TJES - 5000404-79.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000404-79.2021.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN FERNANDES MENDONCA REQUERIDO: SILVA & SILVA COMERCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ARNAUD NORBIM ETELVINO - ES15377 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LILIAN FERNANDES MENDONÇA em face de SILVA & SILVA COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 7069135) A autora narra que, em 14/11/2016, adquiriu da requerida uma piscina da marca IGUI, pelo valor de R$ 19.400,00, incluindo a instalação completa e funcionamento adequado.
Contudo, a instalação foi realizada de forma inadequada, resultando em diversos problemas estruturais e de funcionamento.
A piscina apresentou arranhões, bolhas na fibra e desnivelamento do piso, além de vazamento na tubulação de aspiração.
A instalação também causou danos à propriedade de um vizinho, com a quebra de telhas e parte do muro, situação reparada pela própria autora.
Alega que tentou solucionar os problemas de forma amigável junto à requerida, sem sucesso.
Com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a autora formula três pedidos alternativos: substituição da piscina por uma nova, do mesmo modelo e especificações, com todos os custos suportados pela requerida; restituição do valor pago, atualizado monetariamente desde o desembolso; abatimento proporcional do preço, caso seja possível a realização dos reparos necessários.
Além disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e da frustração do contrato, além dos riscos à segurança de sua família.
Da decisão inicial (ID 16070921) Deferida a gratuidade da justiça à autora.
Da citação da requerida (ID32940357) A requerida foi citada regularmente em 02/05/2023, conforme certidão de mandado de citação (ID 32940357), mas não apresentou defesa dentro do prazo legal.
Diante disso, foi certificado o decurso de prazo (ID 40413318) e requerida a decretação da revelia (ID 47848906). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se o objeto versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, ante a ausência de manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas, julgo a demanda de forma antecipada.
Da revelia Face à ausência de manifestação da requerida, após a regular citação, decreto a revelia.
Entretanto, é imperioso ressaltar, ainda, que a decisão não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Objetiva a Requerente, por intermédio da presente ação indenizatória, que a requerida seja responsabilizada pela má-prestação do serviço de instalação da piscina, que traz transtorno no uso, e ainda pela qualidade do produto, haja vista que existe garantia de fábrica, declarada de forma pública, de 15 anos.
Ao compulsar os autos, verifico que há provas da relação contratual entre as partes e dos danos sofridos pela autora.
A autora instruiu os autos com documentos que corroboram suas alegações, destacando-se o contrato firmado entre as partes (ID 12679058) e o parecer técnico elaborado por especialista da fabricante (ID 7069425), que atestam a existência dos defeitos apontados na petição inicial e a ausência de providências por parte da requerida.
Nos termos do art. 18 do CDC, constatada a existência de vício no produto e a não solução no prazo legal, o consumidor pode exigir a restituição do valor pago: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Analisando o caso concreto, verifica-se a restituição dos valores pagos é a única medida cabível, uma vez que os defeitos apresentados pela piscina inviabilizam seu uso pleno e seguro.
A substituição do produto, embora possível, demandaria novo procedimento de instalação, com riscos e transtornos adicionais à autora.
Além disso, o abatimento proporcional do preço não seria possível face à extensão dos danos sofridos.
Assim, a restituição do valor desembolsado garante a recomposição integral do prejuízo sofrido, respeitando o equilíbrio contratual e os direitos do consumidor.
No que tange aos danos morais, há evidente frustração das expectativas da consumidora, que adquiriu um bem de alto valor e não pôde usufruir plenamente de sua função principal devido aos vícios constatados.
O transtorno gerado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois envolve a quebra da confiança na relação de consumo e o descaso da requerida em solucionar a demanda, o que configura lesão extrapatrimonial indenizável.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 18 CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LILIAN FERNANDES MENDONÇA para condenar SILVA & SILVA COMÉRCIO DE PISCINAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME a: Restituir à autora a quantia de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
09/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de LILIAN FERNANDES MENDONCA - CPF: *85.***.*64-85 (REQUERENTE).
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18/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 02:55
Decorrido prazo de SILVA & SILVA COMERCIO DE PISCINAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 13:20
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2022 18:07
Processo Inspecionado
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19/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:57
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES MENDONCA em 25/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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11/06/2021 13:37
Processo Inspecionado
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11/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:47
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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