TJES - 5045358-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5045358-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA CAETANO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA NUNES SOARES LIMA - ES22197 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO movida por RODRIGO DE SOUZA CAETANO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Despacho ao ID 54790981, intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
Petição ao ID 55347410, postulada pela parte Autora, requerendo o cancelamento da distribuição e a dispensa do pagamento das custas processuais.
Fundamentação.
Inicialmente importante ressaltar que o pagamento das custas constitui verdadeiro pressuposto processual, sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
O novo diploma processual civil em seu artigo 290 empreende pela obrigatoriedade de prévia intimação da parte na pessoa de seu advogado, antes do cancelamento da distribuição por ausência de preparo.
In casu, o patrono da parte autora, ainda, não implementou o pagamento as custas.
Dessa forma, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais, deve-se proceder o imediato cancelamento da distribuição do feito, conforme previsão do art. 290, do CPC.
Dispositivo.
Posto isto, considerando o acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, inciso IV, e 290, ambos do Código de Processual Civil.
Custas não recolhidas, após intimação da parte, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Incabíveis condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
13/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/12/2024 15:07
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 23:33
Juntada de Petição de desistência da ação
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24/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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