TJES - 0001439-23.2016.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:44
Decorrido prazo de CLEONIO DAMACENA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0001439-23.2016.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEONIO DAMACENA Advogado do(a) REU: DAUSTER NALESSO MEES - ES23907 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que se trata de imputação prevista no Art. 244 do CP (abandono material), com pena máxima de até 04 anos.
A prescrição se opera em 08 anos, portanto.
A Denúncia foi recebida em 10.10.2016, consoante f. 83. Às f. 117, fora proposta a suspensão condicional do processo, consistente em prestação de serviços à comunidade, comparecimento periódico em Juízo e proibição de frequência a determinados lugares, conforme audiência realizada em 06.11.2019. Às f. 127 foram apresentados os relatórios de prestação de serviços à comunidade.
Desde então, não houveram outras decisões a respeito.
DECIDO.
Em uma primeira análise dos autos, registra-se que, em que pese entendimento contrário acerca da possibilidade de imposição de prestação de serviços como condição à suspensão condicional, tal questão se encontra elucidada pela jurisprudência do STJ.
Vejamos: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A terceira seção deste tribunal, no julgamento do RESP n. 1.498.034/rs, da relatoria do ministro rogerio schietti cruz, pelo rito do art. 543-c do código de processo civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
Precedentes. 2.
As condições impostas pelo magistrado de 1º grau.
Prestação pecuniária ou de serviços à comunidade.
Estão em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo. 3.
Recurso desprovido (STJ; RHC 52.506; Proc. 2014/0258977-3; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 01/02/2017).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
FIXAÇÃO, COMO CONDIÇÃO ESPECIAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/95.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento da Quinta Turma desta Corte no sentido de que é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade. 2.
Recurso desprovido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.283 - ES (2011/0239319-6) Superado tal ponto, é imperioso reconhecer que a proposta de suspensão, embora aceita em audiência, fora tacitamente homologada, de modo que se deve interpretar em favor do Beneficiário que o prazo de sua duração é de 02 anos, prazo esse já atingido em 06.11.2021.
Dispõe o § 6º do Art. 89 da Lei 9.099-95 "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo".
Assim, tratando-se de causa suspensiva, entendo que a prescrição retomou seu curso a partir de 07.11.2021.
Considerando, porém, o prazo decorrido entre o recebimento da Denúncia e a proposta de suspensão, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão delitiva.
Entrementes, é de rigor reconhecer que às f. 127 a prestação de serviços à comunidade foi cumprida pelo Beneficiário, de modo que o censo de disciplina restou alcançado pelo cumprimento da benesse, ainda que não haja comprovação acerca do comparecimento mensal em Juízo, que restou confuso, já que foi facultado ao Beneficiário comparecer em entidade diversa, que sequer restou oficiada para encaminhar os relatórios ao Juízo responsável.
A proposta de suspensão condicional do processo foi aceita, os requisitos foram, em sua maior parte, cumpridos, e o prazo transcorreu sem revogação ou descumprimento formal relevante.
Diante do exposto, dou por cumpridas as condições estabelecidas e, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEÔNIO DAMACENA em relação ao fato descrito na denúncia.
Considerando a nomeação do (a) Dr (a) DAUSTER NALESSO MEES - OAB ES23907 - CPF: *30.***.*38-09 (ADVOGADO) , ao longo de toda a instrução processual em favor do Reu hipossuficiente, arbitro seus honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Serve a presente de certidão de atuação, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
MARECHAL FLORIANO-ES, 10 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
13/06/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:13
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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10/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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