TJES - 5004417-55.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA DIAS ALVES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004417-55.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DA COSTA DIAS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SHANAN COSWOSK PEREIRA - ES37237 5004417-55.2024.8.08.0038.
PROJETO DE SENTENÇA. 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por ADRIANA DA COSTA DIAS ALVES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, onde se pretende o cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e a condenação da autarquia estadual ao adimplemento de indenização, a título de danos morais.
Sustentou a parte autora, em síntese, que: (I) em agosto de 2024 ao procurar o DETRAN/ES para regularizar a validade de sua CNH definitiva tomou conhecimento de que a mesma havia sido cancelada; (II) que o motivo do cancelamento teria sido o cometimento de infração de natureza grave durante o período de permissão para dirigir; (III) que o processo administrativo violou o devido processo legal, pois não foi notificada; (IV) que não foi responsável pela infração, apesar de ser proprietária do veículo; (V) que tentou solucionar a temática pela via administrativa, sem sucesso e, que por tais motivos maneja a presente ação.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo que o procedimento administrativo é válido e, que a notificação foi feita dentro das regras previstas pela legislação vigente, motivo pelo qual, pleiteou pela improcedência total dos pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Argumenta a requerente, em sua peça preambular, que sua habilitação somente poderia ter sido suspensa ou cassada mediante processo administrativo, em que se assegure o contraditório e ampla defesa.
Para tanto, invoca o artigo 265 do CTB, que assim dispõe: “Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator ampla direito de defesa”.
Aduz a requerente, que não foi notificada e, por este motivo, não tomou conhecimento de qualquer processo administrativo referente a sua habilitação.
Tendo sido esta a razão pela qual não apresentou sua defesa.
Por outro lado, a requerida, incumbindo de seu mister de apresentar fatos modificativos e extintivos do direito do autor, colaciona aos autos a comprovação de que a notificação foi feita e, que observou as normas vigentes.
No que diz respeito a alegada falta de notificação, restou comprovado pela requerida, que o envio dos Ars foi encaminhado para o endereço constante no sistema da Autarquia como sendo o do proprietário do veículo.
Firmo esse entendimento, pois o documento (ID 56226338) trazido aos autos pelo DETRAN/ES nos informa, com chave de validação, que “a notificação foi emitida (...), não foi entregue no destino, por não ter sido retirado na Agência dos Correios em Nova Venécia, onde esteve disponibilizada para a retirada da destinatária no período de 14/10/2021 a 21/10/2021.” Assim, resta evidenciado que a conduta da Autarquia não está contaminada por qualquer vício.
Ainda neste contexto, o artigo 282 do CTB prevê diversas formas de notificação, que podem ser diretas, por via postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Considerando que o Correio tentou entregar a notificação, mas não conseguiu, a correspondência ficou disponível para retirada pela autora, mas ainda assim, tal fato não se concretizou.
Diante do retorno da notificação o DETRAN/ES publicou editais, a fim de dar conhecimento a requerente (ID 56226337), porém, a mesma quedou-se inerte.
Sobre a validade de notificação através de editais, quando esgotada a possibilidade de notificação pessoal (que é o caso) a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
DESATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO NO RENACH.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO QUE RESULTOU NA PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, anulou penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao impetrante, sob o fundamento de ausência de notificação válida no processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve notificação válida no processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir; e (ii) verificar se há nulidade do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Houve tentativa de notificação pessoal por meio postal no endereço cadastrado no DETRAN/ES, retornando com a anotação "não procurado/outros".
O DETRAN/ES procedeu corretamente ao expedir a notificação por edital após frustradas as tentativas de notificação pessoal, em conformidade com o art. 23 da Resolução n.º 723/2018 do CONTRAN.
A atualização do endereço junto ao RENACH é responsabilidade do proprietário do veículo, e, conforme jurisprudência do STJ, a notificação devolvida por esse motivo é considerada válida para todos os efeitos legais (PUIL 372/SP).
A penalidade de suspensão do direito de dirigir é automática e vinculada à infração de trânsito prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispensando decisão discricionária, conforme art. 261, II, do CTB.
Não há nulidade no procedimento administrativo, pois foram observadas as formalidades legais para a notificação e aplicação da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A desatualização do endereço no RENACH por parte do condutor torna válida a notificação devolvida, nos termos da legislação aplicável.
A notificação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de notificação pessoal por motivo imputável ao condutor.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir, na hipótese do art. 218, inciso III c/c 261, inciso II, ambos do CTB, é automática e decorre da simples prática de infração de trânsito.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 218, III, e 261, II; Resolução CONTRAN n.º 723/2018, art. 23; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 372/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020; TJ-ES, APL: 00050821920158080024, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2019.
Data: 16/Oct/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5033149-59.2022.8.08.0024.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Sem maiores delongas, dos documentos acostados a este caderno processual, torna-se incontroverso o fato de que a notificação foi feita dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não se visualizando qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por corolário lógico, incabível a indenização por danos morais, uma vez que a conduta da Autarquia requerida se encontra irretocável. 3.
DISPOSITIVOS.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO e JULGANDO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, 09 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
09/06/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA DA COSTA DIAS ALVES - CPF: *43.***.*62-07 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:06
Proferida Decisão Saneadora
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06/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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