TJES - 0002170-51.2011.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 05:14
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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24/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002170-51.2011.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELZA DA SILVA REIS Advogados do(a) REU: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI - ES30877, JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179 SENTENÇA ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2025.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ELZA DA SILVA REIS, devidamente qualificado nos autos, incurso no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, alegando, em síntese, que no dia 13 de fevereiro de 2011, a denunciada ofendeu a integridade física da vítima LUCIANO RAMALHETE, causando-lhe lesões gravíssimas.
Narra o Ministério Público, em síntese, que na data e local mencionados na denúncia, após desentendimento entre a denunciada e a vítima, à época conviventes, a acusada aproveitando-se do momento em que este se preparava para sair com seu veículo e lançou substância inflamável (álcool) no interior do automóvel, atingindo diretamente a vítima.
Em ato contínuo, a denunciada acendeu um fósforo e o arremessou na direção da vítima, provocando o início de um incêndio que atingiu parte de seu corpo.
A vítima só não veio a óbito em razão da intervenção de terceiros, que conseguiram apagar as chamas e socorrer a vítima à tempo.
A denúncia veio instruída com documentos, constantes do Inquérito Policial, sendo recebida em 13 de março de 2018, por força da decisão de fl.52.
Citada (fl.91), a denunciada e, constituiu advogado, conforme fls.83/84, o qual apresentou alegações preliminares.
Realizada a audiência de instrução e julgamento ao ID.48298836, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Renata Ramalhete e Veridiana Ramalhete.
No ato, Ministério Público pugnou pela substituição da testemunha Igor Reis de Souza, pela vítima Luciano Ramalhete, sendo deferido o requerimento.
Em audiência de continuação ao ID.55426432, foi colhido o depoimento da vítima Luciano Ramalhete, bem como, foi realizado o interrogatório da Ré.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Pública em audiência instrutória, na qual requer que seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, vez que restou comprovados a materialidade e a autoria delitiva, com a CONDENAÇÃO do denunciado, nos termos da denúncia, como incurso nas sanções penais do art.129, §2º, inciso IV, Código Penal.
A defesa, por sua vez, por meio de suas alegações finais ao ID.55523707, requer a ABSOLVIÇÃO da denunciada das imputações (art. 129, §2º, inciso IV do CP) articuladas na inicial, por ter agido em legítima defesa, de seus filhos, da própria suposta vítima e, de possivelmente uma família inteira, caso o veículo fosse para a Br-101 conduzido por uma pessoa completamente embriagada e, de forma subsidiária, a aplicação do §4º do art.129 do Código Penal e, em caso de condenação requer-se seja a pena aplicada em seu mínimo legal, concedendo-se à denunciada os benefícios constantes do art. 77 do CP, bem como, a substituição da pena, por outra restritiva. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual, passo diretamente ao exame de mérito.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor da acusada ELZA DA SILVA REIS, imputando-lhe a conduta descrita no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal.
O processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não existem preliminares a serem suscitadas.
No mérito deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal, requerendo a respectiva condenação da denunciada, nas iras do artigo art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, o qual prevê: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 2° Se resulta: IV - deformidade permanente; Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A definição típica do artigo 129 do Código Penal é de forma livre, descrevendo a conduta de: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Já o §2º, inciso IV, do artigo 129 do Código Penal, prevê uma forma qualificada do crime de lesão corporal, caracterizada quando da conduta resultar deformidade permanente na vítima.
Trata-se de tipo penal mais gravoso, que reflete a reprovabilidade acentuada da conduta em razão das consequências físicas irreversíveis impostas à vítima.
O crime de lesão corporal visa tutelar a integridade física e psíquica da pessoa, sendo irrelevante, para sua consumação, a ocorrência de derramamento de sangue ou a efetiva sensação de dor.
Para a caracterização da conduta típica, é imprescindível que o agente pratique um ato que resulte em ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima.
