TJES - 5003227-11.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOY CLUBE DE BENEFICIOS em 02/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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05/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOY CLUBE DE BENEFICIOS em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003227-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO CECILIO RODRIGUES LOPES REU: JOY CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA SILVA - RJ173347, FERNANDA VALE DA SILVA - RJ173167 Advogado do(a) REU: LUCIANE CALDAS CAMPOS - MG111959 DESPACHO Defiro o pedido para que a audiência seja realizada no formato presencial/híbrido e junto aos autos a publicação de link gerado através da plataforma zoom, a fim de possibilitar a participação virtual no ato solene.
Insta registrar, que na data e horário marcados, partes, patronos, testemunhas e representante do MPES poderão acessar a audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados, permanecendo primeiro no lobby (sala de espera virtual) para ingresso apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Ao iniciar a audiência, as partes, advogados, testemunhas deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes, patronos e testemunhas deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes, advogados, testemunhas e informantes a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Guarapari - Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n., Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110 - no formato presencial/híbrido.
Link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*24-72 ID da reunião: 871 0332 4272 Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003227-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO CECILIO RODRIGUES LOPES REU: JOY CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA SILVA - RJ173347, FERNANDA VALE DA SILVA - RJ173167 Advogado do(a) REU: LUCIANE CALDAS CAMPOS - MG111959 - DECISÃO - Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por FLORIANO CECÍLIO RODRIGUES LOPES em desfavor de JOY CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual o autor imputa à ré o inadimplemento de obrigação contratual, consubstanciado na negativa de cobertura por furto qualificado do veículo automotor supostamente protegido por vínculo associativo.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 49532971 e seguintes), arguindo a ocorrência de infração contratual por parte do demandante, consubstanciada na omissão quanto à suposta alteração de domicílio — circunstância que, segundo a tese defensiva, implicaria agravamento do risco e exclusão de cobertura, nos moldes do regulamento da associação.
O autor, em réplica (ID 54523925), refutou a alegação, sustentando que permanece domiciliado em Guarapari/ES e que a negativa de cobertura configura manifesta abusividade contratual. É o relatório, em síntese.
Decido.
Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: a) a veracidade da alegação de que o autor residia em Guarapari/ES à época do sinistro; b) a existência, ou não, de infração contratual por parte do autor, em razão de eventual omissão de dados à associação ré, notadamente quanto ao domicílio e local habitual de pernoite do veículo; c) a legitimidade da negativa de cobertura securitária operada pela requerida, à luz do regulamento e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; d) a caracterização dos danos materiais e morais postulados, bem como o nexo de causalidade com a conduta imputada à ré..
II.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido de depoimento pessoal do autor, o qual deverá ser intimado com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelo autor, cujo rol se encontra no ID 68347264.
Caberão aos advogados constituídos do autor, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 09/07/2025, às 15:00 horas.
Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal do autor.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 13:00
Desentranhado o documento
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11/05/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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11/05/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:07
Proferida Decisão Saneadora
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09/05/2025 06:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5003227-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO CECILIO RODRIGUES LOPES REU: JOY CLUBE DE BENEFICIOS - DESPACHO - Conforme se depreende do despacho ID 54658835, foi determinada à parte ré a juntada aos autos de documentos idôneos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica, quais sejam: (i) demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referente aos últimos dois anos; (ii) as declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos dois últimos exercícios fiscais; (iii) o balancete patrimonial atualizado, além de documentos comprobatórios das receitas e despesas atuais, com destaque para as movimentações vinculadas à continuidade de suas atividades; (iv) os extratos bancários de todas as contas da pessoa jurídica apontadas acima, abrangendo os últimos dois meses; (v) a relação completa dos empregados, com a devida indicação de suas respectivas remunerações, e a informação sobre eventual pagamento de benefícios a eventuais dirigentes ou sócios; (vi) comprovantes de quitação de tributos, contribuições e demais obrigações fiscais dos últimos doze meses.
Assentou-se ainda no ID 54658835 que, conforme consulta realizada ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (ID 54658840), a parte ré mantém contas ativas junto a diversas instituições financeiras, dentre as quais se destacam: CCLA Sicoob Credimepi, Banco Sicoob S.A., Celcoin IP S.A., Hinova Pay IP S.A., Iugu IP S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., CCLA Regional Centro-Oeste Mineiro e Banco Bradesco S.A., o que gerou(a) fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, conforme certidão ID 65769268, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte demandada tivesse atendido à ordem judicial, mantendo-se inerte e sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Ressalte-se, por imperioso, tratar-se de pessoa jurídica, razão pela qual não se presume a condição de hipossuficiência, sendo imprescindível a demonstração concreta de incapacidade financeira para arcar com as custas do processo e demais encargos sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Tal entendimento encontra respaldo no verbete da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios”.
Assim, não basta a simples postulação do benefício; impõe-se, à parte requerida, in casu, o ônus de provar, de forma cabal, a alegada pobreza jurídica, ônus este que, no caso em apreço, deixou de ser cumprido, o que inviabiliza a concessão da benesse legal pretendida.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a ré não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025).
Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024).
Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Assentada essa questão, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Intimem-se.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/03/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a JOY CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (REU).
-
29/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:58
Decorrido prazo de JOY CLUBE DE BENEFICIOS em 21/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
21/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003227-11.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO CECILIO RODRIGUES LOPES RÉ: JOY CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO A requerida, em sua contestação, postula pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando que, sendo uma associação sem fins lucrativos, encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de seus associados.
Todavia, em consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), constatou-se que a demandante mantém contas ativas junto a diversas instituições financeiras, entre elas: CCLA Sicoob Credimepi, Banco Sicoob S.A., Celcoin IP S.A., Hinova Pay IP S.A., Iugu IP S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., CCLA Regional Centro-Oeste Mineiro e Banco Bradesco S.A., o que suscita fundadas dúvidas quanto à veracidade de sua alegada hipossuficiência econômica.
Com efeito, impõe-se a ré, de maneira cabal e inequívoca, a condição de insuficiência financeira, uma vez que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas demanda a demonstração de que a falta de recursos advém de dificuldades excepcionais.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que apresente prova documental da alegada incapacidade econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referente aos últimos dois anos; (ii) as declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos dois últimos exercícios fiscais; (iii) o balancete patrimonial atualizado, além de documentos comprobatórios das receitas e despesas atuais, com destaque para as movimentações vinculadas à continuidade de suas atividades; (iv) os extratos bancários de todas as contas da pessoa jurídica apontadas acima, abrangendo os últimos dois meses; (v) a relação completa dos empregados, com a devida indicação de suas respectivas remunerações, e a informação sobre eventual pagamento de benefícios a eventuais dirigentes ou sócios. (vi) comprovantes de quitação de tributos, contribuições e demais obrigações fiscais dos últimos doze meses.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Advirto que a eventual inércia em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023) APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Por fim, destaco que a gratuidade de justiça visa ao acesso legítimo à tutela jurisdicional àqueles que efetivamente carecem de meios para tal.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
-
16/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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