TJES - 5000685-63.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000685-63.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVINO ROSA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA GLORIA DAMACENO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MONALISA FREITAS LEAL - ES27494 SENTENÇA Trata-se de pedido de registro tardio de óbito ajuizado por Alvino Rosa da Silva, com fundamento nos artigos 77 a 80 da Lei nº 6.015/1973, visando à lavratura do assento de óbito de sua genitora, Maria da Glória Damaceno Silva, falecida em 20 de maio de 2024, conforme consta na declaração de óbito anexada aos autos.
A parte autora justifica o não cumprimento do prazo legal para o registro, alegando que, diante do abalo emocional decorrente da perda da mãe, não conseguiu providenciar a documentação em tempo hábil.
Esclarece que buscou a regularização junto ao cartório extrajudicial, mas foi orientado a apresentar pedido judicial, em razão do transcurso do prazo legal.
Requereu, assim, autorização judicial para que o Cartório de Registro Civil competente proceda ao registro do óbito, nos termos da legislação vigente.
O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a presença dos requisitos legais e a ausência de óbices materiais ou formais ao acolhimento da pretensão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que se trata de procedimento especial de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1.103, do CPC.
A despeito do direito em questão, dispõe o art. 219 do Código de Normas da CGJ/ES, volume 2, abaixo transcrito: “Art. 219.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório de registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo único.
Excedido o prazo legal, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.” Nos termos do artigo 78 da Lei nº 6.015/73, o registro de óbito deve ser efetuado no prazo de vinte e quatro horas.
Não sendo o registro feito dentro de vinte e quatro horas do falecimento, dispõe o dispositivo em questão, que o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50 (15 dias a 03 meses, sendo esse último apenas para o caso em que haja distância maior que trinta quilômetros da sede do cartório) No presente caso, o autor apresentou todos os documentos exigidos por lei, incluindo a declaração de óbito expedida por profissional habilitado, além de informações completas sobre a falecida, como data e local do falecimento, causa da morte, local de sepultamento, estado civil, ausência de bens e herdeiros menores, e relação de filhos.
Tais elementos satisfazem os requisitos previstos no artigo 80 da mesma Lei de Registros Públicos.
Não há, portanto, qualquer indício de fraude, simulação ou intenção de burlar norma legal.
Ao contrário, verifica-se que o requerente buscou regularizar a situação de maneira legítima, e o atraso se justifica por motivo compreensível de ordem pessoal e emocional, circunstância que, inclusive, tem sido reconhecida pela jurisprudência como justificativa plausível.
O parecer do Ministério Público, no exercício de sua função de fiscal da ordem jurídica, corrobora a viabilidade jurídica do pedido e reforça a segurança da decisão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 80 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alvino Rosa da Silva e AUTORIZO o Cartório de Registro Civil competente a proceder ao registro do óbito de Maria da Glória Damaceno Silva, falecida em 20 de maio de 2024, nos termos da declaração de óbito e demais documentos acostados aos autos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da legislação vigente.
Fixo para o advogado dativo a importância de quinhentos reais, devendo ser expedida sua certidão de atuação para recebimento desta importância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:33
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 16:33
Julgado procedente o pedido de ALVINO ROSA DA SILVA - CPF: *71.***.*30-38 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ALVINO ROSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006202-90.2025.8.08.0014
Rodrigo Borges de Maia Ferrari Eireli
Redecard Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Lucas Guimaraes Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 15:17
Processo nº 0018463-60.2016.8.08.0024
Douglas Fraga
Eduardo Martins da Silva Filho
Advogado: Eliomar Silva de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:18
Processo nº 0002133-07.2024.8.08.0024
Em Segredo de Justica
Almir Ayres
Advogado: Carlos Bermudes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2024 00:00
Processo nº 5010253-53.2025.8.08.0012
Edilson Jose Junior
Gold Car Automoveis LTDA
Advogado: Alex Cezar Vazzoler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 20:22
Processo nº 5001737-49.2022.8.08.0012
Cia Siderurgica Santa Barbara
White Martins Gases Industriais LTDA
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2022 11:56