TJES - 5017644-62.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5017644-62.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE SOUZA VIEIRA, RENATO CARLOS VIEIRA EXECUTADO: FLAVIA QUINTAES ABAURRE DE VASCONCELLOS, EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença iniciado por RENATO CARLOS VIEIRA e SIMONE SOUZA VIEIRA contra EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS e FLAVIA QUINTAES ABAURRE DE VASCONCELLOS.
Inicial de cumprimento de sentença e documentos ID 8777219.
Decisão ID 9186168 proferida no sentido de não fixar multa e honorários em execução provisória, objeto de embargos de declaração ID 9253539, decididos e acolhidos conforme decisão ID 9498351.
As partes executadas foram intimadas para pagamento, sem manifestação, ensejando o pedido de bloqueio de valores (ID 10294426).
Impugnação e documentos ID 10733157 apresentados pelas partes executadas, vindo aos autos a manifestação ID 12134554 das partes exequentes.
A impugnação foi decidida e acolhida em parte (ID 16839813), ocasião em que foi convertido o cumprimento provisório em definitivo.
Atendendo a requerimento das partes exequentes (ID 18390991) foi registrada ordem de bloqueio de valores (ID’s 19493636, 23089254 e 24207483), com êxito parcial na constrição, com subsequente intimação das partes executadas, que não se manifestaram, dando ensejo à expedição de alvarás (ID’s 26237819, 26291672 e 26308005).
Petição das partes exequentes ID 45252178 pugnando pela busca de bens em sistemas conveniados, o que foi deferido (ID 48176375).
As partes exequentes pugnaram por diversas providências a fim de tentar a satisfação do crédito (ID 48925230).
Manifestação das partes executadas ID 50162147 discorrendo a respeito de erros de cálculos.
Os pedidos das partes exequentes foram parcialmente acolhidos nos termos da decisão ID 62897060.
Pedido de designação de audiência formulado pelas partes executadas (ID 62940872), sucedido de embargos de declaração das mesmas partes (ID 63075803).
As partes apresentaram acordo para homologação (ID 69186397).
Vieram aos autos as petições ID’s 68688356, 69252480 e 69281288 do advogado que atuou em favor das partes exequentes na fase de conhecimento, pugnando por diversas providências relacionadas ao repasse de quantia a título de honorários que lhe são devidos, e à necessidade de garantia para satisfação desses honorários. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, com relação às petições do advogado ALEX SANDRO STEIN, que atuou em favor das partes exequentes na fase de conhecimento, petições essas em que se intitula terceiro interessado, registro não ser caso de nenhuma espécie de intervenção de terceiro, considerando que, sendo os honorários sucumbenciais de direito exclusivo do advogado, é legitimado a compor o polo ativo de um procedimento executivo para satisfação desses honorários.
Prosseguindo, embora o advogado peticionante discorra a respeito da ausência de oposição aos termos do acordo submetido a homologação, desde que seja oferecida garantia para adimplemento dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos, não se verifica nenhuma disposição no acordo que represente ofensa aos seus honorários.
Ainda que não fosse o caso, as disposições do acordo somente surtem efeitos entre as partes, não havendo falar em anuência ou concordância do advogado peticionante para homologação.
Com relação aos valores levantados, que o advogado peticionante entende que devem ser parcialmente repassados a si, tal questão não é passível de discussão neste procedimento executivo.
Se o advogado entende que algum direito seu foi violado, deve se valer das vias ordinárias para sua defesa, especialmente se sua pretensão for direcionada a outro advogado ou às partes exequentes.
Assim, INDEFIRO os pedidos formulados na petição ID 69281288.
Vencida tal questão, considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice à homologação, HOMOLOGO o acordo ID 69186397 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que o acordo foi firmado após a sentença, mantém-se hígida a exigibilidade das custas processuais, as quais, nos termos do acordo ora homologado, ficarão a cargo das partes executadas.
PROCEDI ao registro de siligo sobre as declarações de imposto de renda ID’s 48380616, 48380617, 48380619 e 48380622.
PROCEDI à baixa do sigilo sobre os documentos ID’s 44159916, 44160843, 44160847, 44161553 e 44161558.
TORNO sem efeito as penhoras deferidas na decisão ID 62897060.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, especialmente as partes executadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os dados bancários para levantamento das quantias ainda depositadas vinculada ao processo, conforme extratos ID 62949681.
Informados os dados bancários, PROCEDA à transferência dos valores para uma conta judicial e à expedição do correspondente alvará.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, observada a existência de eventuais custas processuais devidas até a prolação desta sentença, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
12/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 17:28
Homologada a Transação
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:20
Juntada de Petição de homologação de transação
-
14/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/02/2025 13:12
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LEILA DA PAIXAO DE BARROS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO FLOR SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 13:25
Juntada de
-
09/05/2024 09:55
Juntada de
-
19/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:16
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARREGAL SZTAJNBOK em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de LEILA DA PAIXAO DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de LEANDRO FLOR SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:49
Juntada de
-
28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:56
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 13:55
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 01:19
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 08:21
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:56
Decorrido prazo de RENATO CARLOS VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Alvará
-
07/06/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de LEILA DA PAIXAO DE BARROS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de LEANDRO FLOR SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:25
Juntada de Acórdão
-
03/05/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 15:09
Decisão proferida
-
18/04/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 04:28
Decorrido prazo de RENATO CARLOS VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS em 22/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:28
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTAES ABAURRE DE VASCONCELLOS em 22/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:28
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 18:19
Decisão proferida
-
19/06/2022 17:40
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTAES ABAURRE DE VASCONCELLOS em 13/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 12:44
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 16:03
Processo Inspecionado
-
26/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:03
Decisão proferida
-
25/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2022 18:10
Decisão proferida
-
11/04/2022 18:10
Processo Inspecionado
-
21/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 15:44
Decisão proferida
-
29/11/2021 23:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 10:45
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIO ROMANIA DE VASCONCELLOS em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:45
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTAES ABAURRE DE VASCONCELLOS em 05/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/09/2021 16:56
Decisão proferida
-
30/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 22:15
Decisão proferida
-
14/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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