O dolo, por sua vez, consubstancia-se na vontade livre e consciente de produzir dano à integridade corporal ou à saúde da vítima, ou, ao menos, em assumir o risco de causá-lo.
A lesão corporal que produz deformidade permanente na vítima configura hipótese qualificadora do crime, evidenciando a maior gravidade da conduta, pois reconhece a extensão do dano à integridade física, que ultrapassa a mera lesão temporária e implica consequências duradouras e irreversíveis, refletindo na vida pessoal, social e psicológica da vítima, o que justifica a imposição de sanção penal mais severa.
A Defesa da denunciada sustenta que sua conduta está amparada pelo instituto da legítima defesa, previsto no artigo 25 do Código Penal.
Configura-se legítima defesa quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.
Pois bem.
Para a configuração da legítima defesa, é imprescindível a presença simultânea de três elementos: a agressão injusta, ou seja, desprovida de amparo legal; a atualidade ou iminência dessa agressão; e a utilização de meios necessários e proporcionais para repelir tal agressão.
In casu, a conduta da denunciada, ao lançar álcool e atear fogo na vítima, extrapola completamente os limites da moderação e proporcionalidade, evidenciando uma reação desmedida e premeditada, que não se enquadra na proteção legal da legítima defesa.
Além disso, a agressão inicial alegada pela Defesa ocorreu em momento anterior, não configurando, portanto, uma situação de perigo atual que justifique a resposta violenta da acusada.
Assim, a conduta da denunciada revela-se injustificada e ilícita, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude invocada.
A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, acostado à fl. 16 dos autos, o qual atesta as lesões sofridas pela vítima, evidenciando não apenas a existência de lesões corporais, mas também a permanência e gravidade dos danos, incluindo deformidades permanentes que corroboram a qualificação prevista no §2º, inciso IV, do artigo 129 do Código Penal, conforme Laudo de Lesões Corporais Complementar às fls.39.
Em relação à autoria, também não ressoa dúvida, tendo em vista os depoimentos uníssonos das testemunhas, da vítima e do acusado colhidos na esfera policial e ao longo da instrução criminal, bem como dos indícios produzidos em sede de inquérito policial, que se confirmaram na instrução.
Em seu depoimento, prestado em juízo ao ID.48298836, a testemunha RENATA RAMALHETE, que relatou: (...) a gente tava lá em casa, na casa dos meus pais, que é no mesmo quintal. (...) a gente ouviu a discussão. (...) ele saiu do carro já em chamas (...) a gente abriu a porta quando a situação já havia extrapolado os limites, porque a nossa porta era de frente a casa deles. (...) eles tinham uma relação conflituosa, de ciúmes, de posse (...) pelo que eu entendi ali, ele já tinha saído mais cedo, depois ele queria sair de novo (...) porque ela não tinha nenhuma lesão.
Ao ser interrogada se o Igor Reis de Souza, filho da denunciada, teria presenciado os fatos, respondeu positivamente, tendo em vista que os fatos ocorreram em frente a sua casa e o mesmo se encontrava em casa com a sua irmã.
Em seu depoimento, prestado em juízo ao ID.48298836, a testemunha VERIDIANA RAMALHETE, que relatou: (...) eu só ouvi os gritos lá de casa. (...) quando eu cheguei lá, ele já estava com o corpo em chamas.
A vítima LUCIANO RAMALHETE, por sua vez, ao ser ouvido em juízo (ID 55426432), relatou, em síntese, que ao retornar para casa, encontrou a denunciada estressada e, sem qualquer aviso, foi surpreendido com a ação de lhe lançar álcool seguido de fogo enquanto, ainda, se encontrava dentro do veículo.
Afirmou que teve parte significativa do corpo atingida pelas chamas, especialmente a região do abdômen e dos pés.
Destacou que, agindo rapidamente, conseguiu retirar as roupas que usava, o que impediu danos ainda maiores, embora já estivesse com o corpo bastante queimado.
