TJES - 0009056-75.2004.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:36
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos acusados LUCIANO BARBOSA DA PAIXÃO, ROBERTO SILVA DOS SANTOS e MANOEL MESSIAS DA PAIXÃO, devidamente qualificados nos autos, por terem praticado as condutas ilícitas descritas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 121, § 2º, inciso IV, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Segundo a inicial acusatória, fs. 02/05: “(...) Narram os autos do Inquérito Policial que, em 12 de setembro de 2002, no Bairro Nova Carapina I, local conhecido como "Pinicão", neste município, os denunciados com animus necandi, desferiram reiterados disparos de arma de fogo contra as vítimas Gley Márcio da Silva dos Santos, vulgo '"Márcio Bicudo", e Fernando de Jesus Souza, causando-lhes as lesões positivadas no Laudo de Exame Cadavérico de fs. 47 e 48.
Noticiam as peças informativas que dias antes dos delitos em foco houve um entrevero entre a vítima Gley Márcio e o primeiro denunciado, e este, movido por vingança, arregimentou o concurso do segundo e terceiro denunciados para ceifar-lhe a vida.
Revela o procedimento inquisitorial que, no dia dos fatos os denunciados adentraram na residência das vítimas pela porta dianteira e, após o terceiro denunciado determinar que os presentes se imobilizassem colocando as mãos na cabeça, os primeiro e segundo denunciados se dirigiram ao quintal e, ao avistarem a vítima Gey Márcio sem qualquer discussão, efetuaram inúmeros disparos contra esta pelas costas, enquanto o terceiro denunciado derramava sua fúria assassina sobre a vítima Fernando, abreviando-lhes a vida.
QUALIFICADORAS A prova vocal informa que o delito foi perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, vez que foram colhidas de inopino, enquanto desprevenidas, sem que pudessem esboçar qualquer reação defensiva.
A denúncia foi recebida em 19/05/2003, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fs. 70/73).
Os acusados Manoel e Luciano foram citados por edital às fs. 115/117. Às fs. 125/126, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional , em relação ao acusado Luciano e Manoel. Às fs. 185, foi determinado o desmembramento do feito em relação a Luciano e a Manoel, tendo este processo seguido em relação a eles.
O acusado Luciano foi preso em 14/09/2020 (f. 289/295) e apresentou resposta à acusação às fs. 354/357.
O réu Manoel não foi encontrado, mantendo-se a suspensão do processo em face dele.
Audiências de instrução e julgamento realizadas nos dias 09 de fevereiro de 2022 (f. 317), 12 de dezembro de 2022 (f. 380) e 05 de junho de 2024 (f. 01 - Id 44967539).
O Ministério Público apresentou alegações finais no id. 48905246 e requereu a impronúncia do acusado Luciano.
Foram apresentadas alegações finais pelo acusado Luciano (id 54130846) pugnando pela sua impronúncia. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida.
A materialidade do delito foi comprovada pelo Auto de Apreensão à f. 24; Laudo de Exame Cadavérico à f. 66; e Laudo de Exame de Local de Duplo Homicídio às fs. 80/91.
Contudo, no caso sub examine, as provas produzidas não fornecem um acervo probatório suficiente para sustentar uma decisão de pronúncia.
Isso porque não foram produzidas provas suficientes acerca da autoria delitiva em desfavor do réu.
Assim, não há elementos convincentes suficientes para formar um juízo mínimo que sustente uma futura decisão de pronúncia.
Durante a instrução processual, nenhuma testemunha foi ouvida e o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, cf. id 44967542.
Dessa forma, verifico que o conjunto probatório existente não enseja a decisão de pronúncia, uma vez que ausentes indícios suficientes de autoria ou participação do acusado nos crimes a ele imputados.
Assim, considerando que o artigo 414 do Código de Processo Penal dispõe que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará acusado”.
Isto posto, IMPRONUNCIO o acusado LUCIANO BARBOSA DA PAIXAO quanto aos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, CP (vítima Gley Márcio da Silva dos Santos) e artigo 121, § 2º, inciso IV, CP (vítima Fernando de Jesus Souza).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Determino a realização de desmembramento em relação ao acusado MANOEL.
Transitado em julgado, encaminhem-se à destruição o entorpecente e os artefatos bélicos apreendidos.
Sem custas.
Procedam-se às comunicações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito 1Tribunal do Júri, RT: 2009, p. 200. 1 CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed.
São Paulo, Atlas: 2014. p. 121. -
11/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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14/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/12/2024 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
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13/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:24
Proferida Sentença de Impronúncia
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06/11/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA MENEZES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 23:32
Audiência Instrução realizada para 05/06/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA MENEZES em 11/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2024 14:03
Processo Inspecionado
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18/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:35
Audiência Instrução redesignada para 05/06/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DA PAIXAO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:33
Processo Inspecionado
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13/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:01
Audiência Instrução designada para 11/04/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2003
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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