TJES - 0012995-53.2014.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0012995-53.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARRAVENTO COMPONENTES METALICOS LTDA REQUERIDO: WALL GLASS ENVIDRACAMENTO DE AMBIENTE LTDA EPP Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CEZAR BARBOSA DA SILVA - ES19364, MARCELA NUNES DE SOUZA - ES13467 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO LIMINAR” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que Autora é uma empresa que fornece produtos e capacita mão de obra para a realização de instalação de envidraçamento de varandas, cujo sistema fora testado pelo Instituto de Tecnologia de Construção Civil.
Afirma que, em dezembro de 2010, a empresa Demandada firmara contrato de cessão de direito de propriedade industrial com transferência de know-how com o SR.
CARLOS FERNANDO M.
BOLSANELLO, conforme fls. 18/20 e fls. 23/34.
Alega que a Demandada propusera ação judicial contra a Autora, requerendo indenização por dano moral devido a uma negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que as partes não tinham relacionamento comercial.
Alega, ainda, que, na data de 17/12/2013, a Autora fora surpreendida por uma liminar da comarca de Salvador obrigando-a a proceder à visita técnica à cliente da Demandada, entretanto, não há previsão expressa no contrato de cessão entre as partes que poderia oferecer tal garantia, conforme fls. 37/45.
Desse modo, requer que seja decretada a nulidade da cláusula contratual prevista do contrato da Demandada com seus clientes, bem como a condenação ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, além da condenação de, no mínimo, 40 salários-mínimos, a título de danos morais.
Decisão de fls. 136/137 na qual fora deferido o requerimento antecipatório, determinando a suspensão da validade da cláusula contratual prevista nos contratos firmados pela Demandada com seus clientes em que fornece garantia dos serviços prestados em nome da Autora.
Edital de citação às fls. 190/190-v.
Certidão de fls. 197-v na qual certifica que decorrera o prazo do edital publicado conforme fls. 193, sem manifestação da Demandada.
Contestação por negativa geral de fls. 199/199-v.
Réplica de ID 28501612.
Inquiridas para informarem se desejam produzir outras provas, ambas as partes informaram não pretendem produzir outras provas, conforme ID 44737289 e ID 44799835.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na decretação de nulidade da cláusula contratual prevista do contrato da Demandada com seus clientes, bem como a condenação ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, além da condenação de, no mínimo, 40 salários-mínimos, a título de danos morais.
Registro, inicialmente, que, como visto no Relatório, a contestação fora oferecida por negativa, por conseguinte, a análise se restringirá ao alegado na inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, a Autora acostara cópia do contrato entre as partes, entretanto, tendo em vista que “utiliza de contrato padronizado, motivo pelo qual, junta aos autos contrato firmado entre a Barravento e a Central Box, a título de demonstração.” A Cláusula 1ª dispõe acerca do objeto do contrato, in verbis: O presente contrato tem como objetivo a cessão de direitos de propriedade industrial com transferência de tecnologia e know how de instalação de perfis de Alumínio denominado SISTEMA BARRAVENTO (Trilho de roldanas, perfil nivelador e trilho de vidros) sob encomenda, junto ao Distribuidor BAHIA ALUMINIO LTDA. (fls. 24/26) A Autora acostara contrato que a Demandada firmara com um cliente, cuja Cláusula Primeira, também, discorre acerca do objeto, in verbis: A CONTRATADA fornecerá à (ao) CONTRATANTE prestação de bens e serviços de instalação, conforme especificações abaixo: 1.1 - 01 envidraçamento de ambiente (do piso ao teto da varanda da sala, com tecnologia “barra door”), pelo Sistema Barravento, composto de alumínio anodizado e vidro temperado de 10 (dez) mm na tonalidade padrão do condomínio, a ser instalados no apto 801, situado na Av.
Prof.
Magalães Neto, no. 1741, Ed.
Amazon, Condomínio Aquaários, Pituba, Salvador/BA. (fls. 37/39) Dessa forma, o objeto do contrato da Demandada com seu cliente traz indícios de relação contratual com a parte Autora, porquanto utiliza envidraçamento pelo Sistema Barravento.
Por outro lado, a Demandada propôs ação em face da Autora, que da narração dos fatos, destaco: Insta esclarecer que a Autora, aterrorizada, entrou em contrato com a empresa Ré pelo serviço 0800 com intuito de solucionar o “mal-entendido” que julgou estivesse ocorrendo, pois como fora dito acima, a Autora jamais manteve qualquer tipo de relacionamento comercial com a empresa ré. (fls. 64) Ao analisar, novamente, o contrato da Demandada com seu cliente, me deparo com o disposto na Cláusula Terceira, in verbis: 3.1 – A CONTRATADA, por meio do Sistema Barravento (www.sistemabarravento.com), dá garantia de 05 (cinco) anos nos perfis em alumínio, roldanas, vidros, molas e fechos.
As escovas adesivas e serviços de montagem terão garantia de 01 (um) ano.
Ressalva-se, para efeito da garantia, os danos causados pela má utilização e conservação de todo o sistema.
O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), portanto, a Demandada ao inserir a garantia disposta na cláusula terceira traz um elemento que permite inferir a existência de relação contratual com a Autora.
Contudo, a Autora alega que a Demandada não estava autorizada a ofertar esse tipo de garantia, assiste razão acerca do descumprimento da cláusula 2ª, in verbis: Fica o CESSIONÁRIO expressamente vedado a NÃO CEDER OU VENDER em forma de matéria-prima ou de conjuntos, ou de kits, como também transferir sobre qualquer hipótese o presente instrumento (…) Isso porque, por força do princípio da relatividade dos contratos, terceiros envolvidos na relação contratual não se submeterão aos efeitos do contrato, porquanto a eficácia contratual somente é aplicável às pessoas que dela participam.
Com relação aos danos morais, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral eventualmente admitido como causa de indenização somente seria aquele que violasse sua honra objetiva, consistindo a lesão extrapatrimonial no abalo do conceito de que desfruta no meio social.
Não lhe assiste razão, tendo em vista que não vislumbro nos autos comprovação do abalo da imagem, reputação, credibilidade social e bom nome da parte Autora.
Hora, pois, de concluir.
ANTE O EXPOSTO (1) CONFIRMO a medida liminar; (2) CONDENO a Demandada ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária a partir, respectivamente, da citação e da data do desembolso; (3) REJEITO o pedido de dano moral; (4) Em atenção ao disposto na Súmula 326 do STJ, a parte ré responderá integralmente pelos encargos da sucumbência, razão pela qual CONDENO a Demandada a ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido de BARRAVENTO COMPONENTES METALICOS LTDA (REQUERENTE).
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21/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 19:00
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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