Informou, ainda, que permaneceu internado por alguns dias no hospital em razão das lesões sofridas e que precisou se afastar de suas atividades laborais por mais de 90 dias.
A acusada ELZA DA SILVA REIS, ao ser interrogada em juízo, admitiu ter ateado fogo no veículo.
Relatou que, na data dos fatos, o companheiro saiu com as crianças por volta das 9h30min e retornou à residência por volta das 19h, já sob efeito de bebida alcoólica.
Após tomar banho, teria anunciado que sairia novamente, levando consigo as crianças para assistir a uma partida de futebol em um bar, o que motivou a sua reação.
Alegou que, com o intuito de impedir que ele deixasse a residência com as crianças naquele estado, ateou fogo no carro, afirmando que, naquele momento, não havia ninguém em seu interior.
A acusada afirmou, ainda, que a vítima, ao tentar apagar o fogo, acabou sendo atingido pelas chamas, possivelmente em razão do contato com o álcool que ainda restava no local, provocando lesões.
Sustentou que foi ela quem apagou o fogo no corpo da vítima e acrescentou que o filho do casal, que prestou depoimento na fase policial, não presenciou os fatos.
Ressaltou que, no momento do ocorrido, o companheiro demonstrava preocupação com o veículo, o que teria contribuído para sua exposição ao fogo." A testemunha IGOR REIS DE SOUZA, na esfera policial, afirmou que a vítima adentrou o veículo, momento em que a denunciada, munida de um martelo, quebrou o para-brisa.
Em seguida, ela jogou álcool no interior do automóvel, atingindo diretamente a vítima, e, logo depois, acendeu um fósforo e o lançou dentro do carro, provocando o incêndio.
As chamas atingiram o corpo da vítima, especialmente da região do tórax para baixo.
Após o início do fogo, a vítima correu atrás da denunciada; ambos caíram ao chão, mas ela conseguiu se levantar e evadir-se do local.
Informou ainda que as irmãs da vítima prestaram os primeiros socorros, sendo que o irmão da vítima foi quem efetivamente o socorreu, levando-o para atendimento médico.
Questionado se a denunciada tentou apagar o fogo, seja no veículo ou na vítima, afirmou que, em nenhum momento, ela demonstrou qualquer intenção de ajudar.
Indagado, por fim, se a vítima teria agredido fisicamente a denunciada com socos ou pontapés, negou, esclarecendo que, embora ele tenha corrido atrás dela, ao alcançá-la, ambos caíram, e a denunciada conseguiu se levantar e fugir.
Tais circunstâncias evidenciam que a ação da acusada foi deliberada, desproporcional e desnecessária, afastando-se por completo da excludente de legítima defesa, que exige agressão atual ou iminente, além do uso moderado dos meios necessários.
Ao contrário, trata-se de uma reação desproporcional, revestida de dolo direto, evidenciado pela escolha consciente de um meio extremamente lesivo, qual seja, atear fogo em uma pessoa com o uso de combustível.
Cinge-se, portanto, que o comportamento da acusada ELZA DA SILVA REIS ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões corporais.
Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional, não serve como escusa absolutória, conforme entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - VIAS DE FATO - RECURSO DESPROVIDO. 1.Como se sabe, nos casos de violência doméstica a palavra da vítima possui importante valor probatório, mormente porque os fatos normalmente ocorrem dentro do âmbito familiar.
Assim, quando em consonância com outros elementos probatórios, constituem em relevante elemento de convicção do Magistrado. 2.
Embora tenha havido uma discussão acalorada, o descontrole emocional não pode ser utilizado como escusa absolutória.
A prova dos autos demonstra que ofendeu a integridade física da vítima e, se houve lesões, não há como se defender a prática de simples vias de fato. 3.
Recurso desprovido. (Apelação Criminal nº 0022831-35.2019.8.08.0048; 1ª Câmara Criminal; Magistrado: Drº.
Willian Silva; 26/Mai/2022).
