TJES - 5018822-32.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:04
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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18/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5018822-32.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA, GESTOR DO CONTRATO, FISCAL DO CONTRATO Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077, RUBSON GOLDNER DA SILVA - ES38272 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sinales Sinalização Espírito Santo Ltda. em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo Gestor e Fiscal dos contratos n.º 182/2024 e n.º 183/2024, e pelo Secretário de Obras do Município de Serra, no qual narra, em síntese, que: a) em 06 de dezembro de 2023, a Secretaria Municipal de Obras (SEOB) do Município de Serra publicou o Edital de Concorrência Pública nº 025/2023, visando o registro de preços para a prestação de serviços de manutenção e expansão da sinalização horizontal e vertical, bem como para a implantação e manutenção da sinalização semafórica, incluindo o fornecimento dos materiais necessários; b) após, houve a emissão das Atas de Registro de Preços nº 215 e 216/2024, tendo o Município celebrado os contratos de nº 182 e 183/2024 com as empresas Fire Horizontal Ltda. e Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., respectivamente, para os lotes 01 e 02, com valores de contratação que ultrapassam, cada uma delas, a quantia de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); c) em consulta ao Portal da Transparência do Município da Serra, verificou-se que ambos os contratos tiveram termo inicial em 13/11/2024 e tramitam no mesmo processo administrativo (nº 61632/2023), sob gestão da Secretaria de Obras do Município, pelo gestor Pablo Arnaldo Seixo Costa e o Fiscal Angelo Parrini Pereira de Souza, ora impetrados, com empenhos que ultrapassam R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); d) ao analisar o processo administrativo de nº 61632/2023, verificou-se que os únicos anexos dos contratos dizem respeito a publicações de portarias de nomeação de gestores e fiscais dos contratos, não havendo juntada dos documentos complementares à execução dos contratos como as medições, notas fiscais, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), relatórios descritivos ou fotográficos dos serviços supostamente executados pelas empresas contratadas desde o início dos contratos, os quais estão com mais de 7 meses de execução; e) as empresas contratadas são obrigadas a efetuarem as medições e apresentar os documentos ao Município, o qual somente poderá efetuar o pagamento após a comprovação de execução dos serviços; f) em 15/04/2015, instaurou o Processo Administrativo nº 38391/2025 direcionado à SEOB, solicitando as cópias de todas as medições relativas à execução dos referidos contratos, acompanhada dos demais documentos da liquidação das despesas, não havendo retorno por parte do Município; g) após envio de correspondência eletrônica, a Divisão de Apoio de Administrativo da SEOB comunicou que as informações contratuais estão integralmente disponíveis para consulta no portal oficial da Prefeitura da Serra; h) contudo, os únicos anexos disponíveis para acompanhamento público dos Contratos nº 182 e 183/2024 referem-se exclusivamente às portarias de nomeação de gestores e fiscais contratuais, não havendo documentação quanto as medições, nota fiscais, anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e relatórios descritivos ou fotográficos que comprovem a adequada execução dos contratos; i) possui direito líquido e certo de acesso à publicidade dos documentos ligados à execução dos contratos de nº 182 e 183/2024, celebrados pelo Município da Serra com as empresas contratadas, como as medições, as notas fiscais, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e os relatórios descritivos ou fotográficos dos serviços supostamente executados pelas contratadas.
Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar determinando que os impetrados disponibilizem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos relativos à execução dos Contratos nº 182/2024 e 183/2024, em especial as medições, as notas fiscais, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e os relatórios descritivos e fotográficos dos serviços prestados pelas empresas, bem como que assegure o acesso irrestrito ao acervo documental acima referido, fazendo com que tais documentos fiquem disponíveis em formato digital devidamente organizado e indexado, no Portal da Transparência do Município da Serra, ou outro sistema público de consulta eletrônica.
Ao final, pediu a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, com o reconhecimento de seu direito líquido e certo de acesso a todos os documentos relacionados à execução dos Contratos nº 182/2024 e 183/2024 (ID 70171535).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O preparo foi realizado (ID 70213212; ID 70213213).
