TJES - 5020734-06.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5020734-06.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 REQUERIDO: ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, IASMIN MONJARDIM ROSA, HELDER LUIZ ROSA DECISÃO / MANDADO Preambularmente, determino que o Cartório proceda com a retirada do sigilo impostos aos autos, uma vez que a regra é de que os atos processuais sejam públicos e que o caso dos autos não trata das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo a presente demanda tramitar sem segredo de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto Lei nº 911/69.
A fim de ter deferido o pleito liminar de busca e apreensão, a parte autora aportou documentos que comprovam: a) o pacto fiduciário (id nº 70498228) (artigos nº 1.361 a 1.368-A do Código Civil e artigo 66-B da Lei nº 4.728/65); e b) a mora (id nº 70498232 e id nº 70498233), consoante exigência constante no caput do artigo 3º do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela autora a recair sobre os seguintes bens: 1) MARCA/MODELO: CHEVROLET/MONTANA T A PR, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2024, PLACA: SGJ7J82, COR: BRANCA, RENAVAM: *13.***.*61-51, CHASSI: 9BGEY43B0RB225535; 2) MARCA/MODELO: FIAT/STRADA FREEDOM CD13, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2025, PLACA: SFQ2J31, COR: BRANCA, RENAVAM: *13.***.*34-40, CHASSI: 9BD281BKHSYF69257; 3) MARCA/MODELO: FIAT/STRADA FREEDOM CS13, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2025, PLACA: SFQ3A38, COR: PRATA, RENAVAM: *13.***.*38-40, CHASSI: 9BD281AKHSYF60528; 4) MARCA/MODELO: FIAT/STRADA FREEDOM CS13, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2025, PLACA: SFQ2J96, COR: PRATA, RENAVAM: *13.***.*36-51, CHASSI :9BD281AKHSYF60447; 5) MARCA/MODELO: FIAT/STRADA FREEDOM CS13, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2025, PLACA: SFQ3A86, COR: PRATA, RENAVAM: *13.***.*40-51, CHASSI :9BD281AKHSYF60422; 6) MARCA/MODELO: CHEVROLET/MONTANA T A PR, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2024/2024, PLACA: SGJ8A55, COR: VERDE, RENAVAM: *13.***.*72-50, CHASSI: 9BGEY43B0RB220440; 7) MARCA/MODELO: CHEVROLET/MONTANA T A PR, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024, PLACA: SFR3B14, COR: PRETO, RENAVAM: *13.***.*41-02, CHASSI: 9 9BGEY43B0RB204252.
FAÇA-SE A BUSCA E APREENSÃO dos bens, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada para recebimento dos bens em depósito e imediatamente após CITE-SE O DEMANDADO para: a) no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Decreto Lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (art. 3º, §1º, Decreto Lei nº 911/69); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (art. 3º, §3º, Decreto Lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (art. 3º, §4º, Decreto Lei nº 911/69).
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14.
Por fim, ressalto, desde logo, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040, que a análise de eventual contestação apresentada nos autos somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
FINALIDADES: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da PARTE DEMANDADA ou de TERCEIRO. b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela parte demandante na inicial, lavrando-se o respectivo termo. c) EFETIVADA a medida liminar, CITE-SE a parte demandada para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial. d) Ficam, desde já, autorizadas as diligências consoante o artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação, bem como na forma do artigo 536, caput e §2º, do Código de Processo Civil, desde que justificada a medida.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZOS: (i) o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; (ii) o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste mandado aos autos (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências supra, na forma e prazo legal.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70498222 Petição Inicial Petição Inicial 25060909031577900000062591317 70498223 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060909031599900000062591318 70498224 03 - Ata Documento de comprovação 25060909031626800000062591319 70498225 04 - Ata Eleição Diretoria Executiva 2023-2027 - Junta Comercial (1) Documento de comprovação 25060909031652500000062591320 70498226 05 - Estatuto Social Documento de comprovação 25060909031684600000062591321 70498227 06 - Extrato de Conta Corrente Documento de comprovação 25060909031713600000062591322 70498228 07 - CCB - 2961451 Documento de comprovação 25060909031738800000062591323 70498229 08 - Ficha Gráfica Documento de comprovação 25060909031771800000062591324 70498230 09 - Relatório de Extrato Documento de comprovação 25060909031794300000062591325 70498231 10 - Relatório de Repactuação Documento de comprovação 25060909031812600000062591326 70498232 11 - Comprovante de Envio AR Documento de comprovação 25060909031829400000062591327 70498233 12 - Notificação Documento de comprovação 25060909031864900000062591328 70498234 13 - Dossiê Consolidado de Veículo - SGJ7J82 Documento de comprovação 25060909031894800000062591329 70498235 14 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFQ2J31 Documento de comprovação 25060909031917500000062591330 70498236 15 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFQ3A38 Documento de comprovação 25060909031941100000062591331 70498237 16 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFQ2J96 Documento de comprovação 25060909031964700000062591332 70498238 17 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFQ3A86 Documento de comprovação 25060909031988600000062591333 70498239 18 - Dossiê Consolidado de Veículo - SGJ8A55 Documento de comprovação 25060909032010200000062591334 70498240 19 - Dossiê Consolidado de Veículo - SFR3B14 Documento de comprovação 25060909032032900000062591335 70498241 20 - Atualização Documento de comprovação 25060909032052600000062591336 70815519 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061214283814600000062878821 Nome: ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Endereço: HORTENCIA, 270, SANTA PAULA I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-168 Nome: IASMIN MONJARDIM ROSA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2670, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: HELDER LUIZ ROSA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2670, Apto 501, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
16/06/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 07:17
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 07:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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