Sem mais delongas, restou consumado o crime de lesão corporal no instante em que a denunciada ELZA DA SILVA REIS colocou em risco a integridade física da vítima.
Portanto, a denunciada é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível da mesma que se comportasse de maneira diferente, ou seja, em conformidade com as regras de direito da nossa sociedade.
Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que a denunciada cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
Assim, no que tange ao crime previsto no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Auto de exame de lesões corporais da vítima juntado nos autos, bem como, pelos depoimentos colhidos na instrução processual, estando tipificado o crime referenciado no artigo supracitado, devendo, a Acusada, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, antijurídica e punível.
Entendo pelo não acolhimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 129, do Código Penal, eis que foi a própria ré quem praticou o ato de atear fogo na vítima.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO a denunciada ELZA DA SILVA REIS (qualificada nos autos), nos termos do art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal.
Atento ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRAFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO VETOR CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE MANTIDA.
FRAÇÃO APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DE PENA À METADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
Pena-base mantida. 2.
A fixação da pena-base no mínimo legal somente se justifica quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao recorrente.
Precedentes. 3.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base.
Precedentes. (Apelação Criminal nº 0018297-53.2020.8.08.0035; 2ª Câmara Criminal; Magistrado: Drº Jaime Ferreira Abreu; 02/Fev/2023).
Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de lesão corporal quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável.
A acusada se revela possuidor de bons antecedentes, eis que o contrário não restou comprovado nos autos, conforme certidão de ID.65251664.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade e personalidade, nada foi apurado.
O motivo não justifica o crime.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências foram graves, eis que verificou-se a exposição da integridade física das vítimas à perigo iminente.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis a ré ELZA DA SILVA REIS e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 03 (três) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d” do CP, quanto ao delito capitulado.
Fixo, assim, a pena em 03 (três) ANOS DE RECLUSÃO.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas no caso concreto.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA para o acusado ELZA DA SILVA REIS, EM 03 (três) ANOS DE RECLUSÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e art. 115 da LEP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche o requisito constante no inciso I do artigo 44 do Código Penal.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, não havendo nos autos qualquer requerimento de gratuidade de justiça, tampouco elementos que evidenciem a necessidade de concessão de isenção ou dispensa.
Desnecessário o recolhimento do réu para possível interposição de recurso contra a presente sentença, réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, além de ter respondido a parte do processo em liberdade, sendo que “condenado em regime aberto, não tem o réu, para apelar, que se recolher a prisão.” (STJ-RT 712/474) Determino, ainda, ao Chefe de Secretaria, com intuito de celeridade processual: 1.
Caso haja recurso de embargos de declaração e tempestivo, certifique e intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, façam os autos conclusos. 2.
Caso haja interposição de recurso de apelação e tempestivo, com razões recursais, certifique, e intime-se a parte contrária para contrarrazões e , desde já , recebo o recurso para que sejam imediatamente remetidos os autos ao Tribunal de Justiça. 3.
Caso haja recurso de apelação com pedido de apresentação de razões recursais em segunda instância, na forma do art. 600, parágrafo 4°, e tempestivo, certifique , recebo o recurso de apelação, desde já , e determino a intimação da parte contrária para ciência do recurso, bem como a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, onde as partes serão intimadas para apresentarem as respectivas razões recursais.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu ELZA DA SILVA REIS no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações, os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:04
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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28/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:35
Decorrido prazo de GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:27
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, Anchieta - 2ª Vara.
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28/11/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:15
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 27/11/2024 13:00 Anchieta - 2ª Vara.
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18/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:35
Decorrido prazo de LUCIANO RAMALHETE em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:33
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 00:02
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA REIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/10/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
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12/08/2024 11:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
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09/08/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:39
Decorrido prazo de GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:04
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/06/2024 15:45
Expedição de Mandado - intimação.
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28/06/2024 15:26
Expedição de Mandado - intimação.
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28/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
22/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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