TJES - 5035363-53.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5035363-53.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDERSON AZEVEDO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença.
Vistos etc.
Relatório.
Trata-se de demanda de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de EDERSON AZEVEDO ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo por objeto um veículo de Marca TOYOTA, Modelo ETIOS SEDAN X PLUS 1.5 16V AT 4P (AG) Completo, Chassi n.º 9BRB29BT7K2235137, Ano de fabricação 2019 e modelo 2019, Cor VERMELHA, Placa QGW9H92, Renavam *11.***.*74-60.
A parte demandante sustentou ter firmado um contrato de alienação fiduciária com o requerido referente a um veículo, sendo que ficou acordado o pagamento de parcelas mensais e consecutivas.
Entretanto, o demandado se tornou inadimplente, motivo pelo qual a parte autora requereu, inclusive em sede liminar, a busca e apreensão do veículo.
No ID 35324951, decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e determinou a citação da parte requerida para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, bem como, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar.
ID 42021353 consta certidão informando que o requerido foi devidamente citado e o bem apreendido, como se verifica também pelo auto de busca e apreensão e depósito (ID 42021367).
A parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Fundamentação. 1.
Do Julgamento antecipado da lide.
Por se tratar de questão de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do Mérito.
O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deverá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em tela, o credor provou a mora pela notificação extrajudicial (ID 35244375), obteve a liminar em decisão proferida no ID 35324951 e entrou na posse do bem, conforme consta no ID 42021367.
O requerido não apresentou defesa, sendo revel, incidindo sobre si o disposto no artigo 344 do CPC.
Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e no artigo 66B, § 3o, da Lei n.º 4.728/65, alterado pela Lei n.º 10.931/04, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Contudo, a venda não poderá ser feita por preço vil.
Se o credor preferir a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no artigo 730 do CPC/2015.
Resta comprovada, pelo exame dos autos, a mora da parte requerida em relação às obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária, de modo que se mostra cabível a procedência do pedido da presente demanda de busca e apreensão a fim de satisfazer o crédito do credor fiduciário.
Dispositivo.
Isto posto, considerando o acima exposto e todo o contexto probatório que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente nas mãos da parte autora, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual (ais) certificado(s) de propriedade, tudo em perfeita harmonia com o disposto no artigo 3o, § 1o, do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como, de honorários advocatícios os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do diploma legal supra, moderadamente, em dez por cento sobre o valor da causa, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, conforme com o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Diligencie-se conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Não há que se falar em retirada de restrição judicial via Renajud.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35244367 Petição Inicial Petição Inicial 23120816482942000000033702466 35244368 PROCURAÇÕES 1245491_doc_3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120816482964700000033702467 35244369 CONTRATO SOCIAL 1245491_doc_2 Documento de comprovação 23120816482998500000033702468 35244370 ATA 1245491_doc_1 Documento de comprovação 23120816483029200000033702469 35244371 TELA RECEITA FEDERAL 1245491_doc_6 Documento de comprovação 23120816483055000000033702470 35244372 SUBSTABELECIMENTO 1245491_doc_4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120816483074300000033702471 35244373 SUBSTABELECIMENTO 1245491_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23120816483092100000033702472 35244374 GRAVAME 1245491_04 Documento de comprovação 23120816483111900000033702473 35244375 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1245491_02 Documento de comprovação 23120816483128000000033702474 35244376 PLANILHA DE DEBITO 1245491_06 Documento de comprovação 23120816483147700000033702475 35244377 CONTRATO 1245491_01 Documento de comprovação 23120816483161800000033702476 35244378 TELA DETRAN 1245491_03 Documento de comprovação 23120816483177800000033702477 35244379 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1245491_10 Juntada de Guia em PDF 23120816483196400000033702478 35284938 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121113390088000000033742216 35324951 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24011014512340300000033779549 35324951 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011014512340300000033779549 37319112 Petição (outras) Petição (outras) 24013110521180600000035668107 37319115 PETIO124549125 Petição (outras) em PDF 24013110521193700000035668110 42020850 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042509532652200000040064183 42021353 4848231 Mandado 24042509532667900000040064186 42021362 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042509572966000000040064195 42021367 anexo oficial Mandado 24042509572977600000040064200 46849697 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071713382810800000044574951 46850374 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071713393234400000044575676 47227946 Petição (outras) Petição (outras) 24072316153398900000044926155 47228655 MANIFESTAO124549130 Petição (outras) em PDF 24072316153412800000044927164 -
13/06/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 14:30
Julgado procedente o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) e EDERSON AZEVEDO ALVES - CPF: *26.***.*27-03 (REU).
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16/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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