Este é o relatório.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é o instrumento cabível para proteção de direito líquido e certo, quando este tiver sido violado ou se encontrar na iminência de sê-lo, em virtude de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, emanado de autoridade.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, necessário a existência de fundamento relevante e, ainda, que do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, nos termos do art. 7º1, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
A impetrante pede a concessão de medida liminar para que os impetrados sejam compelidos a disponibilizarem todos os documentos relativos à execução dos Contratos nº 182/2024 e 183/2024, em especial as medições, as notas fiscais, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e os relatórios descritivos e fotográficos dos serviços prestados pelas empresas, assegurando o acesso no Portal da Transparência do Município da Serra, ou outro sistema público de consulta eletrônica.
Para tanto, alega a abusividade e ilegalidade de ato dos impetrados em negarem acesso aos documentos públicos decorrentes dos Contratos n.º 182/2025 e n.º 183/2024, firmados entre o Município de Serra e as empresas Fire Horizontal Ltda. e Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., contratadas pelo Edital de Licitação para registro de Preços n.º 025/2023.
Sustenta tratar-se de documentação pública, cujo acesso foi indevidamente negado pelos impetrados, o que afronta ao princípio da publicidade que rege todo o procedimento licitatório, havendo omissão dos Impetrados na divulgação das informações inerentes a execução dos contratos, que envolvem vultuosas quantias públicas investidas, impedindo o impetrante de acessar documento público.
Aduz, ainda, que o risco de ineficácia da decisão final encontra-se na impossibilidade em verificar se os termos contratuais estão sendo cumpridos, com os recursos públicos aplicados de forma correta e eficiente e se o objeto contratado está sendo entregue conforme o interesse público exige.
In casu, a pretensão mandamental encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXIII, artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal, bem como no artigo 5º da Lei n.º 14.133/2021 e, ainda, na Lei nº 12.527/2011.
Os referidos dispositivos determinam a publicidade como regra na gestão pública, sendo o sigilo exceção que deve ser justificado estritamente nas hipóteses previstas na Constituição e na Lei infraconstitucional.
A impetrante requer acesso a documentos e informações de interesse público, correspondente aos contratos firmados pelo Município de Serra com empresas contratadas, em regime de licitação por registro de preço, para prestação de serviços de manutenção e expansão da sinalização horizontal e vertical, implantação e manutenção da sinalização semafórica.
Nos termos da Lei de Acesso às informações, cabem aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar, entre outros, a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, sendo direito do solicitante obter informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços, bem como as pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos.
Assim, o acesso as documentações referentes à execução dos Contratos nº 182/2024 e 183/2024, como as medições, as notas fiscais, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e os relatórios descritivos e fotográficos dos serviços prestados pelas contratantes é garantido ao impetrante, por se tratar de informação de interesse público.
Contudo, não restou demonstrada a negativa de acesso à tais informações pelos impetrados na presente situação, a ensejar a concessão da medida liminar determinando a disponibilização no prazo requerido pela impetrante.
E isso porque, verifica-se que a impetrante instaurou processo administrativo requerendo as informações relativas aos contratos da licitação (ID 70173496), no qual consta resposta administrativa de que os documentos pertinentes às contratações públicas firmadas pelo Município de Serra são de natureza pública, estando disponíveis para consulta ampla e irrestrita (ID 70173495).
Na resposta administrativa consta, ainda, o passo a passo para que a impetrante acesse o portal oficial da Prefeitura e localize as informações que são disponibilizadas de forma contínua, abrangendo todas as etapas de tramitação e execução de contratos, não havendo necessidade de requerimento formal por parte dos interessados (ID 70173495).
Nesse contexto, a impetrante não demonstrou ter havido negativa de acesso à informações públicas, cuja publicidade encontra-se garantida constitucional e legalmente a todo cidadão, em ofensa aos princípios da legalidade e publicidade.
Considerando não ter havido negativa de acesso à informação a documento de interesse público, relativo a utilização de recursos em licitação, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
COMANDO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Serra/ES), encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos para, caso queria, ingressar no feito.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. -
09/06/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar a SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-26 (IMPETRANTE).
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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