TJES - 5001333-46.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001333-46.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAG INVESTIMENTOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA, FRANCISCO DE PAULA GOMES MARTINELLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a) REQUERENTE: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA - BA15654, LUCAS ROCHA MAIA GOMES - BA31179, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia.
No que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Fazendário por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e é estabelecida conforme o valor atribuído a causa, desde que a causa não esteja dentre as exclusões previstas no § 1º, do art. 2º, da referida Lei, inexistindo, outrossim, dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa, e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial, esteja relacionada à necessidade ou não de produção de prova pericial.
Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.2 Preliminar de impugnação ao valor da causa.
Suscita a requerida a impugnação ao valor da causa.
No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado a pretensão autoral e alinhada aos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099/95. 2.3 Mérito.
No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações e após analisar com acuidade os elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE.
Explico.
O ponto nodal da presente lide encontra-se em verificar se a fixação da base de cálculo do ITBI, pelo Município de Nova Venécia, deu-se de maneira regular.
Acerca do tema, base de cálculo do ITBI, o c.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 1113, firmou tese jurídica no sentido de que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Com fundamento em tais premissas, o Fisco deve observar o valor declarado pelo contribuinte quando condizente com aquele praticado pelo mercado, cuja presunção relativa pode ser afastada mediante regular processo administrativo.
Em análise detida aos autos, observo, contudo, que inexiste procedimento prévio a fim de substituir o valor do imóvel declarado pelo contribuinte por aquele praticado pelo mercado e portanto, não houve possibilidade do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, com a participação do contribuinte na apuração do valor real do bem, mas a mera cobrança do tributo.
No caso, os autores comprovaram ter efetuado a compra dos imóveis por valores diferentes dos utilizados pelo Município para fins de lançamento do ITBI.
Não restam dúvidas de que a requerida insiste em efetuar a cobrança do tributo de acordo com o valor de mercado e não considerando o valor efetivamente pago, em violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Deste modo, acolho integralmente a pretensão autoral. 3.
Disposto.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a maior à título de ITBI, com juros de mora pela SELIC referente a data do efetivo pagamento (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada pagamento indevido.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, 09 de junho de 2025.
Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM Nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: desconhecido -
11/06/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido de FRANCISCO DE PAULA GOMES MARTINELLI - CPF: *67.***.*42-87 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:00
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA MAIA GOMES em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:52
Decorrido prazo de CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:09
Expedição de intimação - diário.
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03/04/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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