TJES - 5001691-72.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001691-72.2022.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: PAULO SERGIO MARQUES SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de PAULO SERGIO MARQUES, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de ID. 64914562, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:54
Processo Inspecionado
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13/06/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de extinção do feito
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21/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 12:43
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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18/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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17/07/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 22:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/06/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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18/05/2023 14:12
Processo Inspecionado
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18/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/11/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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