TJES - 0004354-37.2018.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0004354-37.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO ITAU BBA SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar requerida em caráter antecedente, movida por Maria José Pereira em face de Banco Itaú BBA S.A.
Na petição inicial, foram alegados, resumidamente, os seguintes fatos: QUE, ao tempo em que a autora ainda era menor de idade, foram depositados CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) em sua conta bancária junto ao Banco do Estado de Minas Gerais (BEMG), o qual foi sucedido pelo requerido Banco Itaú; QUE a autora nunca chegou a movimentar esse dinheiro; QUE a instituição financeira se recusa a prestar informações sobre a referida conta bancária.
Pede a condenação do banco réu à obrigação de exibir todas e quaisquer informações referentes à conta bancária da requerente.
Com a devida vênia à parte autora, entendo que a pretensão foi alcançada pela prescrição.
Em que pese a autora assevere, em sede de réplica (id 47091124), que a presente ação possui caráter meramente declaratório e, por isso, seria imprescritível, tenho que seu argumento não merece prosperar.
Isso porque o pedido formulado não possui a finalidade de se obter uma declaração, mas, sim, de compelir o réu a uma obrigação de fazer, qual seja prestar informações.
Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade do direito de ação.
Com a vigência do Código Civil de 1916 ao tempo dos fatos narrados na inicial, aplicável ao caso concreto o prazo prescricional vintenário previsto em seu art. 177, o qual começou a fluir quando a autora completou a maioridade civil da época, ou seja, vinte e um anos.
Considerando que a autora nasceu em 11/05/1952, conforme documento de fl. 13, verifico que a sua maioridade foi alcançada no ano de 1973.
Desse modo, o prazo prescricional vintenário encerrou-se em 1993.
Como a presente ação foi ajuizada tão somente em 2018, evidentemente, o prazo prescricional já se exauriu.
Em face do exposto, ao pronunciar a prescrição do direito de ação da autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento e juros contados do trânsito em julgado — com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Providências de encerramento posteriores ao trânsito em julgado, antecedentes ao arquivamento do feito: [A] cumpram-se os artigos 296 e 423 do CNCGJ, independente de novo despacho, promovendo-se a respectiva intimação da parte sucumbente, por seu advogado(a), para recolhimento das custas remanescentes, caso não esteja amparada pela gratuidade; [B] não promovido o pagamento, inscreva-se o(a) devedor(a) de custas processuais vencidas e demais receitas devidas ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no CADIN, nos moldes do art. 438, inc.
XXXIX do CNCGJ; [C] em se tratando de ação acessória ou incidente processual, extraia-se cópia do(s) julgamento(s) para os autos principais (CNCGJ, art. 438, inc.
XXXVII); [D] ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
13/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 09:14
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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