 13:08
Expedição de intimação - diário.
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05/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
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08/12/2020 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 21:56
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2020 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 08:21
Conclusos para decisão
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11/11/2020 08:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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