TJES - 0005515-87.2015.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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26/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0005515-87.2015.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUSSARA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 REU: RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JORIO MACHADO, FLAVIO LEONARDO DOS SANTOS PORTO DECISÃO Ação de despejo recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC, com as modificações regidas pelo art. 59 da Lei n.º 8.245/90.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização do contrato de locação celebrado entre as partes e a prova da inadimplência do(a) locatário(a) com sua extensão, apta a ensejar a retomada do imóvel pelo(a) locador(a).
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 21:34
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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